TJCE - 3000870-43.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FD7 CONSULTORIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17953890
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17953890
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEIOS E INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO.
REPASSE DOS VALORES ATINENTES ÀS TRANSAÇÕES.
DESCONTADOS DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CLIENTE (CHARGEBACK) E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO.
CONTESTAÇÃO ESTA NÃO COMPROVADA PELA INICIATIVA DO TITULAR DO PLÁSTICO.
AUTOR QUE DEMONSTRA VENDA E ENTREGA DE MERCADORIAS AO COMPRADOR.
DOCUMENTAÇÃO DO TITULAR APRESENTADAS.
DEVOLUÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte ré objetivando a reforma da sentença que acolheu pedido autoral relativo a intermediação de pagamentos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regular atuação do vendedor na operação contestada III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Venda e entrega do produto comprovadas. 4.
Início do chargeback pelo titular do plástico.
Não apresentado. 5.
Mínima diligência efetivada pelo vendedor. 6.
Dano Moral inexistente.
Mero inadimplemento contratual IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: "Pelo risco do negócio exercido pelo réu, cabe a este se responsabilizar pelas operações realizadas, ainda mais quando há mínima diligência do vendedor na operação" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000831-73.2020.8.06.0221.
Julgamento:22/06/2021; TJDF.
R.I., 07047907120158070007, DJE: 07/10/2016.;TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; FONAJE 103 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Restou comprovado que houve a venda (ID 17414049) e entrega (id. 17414054) do produto por parte da autora ao comprador.
Por outro lado, não assiste razão à recorrente quando alega que o valor foi corretamente retido em razão de "chargeback".
E isso porque, esta, na condição de mantenedora do sistema de pagamento no meio eletrônico em que se consumou a compra e venda do produto, é responsável pela transferência da quantia equivalente ao produto negociado.
Nesta senda deveria ter comprovado também o procedimento (id. 17414083) iniciado pelo cliente, ocorrência não demonstrada, art. 373, II, CPC. 2.
A espécie trata-se de risco inerente ao próprio negócio exercido pela ora requerida aquele decorrente de realização de operações fraudulentas ou ao cancelamento indevido de transações, sendo responsabilidade sua conferir segurança às operações realizadas através de seus produtos mediante adoção de meios idôneos à garantia de sua legitimidade 3.
Muito embora tenha havido a alegação de que a parte autora não tenha diligenciado pela segurança na venda ou cautela, o certo é que o comprador tinha em posse todos os dados do cartão e do titular (id. 17414056).
Dessa forma não há como afastar a existência do negócio, não havendo mínima razão no recurso, sendo a recorrente responsável pelo negócio. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPASSE DOS VALORES ATINENTES ÀS TRANSAÇÕES NÃO EFETIVADO À VENDEDORA SOB ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CLIENTE (CHARGEBACK).
COMPROVADA A ENTREGA DE MERCADORIAS AO COMPRADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 3000831-73.2020.8.06.0221.
Julgamento:22/06/2021)" "DIREITO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS.
CONTESTAÇÃO JUNTO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Contrato PagSeguro.
Sistema de pagamento.
Retenção de valor.
Os documentos juntados pelo autor demonstram que o valor recebido em sua conta estava vinculado a contrato de compra e venda realizado com terceiro, com o produto entregue (ID 589147, pág. 09).
Assim, sem justificativa a alegação de que a retenção do valor valores na conta do autor, se deveu à adoção do procedimento de chargeback, devido o pagamento da quantia respectiva. 3 - Pagamento indevido.
Descaracterização.
A retenção de pagamento, ainda que baseada a causa que venha a não ser confirmada, não se equipara a pagamento indevido, de modo que não se aplica ao caso a repetição em dobro de que trata o art. 42 do CDC. 4 - Dano moral.
O bloqueio indevido de valores, decorrente de chargeback, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não havendo demonstração de que a dignidade do adquirente foi atingida com a retenção indevida de valores em sua conta, não resta caracterizado o dever de indenizar. 5 - Sentença que se reforma para acolher a pretensão do autor, em parte, e condenar o réu ao pagamento de R$3.468,92, o qual deverá ser acrescido juros de mora e correção monetária a desde a data em que seria possível a sua liberação (03/07/2015, ID 589147, pág. 03). 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJDF.
R.I., 07047907120158070007, DJE: 07/10/2016." 4.
Melhor sorte ao recurso no que tange ao dano moral.
Não existe dano moral da situação demonstrada.
O autor, PESSOA JURÍDICA, não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade.
Não houve cobrança vexatória, dor ou tratamento diferenciado. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 5.
A situação, descumprimento contratual, não ultrapassou qualquer limite ou trouxe situação apta a ser minorada pela indenização. 6.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, a, parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei) 7.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado a fim de desconstituir o capítulo da sentença concernente ao dano moral, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
18/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953890
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18/02/2025 10:20
Conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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02/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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02/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000870-43.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROMOVENTE: FD7 COMERCIO DE FERRAGENS E ALUMINIO LTDA PROMOVIDA: REDECARD S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO proposta por FD7 COMERCIO DE FERRAGENS E ALUMINIO LTDA em face de REDECARD S/A, cuja controvérsia gira em torno de uma suposta falha no serviço prestado pela parte demandada, afirmando a parte autora (Id. 69660451 - Doc. 02), em síntese, que realizou a venda de mercadorias a um determinado cliente que contatou a administradora de cartão de crédito, ora demandada, estornando/não reconhecendo a compra e, com base na solicitação formalizada, fora debitada de sua conta, pela ré, a quantia de R$ 6.856,59 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Diante disso, pugna pela restituição dos valores, além de uma indenização, a título de danos morais, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação nos autos (Id. 85887866).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 59925427), em razão da não composição entre as partes. Audiência de Instrução realizada (ID 85962883). Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral, ainda assim inverto o ônus da prova.
