TJCE - 0050003-30.2020.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 03:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 69787327
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 69787327
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69787327
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69787327
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050003-30.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SHIRLEY ALMEIDA VASCONCELOS REU: F5 EXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
MARIA SHIRLEY ALMEIDA VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra F5 EXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS e OMNI S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificados, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que as demandadas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré F5 Express Comércio de Produtos Alimentícios, sob o argumento de que a responsabilidade pela emissão das faturas e suas respectivas cobranças relativas ao cartão de crédito da autora é apenas da segunda ré, Omni S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, e, portanto, a loja deve ser excluída do polo passivo por não ter relação com o serviço prestado pela Omni S/A.
No entanto, a legitimidade para a causa deriva da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Assim, para se aferir a legitimidade das partes, é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto.
Esse entendimento decorre da adoção, pelo sistema processual civil brasileiro, da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva com o direito material é aferível pela mera alegação da parte autora feita na inicial, não havendo necessidade de que essa correlação entre as partes e o direito material em conflito seja real.
Se, a contrario sensu, a ilegitimidade das partes não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão do que anteriormente se entendia como condições da ação e adentrou no próprio mérito.
No caso em apreço, a requerente afirma que um dos funcionários da ré F5 Express foi o responsável pelo suposto erro na emissão de suas faturas, o que causou a cobrança indevida pela segunda demandada, Omni S/A.
Desse modo, tem-se que ambas as requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo, visto que a autora atribui os danos sofridos às condutas das duas demandadas, referentes à emissão da fatura pelo funcionário da F5 Express e às cobranças efetuadas pela Omni S/A, ficando para a análise do mérito se, de fato, há a responsabilidade conjunta pelos alegados danos suportados.
Portanto, deixo de acolher essa preliminar.
Ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora alega que, em virtude de erro cometido por um funcionário da F5 Express, pagou duas vezes a mesma fatura de seu cartão de crédito, restando, ainda, um débito de R$ 50,78 (cinquenta reais e setenta e oito centavos), que lhe foi cobrado, posteriormente, pela segunda demandada, Omni S/A.
Em razão disso, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devida restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, da análise dos documentos trazidos aos autos por ambas as partes, observa-se que a autora, no ano de 2019, efetuou 02 (dois) pagamentos, um no dia 07/11/2019 e o outro no dia 28/11/2019, ambos de forma antecipada, no valor de R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
Porém, essa fatura quitada no dia 28/11/2019, que foi gerada com o mesmo valor da fatura anterior, quitada em 07/11/2019, não cobriu todo o débito do mês, que era no valor de R$ 503,18 (quinhentos e três reais e dezoito centavos), cujo vencimento seria no dia 12/12/2019, razão pela qual restou uma dívida de R$ 50,78 (cinquenta reais e setenta e oito centavos), que foi incluída na fatura do mês seguinte e devidamente paga em 27/12/2019.
Desse modo, quando a autora realizou o pagamento no dia 28/11/2019, antecipadamente, seu débito não foi adimplido totalmente, seja por erro do funcionário ou do sistema utilizado para gerar a fatura de forma antecipada.
No entanto, percebe-se que não houve pagamento em duplicidade, pois o débito era devido, apenas não foi quitado integralmente no dia desejado pela autora, em 28/11/2019, que não teve conhecimento imediato do erro da fatura, motivo pelo qual lhe foi estranha a cobrança posterior do valor remanescente.
Nota-se, dessa forma, que as requeridas se desincumbiram de seu ônus probatório, tendo em vista os documentos acostados sob os IDs 25970185 e 25969811 a 25969820, os quais mostram o histórico de faturas desde a contratação do cartão de crédito, esclarecendo que a autora sempre quitou seus débitos dentro do prazo de vencimento, apenas ocorrendo o equívoco mencionado no mês de outubro/2019, quando lhe foi entregue uma fatura com o mesmo valor da fatura anterior, resultando na quitação parcial do débito do mês corrente e na cobrança posterior do valor remanescente na fatura do mês subsequente.
