TJCE - 0050817-42.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 143673683
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 143673683
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050817-42.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes do retorno dos autos de instâncias superiores para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
URUOCA/CE, 29 de março de 2025. FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIORServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
29/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143673683
-
29/03/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:15
Juntada de despacho
-
17/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 11:26
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124538367
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538367
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538367
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538367
-
10/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109989893
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109989893
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. MÉRITO Malgrado as alegações do banco demandado (ID 104801964), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança de anuidade de cartão de crédito impugnadas.
Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária. Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio.
Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento.
Danos morais No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise dos extratos bancários, os descontos efetuados pelo banco requerido eram nos valores de R$ 142,41, mensais, tal valor é ínfimo se comparado ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte demandante, não comprometendo sua subsistência.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (omissis) 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do empréstimo em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes ao contrato de empréstimo ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 400,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Ressalto, ainda, que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu, em conta corrente, que sequer negou a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA) desde a data de recebimento, haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
23/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109989893
-
22/10/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
16/09/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:46
Confirmada a citação eletrônica
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90294627
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (0050817-42.2021.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Uruoca, caso residam em Uruoca, no endereço Rua João Rodrigues, s/n, Centro, Uruoca-CE, ou ao fórum da Comarca de Martinópole, caso residam em Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 16/09/2024 14:42 Uruoca/CE, 5 de agosto de 2024. ERINEUDO CARNEIRO SAMPAIOServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90294627
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90294627
-
05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90294627
-
05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 20/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/04/2022 10:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/01/2022 14:13
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2021 09:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 23:20
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2021 23:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000264-32.2024.8.06.0179
Enel
Jane Araujo Andrade
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:52
Processo nº 3000264-32.2024.8.06.0179
Jane Araujo Andrade
Enel
Advogado: Maria Eduarda Costa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 13:41
Processo nº 3000077-37.2024.8.06.0013
Banco do Brasil S.A.
Liduina Lourenco Alves
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 12:48
Processo nº 3000077-37.2024.8.06.0013
Liduina Lourenco Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 08:01
Processo nº 0050817-42.2021.8.06.0179
Banco do Brasil S.A.
Maria do Livramento Sampaio do Nasciment...
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:27