TJCE - 3000178-98.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRED PEREIRA GOMES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VERAS FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89829120
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07/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000178-98.2023.8.06.0178 Promovente: Delegacia Municipal de Uruburetama e outros Promovido(a): FRANCISCO ARNOLDO LOPES DE MOURA e outros (5) SENTENÇA Vistos etc, Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de FRANCISCO ARNOLDO LOPES DE MOURA, ANTONIO CARLOS SARAIVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA, ADRIANO SILVA DE SOUSA, JOSE MARIA FERREIRA DE SOUSA e RAIMUNDO GOMES SARAIVA pela suposta pratica dos crimes tipificados nos art. 180, §3º do Código Penal. À vítima, quando ouvida na audiência preliminar, renunciou expressamente ao direito de representação, conforme id.80581176.
Em manifestação o Ministério Público veio requer a extinção do feito (id.89748382).
No caso em comento, vislumbra-se que as vítimas renunciaram ao seu direito de representação, que é condição de procedibilidade da ação penal condicionada à representação, de modo que a extinção da punibilidade do autor do fato, no presente caso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE em relação o autor do fato FRANCISCO ARNOLDO LOPES DE MOURA, ANTONIO CARLOS SARAIVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA, ADRIANO SILVA DE SOUSA, JOSE MARIA FERREIRA DE SOUSA e RAIMUNDO GOMES SARAIVA, devido à renúncia do direito de representação por parte da ofendida, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Tendo em vista advogado dativo nomeado para patrocinar a defesa dos autores do fato, fixo honorários advocatícios, para o Dr.
Alberto Carlos Veras Filho, OAB-CE 13.821 e Dr. Fernando Franco Junior, OAB/CE 10972-B, no valor de R$600,00 (seiscentos) reais, para cada, que deverá ser custeado pelo Estado do Ceará.
Desnecessária a intimação do autor do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE.(ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC), bem como da vítima, nos termos do Enunciado 104 do FONAJE. (ENUNCIADO 104 - A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89829120
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89829120
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06/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89829120
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06/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:38
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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23/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:51
Audiência Preliminar realizada para 29/02/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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29/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:06
Expedição de Carta precatória.
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08/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:36
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:53
Audiência Preliminar designada para 29/02/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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06/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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