TJCE - 3001027-92.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001027-92.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IVANILO LOPES RIBEIRO RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O executado foi citado para cumprir voluntariamente a sentença, apresentando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.406,16 (dois mil quatrocentos e seis reais e dezesseis centavos), id 160093502.
Em seguida, a parte exequente requereu expedição de Alvará para levantamento do valor, ressaltando que a obrigação da parte executada não estaria integralmente satisfeita em decorrência da ausência de comprovação da obrigação da fazer determinada no acórdão de id 154456471.
Então, o executado comprovou o fornecimento de novo voucher no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com as informações sobre os procedimentos para a sua utilização, inclusive sobre o período de validade, id 168000930.
Em seguida, este juízo proferiu despacho para a parte exequente se manifestar sobre o comprovante acostado, o que ela se manteve inerte.
A par disso, este juízo entende que as obrigações determinadas na decisão de 2° grau estão satisfeitas.
O Alvará foi expedido, conforme ids 166414077 e 166863653.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470025
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001027-92.2023.8.06.0009 RECORRENTE(S): IVANILO LOPES RIBEIRO RECORRIDO(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A RELATOR: JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS COM VOUCHER FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA O USO DO VOUCHER.
REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A VALIDADE DO VOUCHER.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer, e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto.
Sem honorários advocatícios.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que aduziu a parte autora ter adquirido da ré um voucher no valor de R$ 1.000,00 como reparação por extravio de bagagem.
Afirma, contudo, que ao tentar retirar o referido voucher recebeu a informação da demandada de que este já teria sido utilizado por uma terceira pessoa.
Aduz que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Assim, requereu, judicialmente, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sentença monocrática (id 18641443), o Juízo singular julgou improcedentes os pedidos da exordial, em razão da ausência de provas mínimas do direito invocado.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id 18641450), requerendo a anulação da sentença aduzindo a necessidade de audiência de instrução, e subsidiariamente, para que fossem julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Inicialmente, no tocante a alegação de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova em audiência de instrução, não assiste razão ao recorrente, primeiro porque ausente o pleito em sede de réplica. Segundo, porque a produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.
Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, IX, CF) Nesse diapasão, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery lecionam que: "O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir indicando as razões de seu convencimento, as sempre vinculado à prova dos autos".
Assim, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida.
Dessa forma, cabe o Juízo da causa analisar o cabimento da prova e deferir ou não a sua produção.
No presente caso, o conjunto probatório se mostra suficiente para o deslinde da questão, tendo em vista a necessidade apenas de prova documental para demonstrar disponibilização do voucher e o impedimento de seu uso, sendo dispensável a produção de outras provas.
No caso dos autos, o autor sustenta sua tese de que recebeu o voucher, mas ao tentar utilizá-lo não obteve êxito, sob a alegação de que um terceiro havia usado em seu lugar sem a sua autorização.
Após a apresentação da contestação, alegando que o autor não teria observado o procedimento para ativação do voucher, o autor rebate afirmando que a "empresa demandada jamais comunicou devidamente ao consumidor as etapas referidas para retirada e ativação do voucher, desconhecendo tais requisitos.
Pelo contrário, as informações passadas ao Autor foram completamente diferentes das descritas na contestação, pois inicialmente a empresa alegou que o voucher não poderia ser concedido porque outra pessoa teria utilizado". Não se deve olvidar, contudo, que o recorrente trouxe em sua exordial protocolos de ligações feitas para a recorrida, a qual deveria ter trazido aos autos as gravações correspondentes a fim de cooperar com o deslinde do feito.
A acionada, por sua vez, ao tentar se eximir do dever probatório, apenas trouxe informação de que o recorrente havia perdido o prazo de gozo do voucher, afastando a responsabilidade da empresa, contudo, não comprovou ter prestado ao consumidor a devida informação sobre o prazo de utilização do voucher.
Repito, a requerida, ora recorrida, quedou-se inerte quanto ao dever de comprovar o fato impeditivo do direito do autor.
Como cediço, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em tela se vislumbra que o autor se desincumbiu do dever de comprovar o voucher, assumindo a tratativa com a requerida, e trouxe protocolos de ligações.
A requerida, como já aludido, nada trouxe de documentos para comprovar que informou o consumidor sobre o limite de prazo para uso do voucher, além de não ter refutado a tese de uso do voucher por terceiros.
