TJCE - 0050250-70.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS LIMA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TORRES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA SILVA SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MAURO ALVES TORRES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de NUBIA MARIA ALVES CAVALCANTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDIZA RODRIGUES DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26790546
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26790546
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050250-70.2021.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDOS: MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa foi inadmitido (Id 16219701) e o agravo ao Recurso Extraordinário foi encaminhado à Corte Suprema com a seguinte identificação: ARE 1.493.366/CE. O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF) ordenou fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE (Id 26720825), para que, conforme a situação do Tema 1.359 da Repercussão Geral, adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. O recurso extraordinário teve como supedâneo a existência de violação ao artigo 37 da Constituição Federal, destacando o artigo 197 da Lei n°. 08/1977 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa e o art. 79 da Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa garantem ao(à) requerente o percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no entanto, não se trata de norma autoaplicável, uma vez que depende de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste. O acórdão objeto daquela irresignação, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça (Id 1364409), assentou que os servidores têm direito ao adicional por tempo de serviço, previsto de forma expressa e autoaplicável na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que estabelecem percentuais progressivos a cada quinquênio de serviço.
A Corte ressaltou que a norma possui densidade normativa suficiente para aplicação imediata, dispensando regulamentação específica, e que eventual alegação de impacto financeiro não afasta direito assegurado em lei, sobretudo diante da ausência de prova concreta de grave risco à economia pública municipal.
Destacam-se os seguintes trechos das razões de decidir: "No caso, o decisum acolheu parcialmente o pedido autoral.
O Município de Monsenhor Tabosa, por sua vez, defende a impossibilidade de pagamento da verba requestada na exordial, em face da ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária para concessão do benefício.
Quanto ao tema, destaco que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018). (...) É possível perceber, portanto, que, não obstante o Município de Monsenhor Tabosa tenha repisado em seu apelo os argumentos aduzidos na contestação, houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade no recurso.
Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO No mérito, verifico que alcançaram os apelados o direito de implantação da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa e no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, respectivamente, transcrevendo os respectivos trechos: LEI ORGÂNICA Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: (…) XIV - gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de servidor público efetivamente prestado.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 165.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: (…) VII - adicional por tempo de serviço.
Art. 197.
Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
Da redação do Estatuto dos Servidores Públicos e da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita-se, para sua execução, a nenhuma outra regra.
Em outras palavras: não há necessidade de "lei específica para regularizar sua incidência", como pretende o apelante.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). (...) Tem-se, assim, que a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço, pleiteado pelos apelados, decorre de previsão legal expressa (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento dos servidores. (...) No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos apelados, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal".
Portanto, o recurso extraordinário enfrenta o óbice da Tese 1.359 da Repercussão Geral, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, senão veja: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Diante do exposto: (a) em atenção à determinação superior, nego seguimento ao recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação da Tese 1.359 da Repercussão Geral. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da causa e devolvam-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo da Vice-Presidência. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
02/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26790546
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02/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:54
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 18669208
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18669208
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13/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050250-70.2021.8.06.0127APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Agravado: MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 12 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18669208
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12/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TORRES em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA SILVA SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MAURO ALVES TORRES em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de NUBIA MARIA ALVES CAVALCANTE em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de VALDIZA RODRIGUES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS LIMA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16219701
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16219701
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050250-70.2021.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13958196), desprovendo a remessa necessária e a apelação manejada por si, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) em favor da autora. Nas suas razões (Id 15026191), o recorrente aponta ofensa ao art. 37, caput, da Carta Magna. Argumenta que "o artigo 197 da Lei n°. 08/1977 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa e o art. 79 da Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa garantem ao(à) requerente o percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
No entanto, não se trata de norma autoaplicável, eis que depende de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste". Defende ainda que "falta justa causa ao(à) rcorrido(a) no que diz respeito a sua pretensão de ver reconhecido o percebimento ao adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhes as parcelas vencidas e vincendas". As contrarrazões foram apresentadas - Id 15886938. É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito. No acórdão impugnado, o órgão julgador decidiu que: "(…) 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, no sentido de conceder aos servidores o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio), a partir do quinto ano anterior à propositura da ação. 2.
Afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, vez que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
Precedente do STJ. 3.
Quanto ao mérito, da redação do Estatuto dos Servidores Públicos e da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, depreende-se que a norma de regência do adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não sujeitando-se, para sua execução, de norma suplementar.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o apelante. 4.
Tem-se, assim, que a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço, pleiteado pelos apelados decorre de previsão legal expressa (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento dos servidores. 5.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos apelados, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 6.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida" No tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora dos artigos 197 do Estatuto dos Servidores e art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado demandaria a análise do conjunto fático-probatório e da legislação local, providências inviáveis a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Súmula 279/STF.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO.
CABIMENTO.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1426891 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16219701
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10/12/2024 18:01
Recurso Extraordinário não admitido
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18/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15204249
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15204249
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22/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0050250-70.2021.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15204249
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21/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TORRES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SILVA SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO ALVES TORRES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NUBIA MARIA ALVES CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDIZA RODRIGUES DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TORRES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SILVA SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO ALVES TORRES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NUBIA MARIA ALVES CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDIZA RODRIGUES DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13958196
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13958196
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050250-70.2021.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros (7) EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
DIREITO RESGUARDADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
ALEGADO IMPACTO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, no sentido de conceder aos servidores o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio), a partir do quinto ano anterior à propositura da ação. 2.
Afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, vez que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
Precedente do STJ. 3.
Quanto ao mérito, da redação do Estatuto dos Servidores Públicos e da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, depreende-se que a norma de regência do adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não sujeitando-se, para sua execução, de norma suplementar.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o apelante. 4.
