TJCE - 3000178-45.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA SILVA COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25816750
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25816750
-
08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25816750
-
08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA SILVA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 24793555
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24793555
-
30/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000178-45.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA COSTA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793555
-
27/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA SILVA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255154
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19255154
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000178-45.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA COSTA ORIGEM: PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE SALÁRIO-MÍNIMO RECONHECIDO EM SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MUNICÍPIO APELANTE PLEITEIA A PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSTITUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SÚMULA 150 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO INVOCADA PELO APELANTE SEM CORRELAÇÃO COM O RECURSO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que, nos autos do Pedido de Liquidação e Cumprimento de Sentença nº 3000178-45.2023.8.06.0131, ajuizada por Francisco de Paula Silva Costa, julgou procedente o pedido. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante da sentença (ID 15954894): Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039.
Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP.
Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 15.544,83 (quinze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários. [grifos e sublinhados originais] O município executado interpôs apelação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, conforme ID 15954899. Intimada, a parte exequente não apresentou contrarrazões (ID 15954906). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A questão controvertida cinge-se à averiguação da ocorrência de prescrição, argumento defendido pelo ente municipal, considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito da Ação Civil Pública que originou esta Execução Individual, No caso, a garantia do pagamento de salário-mínimo aos servidores do Município de Aratuba se deu mediante sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, datada de 29/09/2014 (ID 43284276-43284282), integralizada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, datada de 20/05/2015 (IDs 43284392-43284395). Em suas razões, o Município alega que a sentença, proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039, transitou em julgado no dia 12/03/2018, conforme certidão de fls. 638 daqueles autos.
Acrescentou, ainda, que o prazo para exercer tal pretensão teria então findado nesse dia 12/03/2023.
Assevera também que a parte apelada não observou esse prazo, ingressando em juízo apenas no dia 10 de novembro de 2023, estando, assim, prescrita tal pretensão. Nesse contexto, faz-se necessário compulsar o processo de conhecimento nº 0002288-10.2010.8.06.0039, com vistas à verificação da data em que se registrou o trânsito em julgado da sentença coletiva. Diante disso, em consulta aos autos principais no sistema PJe 1º Grau, vê-se que a prefalada certidão de trânsito em julgado de fls. 638 (ID 43284677) do feito principal, apontada pelo apelante, refere-se, na verdade, ao Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000, julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto. Esclareça-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento supramencionado foi apresentado em face da decisão que recebeu, somente no efeito devolutivo, a Apelação Cível que desafiou a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública em comento, consoante cópia da decisão acostada nos IDs 43284572-43284575, com recortes que seguem: Por meio de consulta ao SAJ, constato que a apelação à qual o insurgente pretende atribuir efeito suspensivo foi julgada pela 1ª Câmara Cível no dia 22/08/2016. […] Esvaiu-se, portanto, a utilidade deste recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 76, XIV, DO RITJCE). Dessa maneira, dada a impossibilidade de se considerar a certidão de fls. 638 (ID 43284677), para o fim apontado pelo apelante, impõe-se averiguar a data que transitou em julgado a decisão de mérito, proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, constante dos IDs 43284276-43284282), integralizada pela decisão de IDs 43284392-43284395, inserta no sistema PJe 1º Grau.
Observa-se que, o Município de Aratuba, irresignado com a sentença coletiva, interpôs o apelo de IDs 43284402-43284421, encaminhado à seara recursal mediante o Ofício nº 525/2015 (ID 43284535). Recebidos os autos na segunda instância, seguiram para o Núcleo de Digitalização (ID 43284536), os quais, após digitalizados, foram devolvidos à vara de origem para que aguardassem "o julgamento desta Corte sem a prática de atos Processuais", nos termos da Resolução nº 04/2015, conforme certificado no ID 43284538). Desse ponto em diante, não se encontram nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, migrados para o sistema PJe 1º Grau, informações referentes ao julgamento do respectivo recurso de Apelação Cível;
por outro lado, repousa cópia do Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000, com sua consequente certidão de trânsito em julgado de fls. 638 (ID 43284677). Nessa trilha, mais adiante, divisa-se despacho de ID 43284679, noticiando que: "Recebo os presentes autos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), onde o recurso de apelação foi conhecido mas negado o provimento em acórdão exarado pela Egrégia Corte, mantendo, por via de consequência, na sua integralidade a sentença adormecida às fls. 383/389.
