TJCE - 3000018-06.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:39
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000018-06.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLEDSON GONCALVES DE LIMA NOBRE REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
A) A intimação da parte autora: GLEDSON GONCALVES DE LIMA NOBRE , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. C) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64361271
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:19
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 14:47
Processo Reativado
-
05/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:13
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE FREITAS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000018-06.2023.8.06.0071 ACIONANTE: GLEDSON GONCALVES DE LIMA NOBRE ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
No mérito, o promovente reclama que no dia 04/01/2023 teve o corte no fornecimento de energia de sua residência em razão de cobrança referente ao mês de outubro de 2022, no valor de R$ 778,55.
Todavia, o autor já havia recebido e pago fatura do referido mês no valor de R$ 169,67 no momento do corte, bem como não recebeu a fatura que ocasionou o corte.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
Em sua defesa, a promovida afirma que o corte não é indevido.
Afirma que o corte no fornecimento de energia da autora deu-se em razão da inadimplência da fatura de 10/2022 no valor de R$ 169,67.
Alega ainda, que que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, em 26/07/2022, ocasião em que foi identificado que o medidor encontrava-se diretamente ligada a rede de energia da ENEL, impedindo o registro do real consumo de energia.
Informa que a cobrança no valor de R$ 778,55 é referente referente à energia consumida e não paga durante o período de 25/01/2022 a 25/07/2022.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem acolhimento.
A ré alegou inicialmente que o corte realizado no dia 04-01-2023 ocorreu em razão de inadimplência da fatura de 10/2022 no valor de R$ 169,67.
Todavia, o autor comprou que realizou o pagamento do referido débito em 21-12-2022 (id nº . 57449509 - Pág. 1).
Assim, não há como acolher os argumentos da ré.
Ademais, não restou comprovada a legalidade da cobrança no valor de R$ 778,55.
A reclamada não adotou as providências exigidas na Resolução Normativa 414/2010, que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, notadamente porque o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida.
A vistoria foi efetivada de maneira arbitrária e unilateral, cerceando qualquer possibilidade de discussão ao reclamante.
Constata-se afronta aos direitos do reclamante, pois lhe tirou qualquer possibilidade de participação na constituição do débito.
A confiança, a transparência e harmonia - princípios decorrentes do Código de Defesa do Consumidor - foram totalmente ignorados pela reclamada, quebrando o equilíbrio do vínculo contratual existente, pois sonegou dados importantes sobre a constituição do débito aqui discutido.
Pacífica a jurisprudência acerca do assunto.
Senão vejamos: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE NO MEDIDOR - INSPEÇÃO UNILATERAL - RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL - PROVA UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da concessionária, ato que contraria os requisitos impostos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL para realização de perícia no medidor. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser impossível a utilização de provas produzidas unilateralmente para legitimar o direito do autor. 3.
A apuração unilateral é ilegal e, assim sendo, configuram-se os danos morais, gerando-se o dever de indenizar. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 3486435 PE , Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2014).
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DO DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PROVA DE FRAUDE - AUSÊNCIA - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - CANCELAMENTO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem a origem sobejamente comprovada, não se podendo admitir, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
Ao imputar unilateralmente irregularidade aos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024120463989001 MG , Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2014).
AÇÃO COMINATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - PROVA DE FRAUDE - AUSÊNCIA - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - CANCELAMENTO DO DÉBITO - REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APURADO - ART. 876 DO CC - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. 1. É defeso exigir do consumidor débito que não tem a origem sobejamente comprovada, não se podendo admitir, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
Ao imputar a irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, a concessionária de energia elétrica fere o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. 4.
Constatada a irregularidade da cobrança, devem os eventuais valores pagos a título de parcelamento do indébito ser restituídos.
Inteligência do art. 876, do CC. 5.
Decisão mantida. (TJ-MG - AC: 10443100015645001 MG , Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015).
