TJCE - 0218565-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:32
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87719517
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87719517
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07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: HAMILTON HOLANDA NOGUEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) R.H.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pelo requerido, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/06/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87719517
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05/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0218565-51.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: HAMILTON HOLANDA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO BRAGA ROCHA - CE24632 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se se AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KHAMILTON HOLANDA NOGUEIRA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o escopo de obter a promoção especial de que trata o art. 17 da Lei 16.318/17 (progressão), por descompressão na carreira, para o último nível da Classe D, Nível IV, com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, condenando-se o requerido ao pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos, a partir da vigência do aludido diploma legal, até a data o efetivo cumprimento da decisão judicial, com correção monetária e juros de mora.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora faz jus a promoção especial por descompressão, para níveis mais elevados, assegurada aos servidores Peritos Criminais em atividade, com base no critério de tempo de serviço previsto, a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 17, § 3º), posto que tal promoção para subir de níveis, quando não há mudança de classe, como no caso, tem como pressuposto unicamente o tempo de serviço na instituição, não dependendo de requisito que só possa ser cumprido por policiais em atividade, fundada no critério objetivo do tempo de serviço previsto, para o último nível da carreira, tendo em vista ser incontroverso o direito da requerente à integralidade dos proventos de sua aposentaria, com paridade, tanto que o Estado do Ceará já a enquadrou na nova estrutura instituída legal, a teor do art. 15, parágrafo único da Lei 16.318/2017.
Vislumbra-se que a autora atendeu os critérios objetivos da lei, pois conforme o anexo II, relativo a Tabela da Promoção Especial, especifica o tempo de serviço necessário para tal promoção, sendo acima de 22 anos para ascender ao nível IV, da Classe D.
Observando a ordem cronológica do conjunto probatório, a autora ingressou na Perícia Forense em 30/01/1985, tendo sido aposentada a partir de 10/04/2014, quando contava com 29 anos de efetivo exercício, ascendendo para o NÍVEL IV DA CLASSE D, a partir de 1º de janeiro de 2018, como determina o § 3º, do art. 17, in verbis: Art. 17.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II. § 3º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 18.
Se, na ascensão de que trata o art. 17, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo único.
Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior.
No que concerne a matéria o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que os inativos têm direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira, concedidas com base em critérios de títulos e de tempo de serviço, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1.
Não há direito adquirido de servidor inativo, aposentado em nível final de carreira, a se manter no último padrão previsto por lei nova de reestruturação de cargos. 2.
A regra constitucional da paridade garante ao inativo o mesmo tratamento dado ao servidor ativo quando da reestruturação: a) equiparação ao mesmo nível de classe prevista na nova legislação, b) irredutibilidade de proventos, c) aplicação de índices gerais de revisão remuneratória, e d) acesso às mesmas vantagens remuneratórias de natureza objetiva. 3.
No caso, após o enquadramento inicial isonômico, os inativos têm direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira em relação aos critérios de títulos e de tempo de serviço avaliados até o ato de aposentadoria. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento, para aplicar interpretação conforme a constituição nos arts. 8º/11 e 26/27, da Lei Estadual/PR n° 13.666/2002, para dar acesso aos inativos às vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios de tempo de serviço e de titulação.
RE 606.199/PR.
Relator Teori Zavascki.
Indispensável mencionar decisões reiteradas e recentes da nossa Turmas Recursal da Fazenda Pública em que reconhece o direito à promoção especial por progressão ao servidor policial aposentado, conforme transcrevemos: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PLANO DE CARGOS.
REGRA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85.
PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
ASCENSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO ESPECIAL COM DESCOMPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESSA TURMA RECURSAL.
A LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 ESTABELECE REQUISITOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS ABRANGIDOS PELA REGRA DA PARIDADE.
ARTIGOS 17, 18, 19 E 20, DA LEI 15.990/2016.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0116998-16.2017.8.06.0001 – Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves – Publicação: 28/04/2021).
Pelo exposto, e por tudo o que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando a descompressão na carreira da servidora, concedendo a promoção especial de que trata o art. 17 da Lei Estadual 16.318/2017, do NÍVEL I, DA CLASSE D para o NÍVEL IV DA CLASSE D.
Outrossim, Condeno o Promovido, a efetuar pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos e devidamente atualizados com juros e correção monetária, consectários legais da condenação, aplicando a taxa SELIC, conforme EC 113/2021, a partir de 1º de janeiro de 2018, como determina o § 3º, do art. 17, da Lei 15.990/2016 até a data do efetivo cumprimento da presente decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:54
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 17:43
Mov. [44] - Encerrar análise
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10/01/2022 11:47
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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03/12/2021 05:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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30/11/2021 12:02
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01460999-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/11/2021 11:28
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14/11/2021 02:23
Mov. [40] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:30
Mov. [39] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:30
Mov. [38] - Documento Analisado
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28/10/2021 22:48
Mov. [37] - Mero expediente: Renove-se vista ao Ministério Público, já que o autor juntou a documentação acima referida, em atendimento a promoção de seu representante. Demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2021.
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19/08/2021 14:33
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/08/2021 16:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 16:46
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02251797-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 15:30
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06/08/2021 15:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/08/2021 15:26
Mov. [32] - Documento Analisado
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03/08/2021 18:02
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 18:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 11:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02191998-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 11:26
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06/07/2021 00:23
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645
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02/07/2021 01:33
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 22:08
Mov. [26] - Documento Analisado
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01/07/2021 19:37
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 15:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 15:07
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/06/2021 13:15
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01373359-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/06/2021 13:03
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01/06/2021 13:01
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/06/2021 13:00
Mov. [20] - Documento Analisado
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29/05/2021 18:26
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 28 de maio de 2021.
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28/05/2021 19:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 20:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02078820-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2021 20:08
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17/05/2021 19:25
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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14/05/2021 11:30
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0179/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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14/05/2021 11:24
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/05/2021 11:47
Mov. [13] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2021
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12/05/2021 21:41
Mov. [12] - Encerrar análise
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12/05/2021 19:45
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 18:48
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02043029-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2021 18:10
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10/05/2021 12:31
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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24/03/2021 14:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/03/2021 14:48
Mov. [7] - Documento
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24/03/2021 14:46
Mov. [6] - Documento
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22/03/2021 23:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/048333-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto da Silva Holanda
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22/03/2021 20:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/03/2021 16:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 13:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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