Isto posto, intime-se a parte demandante, Ministério Público Estadual, Através de seu representante, para tomar ciência do retorno dos autos a comarca de primeira instância, requerendo nessa oportunidade o que entender de direito e oportuno." [grifei] Intimado, o Promotor de Justiça, oficiante no juízo a quo, emitiu o parecer de ID 43282928, requerendo a execução nos termos da sentença proferida nos autos, considerando transitada em julgado a sentença nos termos da certidão de fls. 638 (ID 43284677). Embasando-se nessa certidão de fls. 638, foi instaurada a fase executiva, conforme se verifica no despacho de ID 43282938, verbis: "Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 638), evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença." Por pertinente, com o fito de dar continuidade à averiguação da data do trânsito em julgado da decisão de mérito, passa-se ao exame dos autos do recurso de Apelação Cível decorrente da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, insertos no sistema SAG 2º Grau, onde tramitou. Naquele sistema, distingue-se o julgamento colegiado do apelo, em 22/08/2016 (fls. 607-616), pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, sob a relatoria do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, nos termos do dispositivo que segue: Diante do exposto, conheço do reexame e do apelo para dar-lhes parcial provimento, tão somente para: a) declarar a nulidade da sentença na parte que extrapola o pedido e determinar a exclusão da condenação do ente público ao pagamento dos valores anteriores ao ajuizamento da demanda; e b) isentar o Município de Aratuba do pagamento das custas processuais; mantendo incólume a decisão adversada quanto ao mais. [grifei] Ocorre que, insatisfeito, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs Recurso Especial (fls. 619-634), o qual ficou aguardando pronunciamento do Tribunal Superior acerca do Tema 900, desde 16/03/2017 (fls. 641). Posteriormente, sobrevindo o julgamento do Tema 900, noticiado às fls. 649, foi negado seguimento e inadmitido o Recurso Especial, por decisão monocrática lavrada pelo vice-presidente, na data de 12/09/2022 (fls. 650-657). Em consequência, após decurso do prazo, foi consignado que o trânsito em julgado do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, segundo certidão aposta às fls. 667, na sequência, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Aratuba, antigo juízo processante (fls. 670). Dessa forma, após incursão nos sistemas processuais informatizados, perante os quais o feito tramitou, após resolução da controvérsia pela instância recursal, sobressai que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 19/09/2022.
Nessa circunstância, a data de 12/03/2018, consignada na certidão de fls. 638 (ID 43284677) da Ação de Conhecimento (processada no sistema PJe 1º Grau), reputada, equivocadamente, como a data que transitou em julgado a sentença de mérito, refere-se na realidade ao Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000 e não ao feito principal, como restou demonstrado. Com efeito, tendo a parte exequente ingressado com a presente ação em 10/11/2023, conforme exordial de ID 15954726, passados menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da ação de execução, não há de se reconhecer a prescrição, dado que não incidiu ao caso a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Logo, para ser deflagrada a ação de cumprimento de sentença, o termo a quo teve início em 19/09/2022 (certidão de fls. 667 da Apelação Cível nº 0002288-10.2010.8.06.0039 que tramitou no sistema SAG 2º Grau), com termo ad quem em 19/09/2027, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim também é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se Apelação Cível cujo cerne é examinar se ocorreu, ou não, a prescrição executória de obrigação de pagar em face do Estado do Ceará. 02.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Impugnação à Execução oposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, a qual somente poderá versar das matérias ali tratadas. 03.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF. 04.
Na hipótese sub examine, a decisão judicial que lastreia o título executivo judicial transitou em julgado em 17 de janeiro de 2014, conforme Certidão de fl. 120, de sorte que, o termo ad quem para propositura da execução é 17 de janeiro de 2019, tendo as exequentes ajuizado cumprimento de sentença somente em 02 de julho de 2019, quando já implementado o lustro prescricional. 05.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários Majorados. (Apelação Cível - 0389443-92.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).[grifei] META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Impugnação à Execução oposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, a qual somente poderá versar matérias ali tratadas; 2.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF; 3.
Na hipótese sub examine, a decisão judicial que lastreia o título executivo judicial transitou em julgado em 25.06.2014, conforme Certidão de fl. 245 do STJ, de sorte que, o termo ad quem para propositura da execução é 25.06.2019, tendo as exequentes ajuizado cumprimento de sentença somente em 29.08.2019, quando já implementado o lustro prescricional; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0451484-47.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). [grifei] Diante disso, não merece reforma a sentença, visto que, não incidiu ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, ocorrido em 10/11/2023 (ID 15954726), deu-se em menos de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (19/09/2022), que reconheceu o direito ao salário-mínimo a todos os servidores do Município de Aratuba. Por derradeiro, com vistas ao adequado encadeamento dos atos processuais na ação principal, mostra-se apropriado que o Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, verifique a localização dos autos da Apelação Cível nº 0002288-10.2010.8.06.0039, que tramitou no sistema SAJ 2º Grau, enviados pelo Tribunal de Justiça ao antigo juízo processante da Comarca de Aratuba, conforme se extrai das peças de fls. 668-670. Ante o exposto, conheço Apelação Cível para desprovê-la. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255154
-
03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934512
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934512
-
24/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934512
-
24/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000038-45.2022.8.06.0034
Condominio Edificio Aqua Ville
Rosemarie Dias de Carvalho Vidal
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 11:14
Processo nº 0006409-19.2017.8.06.0142
Rosa Mendes Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Junior de Castro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 0163339-13.2011.8.06.0001
Antonio Arcelino de Oliveira Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Caio Santana Mascarenhas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2011 14:36
Processo nº 3000175-40.2022.8.06.0062
Raimundo Alberto dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 16:59
Processo nº 3000178-45.2023.8.06.0131
Francisco de Paula Silva Costa
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 19:22