Inobservado o procedimento, resta considerar indevida a cobrança referente ao possível consumo de energia não faturado, cobrado no Termo de ocorrência de inspeção, o qual detectou a ineficiência de medição de consumo, que ensejou a cobrança no valor de R$ 778,55.
Além disso, merece prosperar o pedido de restituição em dobro, referente aos valores pagos pela referida cobrança indevida.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece acolhimento, haja vista que houve o corte na unidade consumidora do autor por débito já pago.
O corte ocorrido demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a ENEL, nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 778,55, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60327825, apontado pela ENEL PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte ré: GLEDSON GONCALVES DE LIMA NOBRE, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
08/05/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:15
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2023 12:08.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000018-06.2023.8.06.0071 REQUERENTE: GLEDSON GONCALVES DE LIMA NOBRE REQUERIDO: ENEL DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, o reclamante afirma que em janeiro/2023 houve o corte no fornecimento de energia de sua residência.
Afirma que ao procurar a acionada para esclarecimentos, teve conhecimento de fatura no valor de R$ 778,55, referente ao mês de outubro de 2022, com vencimento para o dia 09 de janeiro de 2023 Reclama que a cobrança é indevida.
Requer, em sede antecipação de tutela, o cancelamento da cobrança, realização do restabelecimento no fornecimento de energia, a abstenção por parte da acionada em suspender o fornecimento de energia, bem como, de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes pela dívida discutida.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É O BREVE RELATO.
O pedido de tutela urgente encontra respaldo no art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pleito deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito apontado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito da parte autora.
Muito embora exista débito, entendemos que a medida pleiteada deve ser concedida, diante da reclamação de que o débito discutido nesta demanda, foi gerado por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Abaixo colaciono jurisprudência neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E EXPONENCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA E LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA LIMITAR QUE A RÉ RETIRE O NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA APENAS DE DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a manutenção de tutela de urgência, concedida pelo magistrado a quo, no sentido de determinar a parte ré, ora agravante proceda com a remoção do nome da promovente do cadastro de proteção ao crédito, bem como não realize corte no fornecimento de energia, medida a ser cumprida no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
No caso, o autor, ora agravado, alega a cobrança indevida de débito, por não ter consumido energia elétrica na quantidade cobrada pela ré, ora agravante. 3.
Em cognição sumária, verificou-se a prova de aumento exponencial no histórico de consumo de energia, tendo sido constatada pela ENEL, de forma unilateral, a adoção de procedimentos irregulares existentes na unidade consumidora que prejudicam o registro do consumo efetivo de energia. 4.
As alegadas irregularidades foram apuradas unilateralmente pela concessionária e esta não comprovou, de maneira satisfatória, que o tais fatos originaram-se por si só, por culpa do autor ou de terceiros, pairando incertezas sobre o fato.
Apesar disso, a concessionária impôs de forma unilateral o pagamento de R$ 8.608,25 (oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e cinco centavos) ao consumidor, revelando-se a cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5.
Com efeito, a inspeção do medidor foi feita de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 63/63) não ostenta, por si só, presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, razão pela qual não pode ser servir de parâmetro para cobrança de débito, quando este ainda estiver em discussão judicial. 6.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes.
Desse modo, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito em favor do autor. 7.
Quanto ao perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja mantida, há risco de o autor sofrer corte de energia elétrica, serviço este essencial, bem quanto de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o que revela o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 8.
Assim, estando presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC e não tendo sido apresentados argumentos ou contraprovas pela agravante capazes de afastar a concessão da tutela de urgência, a decisão interlocutória a quo deve ser mantida neste ponto. 9.
Ademais, aduz a parte recorrente que a multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) estão em desconformidade com a lei, com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 10.
Salienta-se que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim.
Sendo assim, as astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao demandado que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz.
Para o adequado dimensionamento da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do requerido. 11.
Portanto, no presente caso, o valor fixado pelo magistrado de primeira instância a título de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra exorbitante ou excessivo, nem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não merece reforma. 12.