Tem-se, assim, que a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço, pleiteado pelos apelados decorre de previsão legal expressa (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento dos servidores. 5.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos apelados, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 6.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar contra recursal e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator, RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Recursos Oficial e Apelatório interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa em face de sentença da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, ID 11593720, que, nos autos de Ação Ordinária proposta por MÔNICA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MURILO ALVES TORRES, NÚBIA MARIA ALVES CAVALCANTE, VALDIZA RODRIGUES DE SOUSA, ROSA MARIA MARTINS LIMA, MARIA SILVA SOUSA, MARIA DE JESUS TORRES e MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o demandado "na implementação dos quinquênios, bem como no pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, a serem convertidos em pecúnia, desde o quinto ano anterior à propositura da ação".
Nas razões recursais, ID 11593722, alega o apelante a impossibilidade de aplicação direta do art. 197 da Lei Municipal nº 08/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa), e, do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, que afirmam o direito do servidor público de receber gratificação adicional, correspondente a 5% (cinco por cento), a cada quinquênio de serviço efetivo.
Ademais, aduz que a obrigação imposta na sentença poderá ocasionar impacto financeiro-orçamentário deletério às contas municipais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, ID 11593726, defendendo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, rebate as teses trazidas no recurso.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018- CPJ/OE. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e da remessa necessária.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Os servidores públicos, em suas contrarrazões, suscitam preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica dos argumentos contidos na decisão.
Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais.
Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne, especificadamente, os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido.
Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229).
No caso, o decisum acolheu parcialmente o pedido autoral.
O Município de Monsenhor Tabosa, por sua vez, defende a impossibilidade de pagamento da verba requestada na exordial, em face da ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária para concessão do benefício.
Quanto ao tema, destaco que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE INTEGRAL A CADEIA DE FORNECIMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CULPA DAS VENDEDORAS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RATEIO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/ Indenização por Dano Moral fundamentada no atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda. 2.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
Preliminar afastada. […] 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte." (AC: 00169708520168060062 CE 0016970-85.2016.8.06.0062, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). É possível perceber, portanto, que, não obstante o Município de Monsenhor Tabosa tenha repisado em seu apelo os argumentos aduzidos na contestação, houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade no recurso.
Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO No mérito, verifico que alcançaram os apelados o direito de implantação da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa e no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, respectivamente, transcrevendo os respectivos trechos: LEI ORGÂNICA Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: (…) XIV - gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de servidor público efetivamente prestado.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 165.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: (…) VII - adicional por tempo de serviço.
Art. 197.
Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
Da redação do Estatuto dos Servidores Públicos e da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita-se, para sua execução, a nenhuma outra regra.
Em outras palavras: não há necessidade de "lei específica para regularizar sua incidência", como pretende o apelante.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
Reforçando esse entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II.
O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
III.
Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
IV.
Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios". (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 345.831/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Tem-se, assim, que a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço, pleiteado pelos apelados, decorre de previsão legal expressa (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento dos servidores.
A Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça tem provido os pedidos de implantação do aludido benefício.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao recorrente, a implantação na remuneração dos autores a gratificação por tempo de serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, vedado o efeito "repicão", bem como a pagar os quinquênios vencidos e não pagos desde o quinto ano anterior ao da propositura da ação, declaradas prescritas a verbas anteriores a esse período. 2.
Os autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, admitidos por concurso público, pleiteiam o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço retroativos e não alcançados pela prescrição. 3.
Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que os apelados não fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), ante a ausência de norma regulamentadora do referido direito e de Lei Orçamentária Anual.
Alega que, não obstante o art. 197 da Lei nº 08/1977 e o art. 79 da Lei Orgânica, garantam aos autores o aludido adicional, não se tratam de normas autoaplicáveis, dependem de regulamentação para sua aplicação, em observância do princípio da legalidade. 4.
Na espécie, o art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, bem como os arts. 165, VII, e 197 da Lei nº 18/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do mesmo município, preveem expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado, apresentando, portanto, critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, normas autoexecutáveis, produzindo efeitos imediatos. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço aos autores, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
Nas demandas em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias advindas de relação de trabalho firmada com ente público municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 7.O descumprimento pelo Município do dever legal de pagar o adicional por tempo de serviço aos seus servidores não implica, por si só, dano moral a esses servidores, pois para a configuração desse tipo de dano é exigido intenso sofrimento e angústia, o que não ficou demonstrado no caso em tela. 8.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e provida parcialmente apenas para determinar que as verbas honorárias sejam fixadas na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença." (Processo: 0004292-03.2017.8.06.0127, Relatora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 03/04/2019; Data de registro: 03/04/2019) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
SENTENÇA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ARTIGOS 165 E 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECIFICA.
ADICIONAL DE 5% POR CADA CINCO ANOS DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (Processo: 0004881-29.2016.8.06.0127, Relatora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 17/10/2018; Data de registro: 17/10/2018) "REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Reexame Necessário em face da sentença que condenou o Município de Monsenhor Tabosa a implantar no contracheque da parte autora a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), bem como a pagar-lhe as diferenças salariais relativas à citada gratificação, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa prevê, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público prestado.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1990), por sua vez, também traz, de forma mais detalhada, a previsão do referido adicional a cada 05 (cinco) anos de serviço exclusivamente municipal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 3. É de observar-se, portanto, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação.
De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público exclusivamente municipal, nasce o direito subjetivo do servidor a sua percepção, no percentual indicado pela legislação de regência. (…) 9.
Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida." (Processo: 0004775-33.2017.8.06.0127, Relator LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos apelados, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus fundamentos, no sentido de assegurar aos apelados o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), a partir do quinto ano anterior à propositura da ação.
Postergo a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
19/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958196
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16/08/2024 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13742374
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050250-70.2021.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13742374
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13742374
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02/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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