TJCE - 3000190-60.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 18:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159187661
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159187661
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000190-60.2023.8.06.0066 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: ENEL , CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO
Vistos.
Pedido de cumprimento de sentença ID. 156994997. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) sobre a dívida cobrada, nos termos do artigo 523 do CPC.2. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Cedro-CE, 5 de junho de 2025.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito- respondendo -
13/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187661
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13/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153188362
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153188362
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000190-60.2023.8.06.0066 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: ENEL , CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de ID 132420356, dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no referido decisum, uma vez que afirma que a incidência da correção monetária foi determinada desde o evento danoso e não da citação. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente. Em suma, é o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. De fato, a relação jurídica travada entre as partes é contratual, circunstância que atrai o disposto no art. 405 do Código Civil, quanto ao início da fluência dos juros de mora. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para onde se lê, no dispositivo da sentença embargada (id. 132420356): (...) A) Condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do STJ); (...) Leia-se: (...) A) Condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% desde a data da citação art. 405 do CC); (...) Fica o dispositivo fazendo parte integrante da sentença embargada ( (id. 132420356). Expedientes necessários. Intimem-se. Cedro/CE, 05 de maio de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
08/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153188362
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07/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:37
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132420356
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132420356
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132420356
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132420356
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132420356
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15/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132420356
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15/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132420356
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15/01/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89927085
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89927085
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01/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em inspeção.
Deixo de apreciar nesse momento o pedido de gratuidade pois o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas (Art. 54, Lei 9.099/95).
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Além disso, o fato alegado pelo requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do NCPC.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora e postergo analise da Tutela de Urgência pretendida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89927085
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31/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89927085
-
31/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89927085
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26/07/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cedro.
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01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:39
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cedro.
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 13/10/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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12/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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