Por fim, aduz a recorrente que há necessidade de delimitação da liminar deferida, uma vez que deixou incerta uma situação jurídica, sob o entendimento de que a concessionária deverá retirar o nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito. 13.
Decisão reformada apenas para limitar que a ré retire o nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito unicamente acerca do débito discutido nos autos oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 1367145/2018, in casu, R$ 8.608,25 (oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme comunicado de restrição ao crédito juntado à fl. 58, mantendo-se a decisão interlocutória a quo nos demais termos. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(Agravo de Instrumento - 0629678-08.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/03/2020, data da publicação: 04/03/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
VIOLAÇÃO DE LACRE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO A MENOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
CABIMENTO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Narram as autoras terem o serviço de energia elétrica interrompido por débito de recuperação de consumo, que entendem ser indevido, pois após a troca do medidor, o consumo se manteve.
Afirmam que receberam aviso de débito decorrente de inspeção no valor de R$ 4.203,14, referente à recuperação de consumo e a ré procedeu ao corte de energia em razão de débito pretérito.
Postulam a desconstituição do débito, bem como indenização por danos morais.
Competia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que, apesar do TOI de fls. 145/146 atestar ‘sinais de violação’ no lacre do medidor de energia elétrica, o Histórico de Consumo de fls. 36/37 e a fatura de energia elétrica de fl. 31, demonstra que mesmo após a substituição do equipamento, o consumo de energia da parte autora se manteve na média do período em que a ré entende a ocorrência de fraude.
Assim, correta a sentença que determinou a desconstituição do débito, ante a inexistência de degrau de consumo em razão da suposta fraude.
Danos morais ocorrentes, pois não se admite a interrupção do serviço em razão de débitos pretéritos, como no caso da recuperação de consumo de energia elétrica.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*30-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020) Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
O dano causado pela ausência de energia elétrica é indiscutível, visto que referido serviço é de fundamental importância para qualquer pessoa, tanto que a jurisprudência pátria entende que a sua falta atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante de tal assertiva, é por demais óbvio entender que o reclamante terá danos caso seja suspenso o fornecimento da energia elétrica em seu imóvel comercial.
Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento da cobrança, requerido em sede de tutela.
A luz de tais considerações, concedo parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a empresa promovida: a) se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor, diante do inadimplemento de dívida referente a fatura do mês de outubro de 2022, com vencimento para o dia 09-01-2023, no valor de R$ 778,55, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; b) se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a partir da intimação desta decisão, por inadimplemento de dívida referente ao mês de outubro de 2022, com vencimento para o dia 09-01-2023, no valor de R$ 778,55, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; c) que a acionada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, unidade consumidora localizada à Rua Desembargador Edmilson da Cruz Neves, n.° 803, bairro Vila Alta, Crato-CE,, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Esclareço que tal medida não isenta ao acionante do pagamento das faturas não questionadas nesta demanda, correspondentes ao consumo mensal de energia.
Considerando, ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, VIA SISTEMA, a parte demandada: ENEL, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora: GLEDSON GONCALVES DE LIMA NOBRE , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), da audiência.
Bem como desta decisão, com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000787-56.2019.8.06.0167
Francisco Thiago Saboia e Silva
Gleidson Fabiano Paulo de Oliveira
Advogado: Francisco Thiago Saboia e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2019 09:32
Processo nº 0050003-30.2020.8.06.0158
Maria Shirley Almeida Vasconcelos
F5 Express Comercio de Produtos Alimenti...
Advogado: Paulo Franco Rocha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2020 07:20
Processo nº 3000039-86.2023.8.06.0004
Condominio Edificio Verona
Ph Empreendimentos Imobiliarios LTDA - M...
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 17:02
Processo nº 3001477-33.2022.8.06.0118
Wellington de Sousa Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 10:22
Processo nº 3000156-16.2019.8.06.0102
Antonia Paulino dos Santos
Chubb do Brasil
Advogado: Inacio Raoni Cruz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2019 14:41