TJCE - 0050817-42.2021.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251686-02.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Réu: JOSE EUDO MAGALHAES DE ABREU DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a minuta assinada pelo seu procurador, sob pena de aceitação tácita. Fortaleza, 26 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272655
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272655
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050817-42.2021.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO DO NASCIMENTO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar PREJUDICADO o recurso da parte autora, para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Honorários incabíveis. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 0050817-42.2021.8.06.0179 RECORRENTE MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO DO NASCIMENTO RECORRIDO BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ARTIGO 27 DO CDC.
ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar PREJUDICADO o recurso da parte autora, para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Honorários incabíveis.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em exordial, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado (n.º 792399216), no valor de R$ 4.691,81 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos).
Afirma a promovente que não contratou o referido empréstimo, nem tampouco autorizou que terceiros o fizessem, razão pela qual ingressou em juízo, objetivando obter o imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária; a anulação do negócio jurídico questionado; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática (id. 16870553), o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para fins de declarar a inexistência do empréstimo em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes ao contrato de empréstimo ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, caso ainda persistam, sob pena de multa mensal de R$ 400,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e, por fim, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora. Em relação aos danos morais, contudo, entendeu o Douto Magistrado a quo pelo seu indeferimento, considerando-se que os descontos efetuados pelo banco requerido eram ínfimos se comparados ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora, não havendo, portanto, que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 16870556), pleiteando exclusivamente a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 16870558). Perlustrando os autos, verifico que a parte autora questiona a existência/ regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome com a parte demandada, sob o n.º 792399216. Assim, ante a possibilidade de reconhecimento do instituto da prescrição, proferi despacho (id. 17191036) determinado a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente acerca de eventual prescrição, bem como de possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, em cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC. Apenas a instituição financeira requerida apresentou manifestação (id. 17424639), empós o que, voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora alega ter sofrido descontos referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sob o n.º 792399216, causando-lhe a redução do seu benefício previdenciário. Pelo que se vê do extrato do INSS acostado à inicial, a autora da demanda começou a sofrer descontos referentes ao dito contrato de empréstimo em 02/04/2012, com exclusão em 17/10/2016, vindo a ajuizar a ação somente em 25/10/2021. O Código de Defesa do Consumidor é clarividente quanto ao prazo prescricional: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, considera-se que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário, que se deu em 17/10/2016.
Nesses termos, uma vez que a presente demanda somente foi ajuizada (protocolada) em 25/10/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos e 8 (oito) dias da data do último desconto lançado em seu benefício previdenciário, operou-se o instituto da prescrição, que, inclusive, pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297, STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO: RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA.
PRECEDENTE DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO.
PRETENSÃO PRESCRITA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
Recurso não conhecido, posto que prejudicado.
Declarada, ex officio, a prescrição da pretensão autoral, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 1.
Verifica-se questão preliminar prejudicial à análise recursal, relativa à prescrição, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, ainda que ofício, uma vez que, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ¿prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria¿. 2.
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ¿no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora¿ (STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). 3.
No caso concreto, verifica-se que os descontos referentes ao contrato objeto da ação iniciaram-se no mês de junho de 2009 e encerraram-se no mês de setembro de 2011, conforme extrato do INSS.
Destarte, tendo o ajuizamento da ação ocorrido apenas no dia 27 de janeiro de 2017, quando já decorridos mais de cinco anos, forçoso reconhecer que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Recurso não conhecido, posto que prejudicado.
Declarada, ex officio, a prescrição da pretensão autoral, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de n. 0010353-61.2017.8.06.0099, em que interposto recurso de apelação por Maria Saraiva dos Santos contra sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, tendo como parte adversa o BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, ex officio, prescrita a pretensão autoral, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema.
Relatora (TJ-CE - AC: 00103536120178060099 Itaitinga, Relator: ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
PACTO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
APELO PREJUDICADO. 1.
A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2.
Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 18 de março de 2021 e a última parcela descontada do benefício previdenciário do apelante foi em 07 de março de 2016, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4.
Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados (abril de 2014). 5.
Consoante é ressabido, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Honorários fixados. 6.
Recurso prejudicado.
Prescrição da pretensão autoral reconhecida.
Unanimidade. (TJ-AL - AC: 07008455420218020056 União dos Palmares, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Ante as premissas articuladas acima, entendo pelo PREJUÍZO DO RECURSO INTERPOSTO, haja vista não ter abordado em suas razões a matéria acima declinada.
A sentença, contudo, merece reforma, para reconhecer a prescrição, de ofício, e JULGAR EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO NCPC. Honorários de sucumbência incabíveis. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272655
-
24/02/2025 13:43
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707468
-
11/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707468
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707468
-
07/02/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707468
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707468
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707468
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03/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707468
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03/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191036
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17191036
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17191036
-
14/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191036
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17191036
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0050817-42.2021.8.06.0179 Recorrente(s) Banco do Brasil S/A e Maria do Livramento Sampaio do Nascimento Recorrido(s) Banco do Brasil S/A e Maria do Livramento Sampaio do Nascimento DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a demandante Maria do Livramento Sampaio do Nascimento questiona a existência/regularidade de contrato supostamente firmado em seu nome com o demandado Banco do Brasil S/A, sob o número 792399216.
Pelo que se vê do extrato do INSS acostado à inicial, a autora da demanda começou a sofrer descontos referentes ao dito contrato de empréstimo em 02/04/2012, com exclusão em 17/10/2016, vindo a ajuizar a ação somente em 25/10/2021. Malgrado a possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado, não é possível seu conhecimento antes da manifestação das partes, no caso da matéria não ter sido debatida no processo até o momento da prolação da decisão (art. 487, parágrafo único, CPC). Desta feita, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão do prazo prescricional. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência -
10/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191036
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10/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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