O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade da promovida pelos danos morais e materiais ocasionados a parte autora em decorrência da sustação do pagamento da venda realizada através de link contratado.
Alega a autora que o valor da venda efetuada pelo link só é transferido após 30 dias depois da data da venda e que ao chegar próximo do término do prazo, observou que a venda estava com o status de "contestado" (Id 69661983).
Ao entrar em contato com a Promovida, para se informar do que se tratava, obteve a informação de que o dono do cartão teria contestado a compra e que estava sendo analisado pela empresa.
Ocorre que, após alguns dias, a requerente foi surpreendida pela contestação dessas compras, em razão do cliente ter entrado em contato com a operadora de cartão extornando/não reconhecendo a compra.
E assim, a operadora debitou da conta da requerente o valor de R$ 6.856,59 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis e cinquenta e nove centavos), com base no pedido formulado. Por sua vez, a requerida, em sua contestação, (id. 85887866 - pg: 04), defende a existência, no contrato entabulado entre as partes, de uma cláusula que exime de responsabilidade a parte demandada, no caso de contestação da transação ou cancelamento.
Com efeito, sobre a falta de responsabilidade mencionada, importa registrar que se trata de cláusula nula de pleno direito, porque leonina, uma vez que põe em desvantagem a parte autora na relação consumerista em detrimento da demandada-fornecedora.
Destarte, entendo que a compra realizada não deveria ter sido sustada e devolvido o numerário sem a prévia possibilidade de ampla defesa e contraditório à parte autora, visto que todo o procedimento fora realizado unilateralmente pela parte promovida.
Diante dos documentos comprobatórios juntados aos autos, verifica-se que a parte autora fora penalizada, em virtude de uma fraude, decorrente da falha na segurança da empresa-promovida, tratando-se, na hipótese dos autos, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, razão pela qual não exclui o dever da empresa de indenizar. É sabido que a parte demandada possui condições financeiras e amparo tecnológico mais que suficientes para identificar a ocorrência de movimentações atípicas na conta do usuário do serviço, de forma a barrar eventuais suspeitas de fraudes e a minimizar os danos aos seus supostos clientes. À vista disso, tratando-se de falha na prestação do serviço, a teoria do risco do empreendimento prevê a responsabilização objetiva destas instituições pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), vejamos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
PAGAMENTO.
FRAUDE.
PLATAFORMA PAGSEGURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTEXTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Omissis (...). 2.
Omissis (...). 3.
Omissis (...). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
Na espécie, vê-se que apesar da comunicação da fraude, a tempo de evitar o ato ilicito, a recorrente deu prosseguimento ao procedimento de liberação do dinheiro, consumando-se o prejuízo material da recorrida.
Neste contexto, a fraude realizada integra o risco da atividade e não exclui da empresa recorrente o dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90). 7.
A atuação de fraudador, inclusive, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se enquadra como fortuito interno, pois inserida no referido risco da atividade. 8.
In casu, a recorrente consta como beneficiária do depósito bancário realizado (ID. 27681724 - Pág. 1) e absteve-se de atuar de forma negligente para evitar a fraude, apesar da comunicação tempestiva feita pela recorrida. 9.
Sendo assim, configurada a negligência da recorrente em permitir a utilização de sua plataforma virtual para a concretização da fraude, deve responder pelos danos materiais daí decorrentes. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07137966520218070016 DF 0713796-65.2021.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade do banco prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que a parte demandada, operadora de cartão de crédito, não adotou as cautelas procedimentais para evitar a ação de estelionatários.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha de segurança na prestação do serviço da parte demandada, atraindo, assim, a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituída, à parte autora, a quantia de R$ 6.856,59 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
No concernente aos danos morais experimentados, em função da fraude perpetrada por falsários, restando evidente a falha na prestação do serviço da parte demandada, a qual não diligenciou suficientemente a ponto de evitar a ação dos criminosos, resultando em danos financeiros à parte requerente sem que este tenha dado causa, uma reparação extrapatrimonial é medida de rigor.
A par disso, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
VALOR DAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO USUÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Acórdão 1901433, 0735387-15.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no PJe: 15/08/2024.) Dessarte, alinhando-me ao posicionamento pretoriano, o quantum a ser fixado deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade que a situação requer, mormente pelo fato das circunstâncias apresentadas suplantarem o mero aborrecimento e/ou dissabor.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a: 1. Reparar a parte promovente, a título de danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 2. Restituir à parte demandante a quantia de R$ 6.856,59 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a incidir juros pela SELIC, a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da (súmula 43 do STJ).
Na eventualidade de pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95 e o contido no Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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