TJCE - 3002593-09.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173446279 
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173446278 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173446279 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173446278 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002593-09.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCA DE LIMA CORREIAPromovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Parte intimada:DR(A).
 
 NEILA NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 172070543 da movimentação processual.
 
 Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA
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                                            08/09/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173446279 
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                                            08/09/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173446278 
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                                            03/09/2025 14:25 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            03/09/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 10:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 19:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 14:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169212293 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002593-09.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCA DE LIMA CORREIAPromovido: REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Parte intimada:Dr(a).
 
 NEILA NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 169136934 da movimentação processual para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Maracanaú/CE, 18 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            18/08/2025 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169212293 
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                                            18/08/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 10:46 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            01/07/2025 13:19 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            27/06/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 15:39 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/05/2025 09:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 11:33 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/04/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 01:24 Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136889317 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136889317 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002593-09.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCA DE LIMA CORREIAPromovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Parte intimada:Dr.
 
 GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizado, nos termos do DESPACHO de ID nº 133788456 o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos Arts. 52 da Lei 9.099/95 e Arts. 523 § 1º e 524, VII do NCPC .
 
 Maracanaú/CE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR
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                                            21/02/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136889317 
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                                            19/02/2025 19:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            19/02/2025 19:35 Processo Reativado 
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                                            19/02/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2025 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 17:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/11/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 11:04 Transitado em Julgado em 27/09/2024 
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                                            05/11/2024 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 00:25 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 107016961 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107016961 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002593-09.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCA DE LIMA CORREIA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Rh., Reporto-me ao teor da certidão retro.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que o recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para comprovar sua hipossuficiência econômica, (Enunciado 14 do TJCE), INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária.
 
 Lado outro, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Efetivada a diligência, certifique-se a efetivação do preparo, empós, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, em até 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            11/10/2024 11:31 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            11/10/2024 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016961 
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                                            11/10/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 01:52 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 09/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106071913 
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                                            04/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106071913 
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                                            03/10/2024 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106071913 
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                                            03/10/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 21:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/09/2024 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 00:13 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA CORREIA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 09:25 Juntada de Petição de recurso 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104430399 
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104430399 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002593-09.2024.8.06.0117 AUTOR(A)(S): FRANCISCA DE LIMA CORREIA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc...
 
 DO RELATÓRIO: FRANCISCA DE LIMA CORREIA ajuizou ação contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB".
 
 A autora afirma que jamais autorizou ou firmou qualquer contrato com a referida associação e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 A ré apresentou contestação, suscitando preliminares, alegando, entre outros pontos, a inexistência de relação de consumo, impugnação ao valor da causa e ausência de dano moral.
 
 Réplica apresentada no ID 104223605.
 
 Não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação, conforme consta nos autos.
 
 Passo ao exame detalhado das preliminares e do mérito.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A ré sustenta que o valor da causa atribuído pela autora seria exagerado e desproporcional, argumentando que a quantia de R$ 16.836,62 é incompatível com o pedido.
 
 O valor da causa foi fixado de acordo com os critérios previstos no art. 292, VI, do CPC, considerando o somatório dos valores pleiteados a título de repetição de indébito e danos morais.
 
 A jurisprudência entende que o valor da causa em ações desta natureza deve refletir os valores envolvidos nos pedidos, tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais.
 
 Assim, o valor da causa atribuído pela autora se revela compatível com a natureza dos pedidos formulados.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA: A ré sustenta que a autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ingressar com a presente ação, o que inviabilizaria o pleito judicial.
 
 Entretanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à Justiça independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, sendo desnecessária qualquer tentativa prévia de solução junto ao INSS ou à própria associação.
 
 Nesse sentido, a exigência do exaurimento da via administrativa seria uma afronta ao direito constitucional de ação.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 DO MÉRITO: A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece o art. 2º do CDC.
 
 A autora é consumidora por equiparação, visto que, mesmo sem ser contratante direta, foi atingida por descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme o art. 17 do CDC.
 
 Com base no art. 6º, VIII, do CDC, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, impondo à ré a obrigação de comprovar a ORIGEM dos descontos efetuados.
 
 A ré, entretanto, não apresentou contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a autorização da autora para os descontos realizados, configurando a ilegalidade da cobrança.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ficou comprovado que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora somam R$ 1.358,31.
 
 De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a autora tem direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi comprovado pela ré.
 
 Assim, condeno a ré a restituir o valor de R$ 2.716,62 (dois mil, setecentos e seis reais, e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde os descontos indevidos e juros de mora desde a citação.
 
 DO DANO MORAL: A autora, pessoa idosa e aposentada, teve sua dignidade afetada pela cobrança indevida, que comprometeu sua renda mensal por longo período.
 
 O dano moral está configurado, uma vez que os descontos impactaram diretamente a subsistência da autora, causando-lhe sofrimento que vai além do mero aborrecimento.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do fato, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes.
 
 Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à ofensa sofrida.
 
 DA TUTELA ANTECIPADA: Diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré no tocante aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB"; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 2.716,62, (dois mil, setecentos e seis reais, e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde os descontos indevidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; d) Confirmar a tutela antecipada para suspender os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital.
 
 CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM
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                                            10/09/2024 21:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104430399 
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                                            10/09/2024 21:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/09/2024 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 09:34 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            06/09/2024 20:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/09/2024 14:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2024 03:27 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90273180 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002593-09.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCA DE LIMA CORREIAPromovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Parte a ser intimada:DRA.
 
 NEILA NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Rafaela Benevides Caracas Pequeno, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/09/2024, às 09h00min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº90243922, na qual inviabiliza a concessão da tutela pretendida, neste instante processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
 
 Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
 
 Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
 
 Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 
 Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
 
 Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 2 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90273180 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90273180 
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                                            02/08/2024 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90273180 
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                                            02/08/2024 16:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 11:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 12:06 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            30/07/2024 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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