TJCE - 3000263-20.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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30/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18995614
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18995614
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27/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000263-20.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE SOBRAL Agravado: NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 26 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995614
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26/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (outras)
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26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16848187
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16848187
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000263-20.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: FRANCISCO NATALÊNCIO MIRANDA VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 15035751), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, no sentido de confirmar a sentença que reconheceu o direito do recorrido, FRANCISCO NATALÊNCIO MIRANDA VASCONCELOS , servidor municipal, de receber o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Id 13637224).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, sem indicação da alínea correspondente, aduzindo o recorrente que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
Menciona a necessária observância ao que dispõe a Constituição Federal e à legislação local, sem o apontamento de qualquer dispositivo de lei federal que, eventualmente, tivesse sido violado.
Nesse contexto, o ente público enumera os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º, da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, ao tempo em que enumera dispositivos da Constituição Federal e da legislação local que entende dirimir a questão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra que deu ensejo à presente irresignação, tampouco indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que entende violados e/ou interpretados de maneira divergente, o que impede sua admissão, diante da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Nesse contexto, impõe-se consignar o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, o recorrente pontuou dispositivos da Constituição Federal, os quais, no seu entender devem ser observados na presente irresignação, bem como da legislação local e de portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS.
Nessa esteira, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
A interposição de recurso especial, conforme a previsão do inciso III do artigo 105 da CF/1988, restringe-se à situações atinentes à violação ou negativa de vigência à lei federal/tratado, ou, a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal, ou, ainda, às situações em que for dada à lei federal interpretação diversa a que tenha sido dada por outro tribunal, não se enquadrando aí dispositivos de portaria ministerial, conforme já decidiu o STJ, no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
A propósito, conforme constou do aresto recorrido, há lei específica que rege a matéria em relação a tais servidores.
Nesse cenário, o que se observa é que, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor, além da análise da legislação local, o reexame de fatos e provas, o que não coaduna com a presente recurso. Como visto, a alteração das premissas de que partiu o colegiado para suas conclusões pressupõe nova incursão no acervo probatório contido nos autos e em interpretação de lei local, o que encontra óbice nas Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que dispõem, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16848187
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09/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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24/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15400106
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15400106
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28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000263-20.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15400106
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25/10/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/10/2024 13:09
Juntada de certidão
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13958017
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13958017
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000263-20.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PESSOAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR DUAS FILHAS.
LIMITE DE RENDA.
INVIABILIDADE.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIOS COM NATUREZAS DIVERSAS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público municipal do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir duas filhas, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
A sentença não violou o art. 37 da Constituição Federal, pois o salário-base fixado na sentença, é o mesmo previsto como valor de referência fixado em lei, sem os acréscimos e adicionais.
VI.
A Lei Municipal nº 038/1992 não trouxe limite de renda como pressuposto para o pagamento do abono família, razão pela qual o Município de Sobral, ao fazer tal exigência, extrapola os limites legais, incorrendo em violação ao princípio da legalidade.
VII.
Existindo previsão em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará dano aos cofres públicos (reserva do possível), visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores regidos pela norma municipal, visto que não é possível detectar a impossibilidade do Ente Público quanto ao pagamento da verba requerida na espécie.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 10607101, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO NATALÊNCIO MIRANDA VASCONCELOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou procedente o pedido da parte autora, "para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para cada filha menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês até o atingimento da idade de 14 anos".
Condenou o promovido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º C/C § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, ID 10607104, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, ser indevida a concessão de abono familiar ao apelado, vez que tal vantagem, prevista no art. 78 do Regime Jurídico Único, passou a ser denominada salário-família, dada a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal e art. 81, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Sobral.
Acrescenta que a remuneração do autor ultrapassa o teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, não possuindo, por isso, direito ao salário-família.
No mais, defende que houve violação ao art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, porquanto o abono é sobre o valor de referência, diferentemente do assinalado no decisum, quando determinou sobre o salário-base.
Ressalta o impacto financeiro de eventual condenação da Fazenda Pública Municipal, capaz de agravar sua situação financeira negativa, invocando o Princípio da Reserva do Possível.
Pugna, ao final, seja conhecido e provido o apelo.
Contrarrazões, ID 10607110, refutando as teses trazidas no apelo.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, na medida em que a demanda possui cunho patrimonial. É o breve relatório. VOTO: VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público municipal do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos, verbis: CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (…) IV - abono família." "Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: (…) II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria;" "Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Nesses termos, não restam dúvidas de que os servidores públicos do Município de Sobral que comprovarem ter filhos que não exerçam atividade remunerada, farão jus a um ganho percentual sobre seus vencimentos até que completem a idade de 14 (quatorze) anos.
Na hipótese dos autos, o autor comprova sua condição de servidor efetivo municipal, fls. 03 e 04 do ID 10607093, bem como ter 02 (duas) filhas, fls. 05 e 06 do ID 10607093, contando, atualmente, com 12 (doze) e 03 (três) anos, tendo realizado requerimento administrativo acerca da pretensão, em 18 de outubro de 2022, fls. 07/11 do ID 10607093, sem manifestação da Administração até a propositura desta ação.
Por sua vez, a administração municipal não traz documento de prova acerca do pagamento do benefício pleiteado, ônus que lhe assistia (art. 373, inciso II, do CPC).
Com esse contexto, não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
Assim, tenho por devido o pagamento do abono familiar ao recorrido, referente às suas filhas, Ana Gabriella Sousa Vasconcelos e Maria Laís Pereira Vasconcelos, desde a data do pleito administrativo, até os seus 14 (quatorze) anos de idade, lembrando que a data do requerimento administrativo não foi contestada pelo réu.
Destaco que a sentença não violou o art. 37 da Constituição Federal, pois o salário-base fixado na sentença, é o mesmo previsto como valor de referência fixado em lei, sem os acréscimos e adicionais.
Sobre a questão, precedente recente desta Câmara de Direito Público proveniente da mesma Comarca: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023).
Em relação a tese de que a remuneração do autor ultrapassa o teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, não merece prosperar, tendo em vista que a Lei Municipal nº 038/1992 não trouxe limite de renda como pressuposto para o pagamento do abono família, razão pela qual o Município de Sobral, ao fazer tal exigência, extrapola os limites legais, incorrendo, assim, em violação ao princípio da legalidade.
De mais a mais, o salário-família, criado pelo art. 65 da Lei nº 8.213/93, como dito anteriormente, é um benefício previdenciário e seu pagamento é realizado pela Previdência Social, ao trabalhador de baixa renda.
Por outro lado, o abono família aqui discutido, constitui vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo estatutário existente entre o servidor e o Município de Sobral, nos moldes da legislação municipal, que não estabeleceu limite salarial como pressuposto para recebimento do benefício.
Dessa maneira, existindo previsão em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará dano aos cofres públicos (reserva do possível), visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores regidos pela norma anteriormente citada, visto que não é possível detectar a impossibilidade do Ente Público quanto ao pagamento da verba requerida na espécie.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, postergando a fixação da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
28/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958017
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16/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748501
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000263-20.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748501
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748501
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02/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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