TJCE - 3017068-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DIBISS CASSIMIRO XIMENES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90125248
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017068-27.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] POLO ATIVO: ANTONIA SABRINA MELO MAGALHAES MARTINS POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado De Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Antonia Sabrina Melo Magalhães Martins, em face de ato supostamente praticado por Fábio Perdigão Vasconcelos, Presidente da CEV/UECE, objetivando a concessão da segurança, para determinar que a impetrada anule a eliminação da impetrante, para o fim de considerar a sua inserção no resultado final. A impetrante afirma que realizou todas as provas concernentes ao vestibular, tendo sido aprovada em todas as fases.
No entanto, na data de 14 de junho de 2024, por meio do Comunicado 65/2024, foi publicado o resultado preliminar das cotas, onde observou que sua inscrição como cotista foi indeferida. Afirma que entrou com recurso contra a decisão, contudo, no dia 24 de junho de 2024, foi publicado o resultado definitivo da heteroidentificação, após recursos, em que consta a impetrante como eliminada. Diante disso, busca-se a nulidade desse ato administrativo, sustentando que este está eivado de ilegalidade, pela ausência de razoabilidade na eliminação da candidata comprovadamente parda. Em ID de nº 89802599, o Dr.
Demetrio Saker Neto declarou-se impedido e informou que, para os casos da UECE, foi designado Juiz Auxiliar para atuar nos autos, conforme PA/CPA nº 8501289-84.2024.8.06.0001. À vista disso, determinou que os autos fossem encaminhados ao Juiz de Direito Dr.
Francisco Eduardo Fontenele Batista, em cumprimento a Portaria nº 127/2024, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. No caso em apreço, a parte impetrante juntou os documentos de ID's 89576596, 89576597 e 89576603, onde constam, respectivamente, seu requerimento de inscrição, resultado individual com situação de "eliminado" e o Resultado Final do Vestibular 2024.2 da Universidade Estadual do Ceará. Em essência, a impetrante busca uma revisão judicial da decisão administrativa que, após o exame de heteroidentificação, negou-lhe a condição de preto/pardo (cotista).
Para isso, ela apresenta fotografia sua (ID de nº 89576601). Contudo, a rejeição da condição alegada foi resultado de um exame conduzido por uma comissão devidamente constituída, sem que se tenha identificado qualquer falha na sua composição ou no seu funcionamento. O que se buscou, por meio do mandado de segurança, foi que o Judiciário revisasse o exame de heteroidentificação realizado. Entretanto, tal pretensão enfrenta obstáculos, não apenas pelas limitações na revisão do mérito do ato administrativo, mas, principalmente, pela restrição cognitiva inerente ao rito do mandado de segurança. Isso porque a decisão da referida comissão possui, por sua natureza, presunção de legitimidade e fé pública, podendo ser revista apenas diante de prova contundente em sentido contrário.
A produção de uma prova dessa natureza não é viável no âmbito restrito do mandado de segurança. O STJ, em caso que apresenta grande semelhança com o presente, posicionou-se pela inadequação do mandado de segurança como meio para discutir o exame de heteroidentificação.
Confira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4.
Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7.
As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.(STJ - RMS: 58785 MS 2018/0250415-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Portanto, em que pese as alegações da impetrante, verifico a inexistência de comprovações pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo indicado. Somente com a instauração de instrução probatória seria possível elucidar tais circunstâncias.
Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. Não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Logo, para a concessão da segurança, os fatos precisam ser certos, determinados e provados, mediante acervo documental idôneo, apresentado já com a peça vestibular (prova pré-constituída). Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRETENSÃO DE QUESTIONAR A CONDIÇÃO DE PARDA DA IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da eliminação da impetrante do vestibular para o curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Edital nº 02/2023 - CEV/UECE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como parda após procedimento de heteroidentificação para concorrer às cotas raciais. 2.
A Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, previu a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual. 3.
No julgamento da ADC 41, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade das cotas raciais e, na mesma oportunidade, assentou ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
In casu, a candidata foi eliminada do certame "por não ter sua autodeclaração confirmada por Comissão de Heteroidentificação, ou por ter faltado ao Procedimento de Heteroidentificação" (vide id. 11108860).
Não foi apontada a existência de vício no referido procedimento, limitando-se a impetrante a questionar a conclusão adotada pela Comissão de Heteroidentificação.
Ou seja, ela objetiva a revisão judicial da decisão administrativa que indeferiu sua condição de preto/pardo (cotista). 5.
Todavia, os elementos coligidos aos autos não se revelam aptos a afastar a conclusão desfavorável a que chegaram os componentes da Comissão, tendo em vista que a ora apelante instruiu a exordial tão somente com fotografias suas e de colegas que foram aprovados na condição de cotistas. 6.
Considerando que a dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, resta inviabilizado o pleito autoral de desconstituir, nestes autos, o resultado a que chegaram os avaliadores. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 3031559-73.2023.8.06.000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). (grifos nossos) Por consequência, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo. A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009. Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Com o trânsito, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024 -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90125248
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90125248
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05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125248
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31/07/2024 13:09
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:20
Declarado impedimento por #Oculto#
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17/07/2024 00:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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