Assim, divergindo do magistrado de origem, entendo que não compete ao consumidor produzir a prova dos motivos que lhe impediram de usar o voucher.
Competia, no presente caso, ao acionado comprovar a causa do impedimento, e, em sendo abuso do direito ou desídia no cumprimento do prazo de uso, demonstrar documentalmente a observância do dever de informação.
No mesmo sentido, colho os seguintes entendimentos de Turmas Recursais do Paraná, em situações similares, condenaram a companhia aérea em danos morais por falha no dever de informação ao consumidor quanto à utilização do voucher: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS COM VOUCHERS FORNECIDOS PELA COMPANHIA AÉREA.
AQUISIÇÃO QUE NÃO FOI FINALIZADA POR PROBLEMAS COM O VOUCHER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VOUCHER ERA NÃO CUMULATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 1.500,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001291-81.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.10.2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OVERBOOKING.
PASSAGEIROS INDENIZADOS COM CRÉDITOS NA FORMA DE "VOUCHER" PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
PRAZO DE VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO NÃO INFORMADO PELA EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
ARTIGO 6º INCISO III DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe ao caso em análise, uma vez que é norma cogente e protege parte hipossuficiente. 2.
Conforme bem fundamentado na r. decisão, o "voucher" oferecido pela empresa aérea possuía caráter indenizatório em razão de ser conferido aos reclamantes por conduta ilícita em realizar overbooking, desta forma, tais títulos poderiam ser utilizados a qualquer momento. 3.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que tenha informado aos reclamantes o prazo de validade dos referidos títulos, nos termos do inciso III do artigo 6º do CDC. 4.
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado de modo a atender o seu caráter reparatório, pedagógico e punitivo, em consonância com as peculiaridades do caso, o grau de reprovação da conduta do ofensor, a repercussão da ofensa e a posição social das partes.
Assim, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrados na sentença não são desarrazoados ou desproporcionais. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do relator. (2ª Turma Recursal PR- Proc. 0000143-87.2012.8.16.0182 - Rel.
Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - Dje 12.03.2014) No caso em análise, contudo, a acionada não logrou êxito na produção de tal prova, pelo que assiste ao recorrente o direito de ser indenizado seja pela falha quanto ao dever de informação que repercutiu em notória frustração após ter aceito o voucher como reparação pelos danos a sua bagagem, seja pelo desvio de tempo produtivo para resolver questão simples, tendo que se socorrer do Poder Judiciário. Não respeitado o direito à informação previsto no art. 6º, III do CDC, é nítida a falha na prestação do serviço, pelo que deve o autor ser indenizado, cabendo-lhe a concessão de novo voucher.
Com efeito, condeno a recorrida na obrigação de fornecer novo voucher no valor de R$ 1.000,00 devendo conter todas as informações sobre os procedimentos para o sua utilização, inclusive sobre o período de validade.
Quanto aos danos morais, diferente do quanto concluiu o magistrado de origem, a recusa quanto a garantia da validade do voucher, provocou desassossego e angústia, e é apta a ensejar reparação.
Dessa forma entendo por legitimado que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Assim, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade, a intensidade da ofensa moral, e ainda que o valor fixado não deve ser expressivo ao ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, tornando-se irrisório, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação deste acórdão.
Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos.
Sem honorários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470025
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11/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de IVANILO LOPES RIBEIRO - CPF: *58.***.*50-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959791
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959791
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959791
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24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001027-92.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IVANILO LOPES RIBEIRO EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte promovente.
O promovente alega que a sentença de mérito, que julgou improcedente a ação, está coberta de vícios, pois não foi oportunizado ao embargante produção de provas, uma vez que o Juízo entendeu por antecipar o julgamento da lide, sem intimar as partes para manifestar interesse na dilação probatória.
Assim, requer o acolhimento dos embargos e o devido suprimento dos equívocos noticiados.
Decido.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 90157056), com o seguinte dispositivo: "Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito." O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante almeja, na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
Ademais, em audiência de conciliação (Id nº 84667755), este Juízo oportunizou às partes à dilação probatória, todavia, o autor dispensou a colheita de outras provas, logo não há que se falar em cerceamento de defesa do Embargante.
A sentença de improcedência é mantida na forma proferida.
Dito isto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração do reclamante, pois não há que se cogitar em qualquer vício.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA LJUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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