Nesse contexto, da análise dos autos, vê-se que a autora recebeu uma fatura incorreta que a fez efetuar o pagamento incompleto do débito, porém, o saldo restante foi incluído na fatura subsequente e não houve duplicidade de pagamento, já tendo sido solucionado o infortúnio extrajudicialmente com o pagamento regular das demais faturas dentro dos respectivos prazos de vencimento.
Nessas circunstâncias é evidente a falha no serviço, pois o inadimplemento parcial da demandante foi ocasionado pela conduta da primeira requerida, F5 Express, que gerou o boleto com valor insuficiente, resultando na conduta da segunda requerida, Omni S/A, que incluiu a dívida na fatura do mês seguinte, a fim de cobrar o valor devido e forçar o adimplemento, tratando-se, nesse último caso, de mero exercício regular de direito.
Entretanto, ainda que se admita a falha na prestação do serviço, deve-se considerar que não houve prejuízo material à consumidora, pois o débito foi quitado junto com a fatura seguinte, sem mais ônus à parte, não estando configurado o dever de indenizar. É indiscutível que o presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois ambas as partes adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, conforme preceito contido no artigo 37 da Carta Magna e nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista.
Todavia, ainda que se fale em responsabilidade objetiva, deve-se identificar a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, pressupostos que ensejam o dever de reparação (art. 14 do CDC e 927 do CC).
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do sujeito.
No caso em apreço, conclui-se que a promovente não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, por força do artigo 373, inciso I, do CPC, não trazendo aos autos elementos aptos a demonstrarem a existência de prejuízo patrimonial suportado, o que leva à improcedência do pedido. No tocante aos danos morais, não vislumbro situação que tenha causado ofensa aos direitos de personalidade da autora, pois não houve inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tampouco cobranças excessivas ou outra situação vexatória decorrente do erro na emissão da fatura, tratando-se, o caso, de mero dissabor da vida cotidiana que logo foi resolvido sem mais prejuízos ou constrangimentos.
Portanto, não há como acolher o pedido da autora quanto aos danos morais pleiteados, haja vista a ausência de provas que demonstrem a configuração desses danos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
17/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69787327
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17/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69787327
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16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para se manifestar sobre as contestações (ID 25969806/25970183) e documentos acostados, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 20:18
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:14
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 14:48
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2021 10:03
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 10:46
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00173723-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 10:29
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14/09/2021 15:55
Mov. [33] - Expedição de Carta
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14/09/2021 15:50
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:53
Mov. [31] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 11:23
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 13:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/03/2021 09:36
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé.
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17/03/2021 09:35
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/03/2021 11:14
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 12:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 10:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00166451-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2021 09:56
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04/03/2021 14:03
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
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02/03/2021 14:20
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 12:51
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que, não foi possível enviar carta de citação e intimação para o requerido Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, pois o correio encontra-se fechado por conta da pandemia. O referido é verdade. Dou fé.
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02/03/2021 12:27
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 02:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 12:58
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 12:21
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 08:54
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/03/2021 Hora 10:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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12/02/2021 08:37
Mov. [15] - Encerrar análise
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14/01/2021 12:34
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução do Tribunal Pleno n°07/2020
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14/01/2021 12:34
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno n°07/2020
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23/12/2020 02:34
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2020 11:31
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 11:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 09:54
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/03/2021 Hora 10:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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26/10/2020 15:24
Mov. [8] - Mero expediente: Pedi os autos. Considerando o que dispõe o Ofício Circular nº 11/2020 NUPEMEC/TJCE, determino que os autos sejam enviados ao CEJUSC, através da novel metodologia, "Pauta Compartilhada", a fim de que se designe data para a reali
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15/10/2020 19:15
Mov. [7] - Conclusão
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08/04/2020 03:00
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/02/2020 17:36
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2316 Página: 847
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07/02/2020 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 09:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2020 07:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2020 07:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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