TJCE - 3000667-72.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89734537
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000667-72.2024.8.06.0220 AUTOR: EDSON JORGE CASTELO BRANCO BENICIO REU: CAROLINE JAGUARIBE PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89734537
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89734537
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89734537
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05/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734537
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89734537
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89734537
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03/08/2024 09:10
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734537
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02/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:59
Homologada a Transação
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22/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 08:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:45
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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