TJCE - 3001254-91.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2024. Documento: 105811721
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29/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 105811721
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001254-91.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ISLA VILLAGE EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ISLA VILLAGE em face de CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplentes, no qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior (ID nº 105809238), já requerendo a baixa e arquivamento, de logo, em razão de alegado pagamento do débito. Em decorrência da ausência de citação da parte executada e da ausência de concretização da competência territorial, já que no caso em tela, a atração da competência ocorre pelo endereço do réu, que não fora citado, opera-se, pois, a desistência.
Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105811721
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28/10/2024 10:51
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 101975133
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101975133
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05/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001254-91.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ISLA VILLAGE EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ISLA VILLAGE em desfavor de CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA, na qual foi expedido ato ordinatório, ID n. 90365686, intimando o Autor para juntar regimento interno, ata de assembleia constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo e ata que elegeu o síndico do condomínio, devidamente assinadas, além da matrícula do imóvel atualizada.
Ocorre que a ata de eleição de síndico juntada, ID n. 99363275, apesar de corretamente assinada, contém mandato de 25/08/2022 a 30/04/2023, não possuindo informações sobre o mandato atual e estando como síndico pessoa diversa da que consta no documento protocolado juntamente à Inicial, ID n. 90073547.
Diante disso, visando o regular andamento do feito e em observância ao princípio da economia processual, excepcionalmente, determino a intimação da Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ata de assembleia de eleição do síndico devidamente assinada e referente ao mandato atual, tendo em vista que a Parte não se manteve totalmente inerte; ademais, quanto ao pedido do Exequente solicitando dilação de prazo por 30 dias para a juntada da matrícula, resta deferido por este juízo. Em caso de reiterada ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975133
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04/09/2024 10:00
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024. Documento: 90365686
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07/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO (MATRÍCULA, REGIMENTO INTERNO E ATA DE ASSEMBLEIA) 3001254-91.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntada certidão de matrícula, convenção, documento do síndico e ata de assembleia extra.
Todavia, a ata de assembleia (ID n. 90073553), o regimento interno (ID n. 90073555) e a ata de eleição do síndico (ID n. 90073547) encontram-se sem assinatura.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) ata de assembleia constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, regimento interno e ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio, devidamente assinadas; b) como forma de análise da legitimidade passiva, a matrícula atualizada do bem, visto que apenas juntou certidão que referencia tal documento, para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como meio de se averiguar se o bem está alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que interferirá na análise competencial.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365686
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365686
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06/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365686
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06/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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