TJCE - 3000578-10.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de K.C.R.S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109915500
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109915500
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000578-10.2023.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]POLO ATIVO - REQUERENTE: K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELIPOLO PASSIVO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Cumpra-se a parte final da sentença de ID nº 90101702.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, juntando memória atualizada de cálculo nos moldes do art. 534 desse diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Limoeiro do Norte, 17 de outubro de 2024.
MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria -
17/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915500
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17/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO LOPES MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de KAREN CRISTIANE RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90101702
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90101702
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90101702
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90101702
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por K.C.R.S.
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerente e o requerido firmaram contrato administrativo após regular processo licitatório, oriundo do Pregão Eletrônico nº 2020/2411002, realizado no dia 16 de dezembro de 2020, que teve por objeto a aquisição de equipamento e material permanente para o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD, de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Limoeiro do Norte/CE. Relata a parte autora que, embora tenha fornecido os equipamentos discriminados na nota fiscal nº 8151, no valor total originário de R$ 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais), cujo comprovante de entrega consta dos autos, o Município requerido deixou de efetuar o pagamento devido, totalizando um saldo devedor atualizado de R$ 6.587,78 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). Informa que o pagamento deveria ser efetuado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria, que ocorreu em 02 de fevereiro de 2022.
Sustenta que, em face da demora no recebimento do crédito, várias tentativas foram efetuadas, no entanto, sem êxito. Ao final, pleiteia o pagamento do débito, devidamente atualizado no montante de R$ 6.587,78 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 72545921. Citado (ID 73209506), o Município de Limoeiro do Norte peticionou no ID 78987063 requerendo a concessão de prazo em dobro, eis que goza de tal benefício. Citado novamente, o requerido se manifestou no ID 90057339 informando que, em consulta ao setor contábil da municipalidade e aos presentes autos, não encontrou subsídios fáticos e/ou jurídicos para apresentar embargos monitórios e pleiteou pela não condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. b) Mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. Outrossim, o art. 700, § 6º, do CPC é expresso ao permitir o manejo de ação monitória em face da Fazenda Pública. Ademais, a Súmula 339 do STJ disciplina que: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Nessa linha, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que tem por objeto o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, cabe perfeitamente ação monitória. Analisando os autos, verifica-se que a requerente foi contratada para futura e eventual aquisição de equipamento e material permanente para o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD, de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Limoeiro do Norte/CE, eis que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 2020.2411002 SECSA (ID 69509918). Ademais, foi acostada nos IDs 69509923 e 69509924 a nota fiscal nº 8151, no valor de 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais), bem como o comprovante de entrega da mercadoria, devidamente assinado pelo recebedor na data de 02/02/2022. Consta dos autos ainda a ordem de compra nº 202100212, datada de 23 de junho de 2021, devidamente assinada pela Sra.
Maria José da Costas Freitas, em nome da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Alagoas, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NOTA FISCAL E DE EMPENHO - FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO MATERIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A ação monitória é um procedimento próprio a tutelar o sujeito ativo de relação obrigacional, cujo vínculo jurídico está demonstrado por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Verifica-se que restou demostrada a ocorrência de negócio jurídico entre as partes para aquisição de materiais médico hospitalares pelo município, conforme nota fiscal e respectiva nota de empenho e, ainda, comprovante de entrega do material.
O réu não opôs prova em contrário suficiente para afastar essas evidências.
Honorários advocatícios devidamente fixados, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Pequeno reparo na sentença, em reexame necessário, quanto aos consectários legais, tão somente para observar o disposto na EC nº 113/2021, com aplicação da taxa Selic, a partir de dezembro de 2021.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00087221920208190066 202300130530, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA DE PRODUTOS MÉDICOS PELO ESTADO DE ALAGOAS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 339 DO STJ.
TESE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NOTA FISCAL COM ACEITE.
DOCUMENTO HÁBIL A RESPALDAR AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07238609120198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) Importante registrar que, embora a duplicata de ID 69511825 esteja sem assinatura do recebedor, a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é considerada prova escrita idônea e suficiente a embasar ação monitória; senão vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE À ENTREGA DE MERCADORIAS.
DUPLICATA SEM ACEITE, DEVIDAMENTE PROTESTADA E ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS.
ASSINATURA DE ENTREGA DOS BENS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO OPONÍVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
MODIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07001063320198020030 Piranhas, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Por sua vez, cabia ao Município réu comprovar o não recebimento das mercadorias ou o pagamento do débito, todavia, manifestou-se no ID 90057339 eximindo-se de apresentar embargos monitórios ante a ausência de subsídios fáticos e/ou jurídicos, não impugnando os documentos juntados pela parte autora, fazendo-se presumir que as assinaturas constantes no comprovante de entrega das mercadorias e na ordem de compra foram apostas por funcionárias públicas encarregadas de fazê-lo e que as mercadorias constantes das notas fiscais foram efetivamente recebidas pelo ente público.
Assim sendo, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação monitória, para condenar o Município de Ubajara/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, constituindo de pleno direito o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC). 2.
Ora, é cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 3.
Assim, como forma de comprovar a existência de seu direito, a autora acostou aos autos, além do contrato, nota fiscal, que evidencia a efetiva entrega das mercadorias (livros) adquiridas pelo réu, no exercício de 2019. 4.
Desse modo, incumbia, então, ao réu demonstrar o adimplemento da contraprestação devida à autora, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo, o que, porém, não ocorreu, tendo se quedado totalmente inerte. 5.
Diante disso, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, era realmente o caso de se reconhecer a inadimplência do Município de Ubajara/CE, para condená-lo ao pagamento da dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050718-18.2020.8.06.0176, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00507181820208060176 Ubajara, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ASSOCIAÇÃO.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO ENTE MUNICIPAL E SUFICIENTES PARA LASTREAR A AÇÃO MONITÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00506394220168060091 CE 0050639-42.2016.8.06.0091, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) É válido ressaltar, por fim, que se deve prezar pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito, que consiste em uma prática coibida diante dos ditames da sistemática cível, com base no disposto no art. 884 do Código Civil.
Diante disso, o Município deve arcar com aquilo que efetivamente foi fornecido, não devendo o autor ficar com o prejuízo frente a obrigação assumida pelo ente público, com base no princípio do direito civil da força obrigatória dos contratos. Assim, deve o réu ser condenado a adimplir sua obrigação, qual seja, pagar o valor relativo aos produtos fornecidos pelo autor. Desse modo, ante o acima exposto e considerando a prova escrita acostada aos autos e os cálculos apresentados nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, e a ausência de argumentos de defesa pela parte demandada, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para que se forme o título judicial executivo na forma da lei. Os valores devem ser corrigidos por meio do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ante a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente.
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação do devedor de pagar ao autor a importância de R$ 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais), acrescida de correção monetária e juros de mora conforme exposto na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Deixo de condenar a municipalidade em honorários advocatícios por ausência de Embargos Monitórios. Deixo de proceder ao envio dos autos para reexame necessário, pois o montante do proveito econômico não supera o valor de 100 (cem) salários-mínimos a teor do que determina o art. 496, § 3º, inciso III, c/c art. 701, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se a parte autora por seu advogado e o demandado pelo Portal. Decorrido o prazo recursal sem irresignação (15 dias úteis para a autora e 30 dias úteis pelo requerido), certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, juntando memória atualizada de cálculo nos moldes do art. 534 desse diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza De Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90101702
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90101702
-
01/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101702
-
01/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101702
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01/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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