TJCE - 3004726-05.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132274652
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14/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:31
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274652
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004726-05.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA IZABEL RORIZ COUTO BEMEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, 280, Derby, SOBRAL - CE - CEP: 62041-620 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS RENNER S.A.Endereço: AC Iguatemi, 85, LOJA 0084, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 10, 9 andar, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 132252934, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274652
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13/01/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:57
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129676691
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129676691
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10/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676691
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10/12/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 128043906
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128043906
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03/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128043906
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03/12/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 04:45
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115532690
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115532690
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08/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115532690
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08/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109580027
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109580027
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004726-05.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA IZABEL RORIZ COUTO BEM REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 6.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109580027
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16/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 11:30
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RORIZ COUTO BEM em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89694873
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89694873
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02/08/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004726-05.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA IZABEL RORIZ COUTO BEMEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, 280, Derby, SOBRAL - CE - CEP: 62041-620 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS RENNER S.A.Endereço: AC Iguatemi, 85, LOJA 0084, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 10, 9 andar, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Busca a parte autora a satisfação de pretensões declaratórias e indenizatórias em decorrência de cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito.
Alega que possui cartão de crédito junto à reclamada e que foram realizadas compras sem sua autorização, totalizando o valor de R$ 718,53 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Requer, portanto, que seja declarada a inexistência dos débitos, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada sustenta a regularidade da operação, uma vez que, por se tratar de cartão com chip, o uso se dá com senha de conhecimento exclusivo da reclamante. Defende a inexistência de danos a serem reparados e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalta-se que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que acosta aos autos as cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, decorrentes de compras realizadas em cartão de crédito junto à reclamada, por aproximação, que desconhece, e que foram realizadas sem sua autorização, totalizando o valor de R$ 718,53 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Nesse diapasão, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, preferiu não o fazer, limitando-se a afirmar que todas as compras não reconhecidas foram realizadas com o cartão físico, uma com a digitação de senha, que é exclusiva da cliente e outras com a tecnologia de aproximação.
Analisando a defesa apresentada pelo promovido, observo que a referida peça de defesa é genérica, sem uma prova sequer acerca da regularidade e lisura da prestação de serviço, bem como as efetivas compras pela consumidora; dando, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Além do mais, a previsão contratual que impõe ao consumidor a responsabilidade pela guarda e sigilo de cartão e senha não pode produzir o efeito de transferir para a parte vulnerável o ônus de provar o não uso do cartão nas situações em que não o reconhece, porque tal solução é expressamente acolhida como abusiva pelo art. 51, VI, do CDC. "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…).
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;" Ante a inversão do ônus da prova, tem por irregular as transações realizadas, respondendo objetivamente a promovida pelos danos causados a correntista, à luz da Súmula nº 479 do STJ. Súmula nº 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, ao não ter adotado as cautelas necessárias para prestar um serviço com a segurança que dele se espera, caberia ao demandado adotar todas as providências necessárias para evitar condutas dessa natureza, pois dispõe dos meios necessários para a averiguação da autenticidade de lançamento de serviços contratados pelos seus consumidores.
Portanto, não provada a legitimidade das cobranças, acolho como indevidos os valores imputados.
Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação de serviço do promovido ao lançar débitos indevidos na fatura do cartão de crédito da autora, relativo ao pagamento de obrigações por ela desconhecidas; bem como, a violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, de cuidado e cooperação.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais , entendo que restaram configurados, uma vez que a autora se cercou de todas as cautelas e medidas legais para fazer valer seu direito, mas, mesmo assim, o banco réu, de forma unilateral, e se utilizando de sua posição privilegiada frente ao consumidor, insistiu na imputação dos débitos à autora.
As particularidades do caso em análise justificam o reconhecimento da lesão, uma vez que presumidamente impôs intranquilidade ao consumidor. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante de tais considerações, e nos limites dos julgados das Turmas Recursais, tenho por cabível e razoável a aplicação de indenização no valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) Declarar a inexigibilidade dos valores lançados na fatura do cartão de crédito da autora, com vencimento em 10/10/2023, e encargos decorrentes da cobrança indevida. b) Determinar que os promovidos se abstenham de promover a inclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. c) Condenar os promovidos, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89694873
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01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89694873
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01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 03:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80506108
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04/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80506108
-
01/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506108
-
01/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80380027
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80380027
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27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80380027
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27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/12/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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