TJCE - 0050125-59.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:44
Desentranhado o documento
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02/06/2025 21:48
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19281655
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19281655
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09/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19281655
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06/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADEILSON ANTONIO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16390200
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16390200
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13/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16390200
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10/12/2024 18:03
Negado seguimento a Recurso
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05/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:04
Desentranhado o documento
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05/11/2024 00:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13553151
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050125-59.2019.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ADEILSON ANTONIO PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050125-59.2019.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: ADEILSON ANTONIO PEREIRA S2/E2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE ISS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO DOS VALORES.
EXERCÍCIO 2014.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA CONCEDIDA PELO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CONFIGURA MARCO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP.
Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 980.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante objetivando a anulação da sentença ID nº 13235332, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ora apelante em face de Adeilson Antônio Pereira.
Sentença (ID nº 13235332): o Juízo a quo extinguiu o feito em decorrência da prescrição dos valores cobrados, com fundamento no art. 174 do CTN.
Razões recursais (ID nº 13235442): em síntese, a parte recorrente sustenta que não fica autorizado ao fisco executar o débito se ainda houver prazo para o pagamento de alguma parcela, caso em que a exigibilidade do débito se daria apenas em 31 de dezembro de cada ano e que não há que se falar em prescrição da pretensão.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força da Súmula nº 1891 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que a controvérsia consiste em analisar se os valores cobrados a título de ISS do ano de 2014 estão prescritos, nos termos da sentença recorrida.
De início, sobre o tema em tratativa e o eventual parcelamento concedido pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivo - TEMA 980, ao final do qual foram estabelecidas as seguintes teses: (...) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise se emolda perfeitamente no entendimento supracitado.
De acordo com o alegado pelo apelante, o parcelamento que o ente municipal concede seria utilizado como marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, mas tal argumentação carece de veracidade, pois o parcelamento é mera liberalidade conferida ao contribuinte.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do imposto, de acordo com o fixado pelo STJ no mencionado Tema nº 980, será o dia após a data de vencimento da exação.
In casu, a ação foi proposta em 26/12/2019 e a data estipulada para o vendimento do crédito do Município de São Gonçalo do Amarante foi em 20/11/2014, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa.
Da simples verificação dos marcos temporais, resta patente o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva.
A propósito, esse foi o entendimento adotado por esta Corte em casos análogos em que o ente municipal recorrente figurou como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de São Gonçalo do Amarante, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 02.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 03.
Tem-se das CDA's colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 15/11/2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 15/11/2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito.
A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 24/11/2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, restando assim configurado o prazo prescricional. 04.
Quanto a honorários, a sentença não os fixou porque quando de sua prolação ainda não se tinha formalizado a relação processual, o que entendo por viável uma vez que o processo foi extinto liminarmente por reconhecimento da prescrição e sem a citação do executado.
Todavia, considerando que o promovido foi intimado para contrarrazoar o recurso e assim o fez, como se infere das pgs. 42/46 dos autos; considerando ainda que a questão de honorários é matéria de ordem pública; e por fim, atento ao princípio da causalidade, entendemos por fixar tal verba em 10% do valor da execução, com a consequente majoração para 15%, tudo sob o comando do art. 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC. 05.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação Cível - 0051146-02.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - REsp 1.641.011/PA - TEMA 980 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação do fenômeno da prescrição, notadamente acerca do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto tributo sujeito à homologação por ofício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 4. o prazo para vencimento do crédito do IPTU do Município de São Gonçalo do Amarante foi fixado em 15/11/2016.
Logo, tem-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 (15/11/2016) e a data do ajuizamento da ação executiva (26/11/2021). 5.
Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível0051175-52.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COBRANÇA JUDICIAL.
ART. 174, CAPUT, DO CTN.
TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O ADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, INCISO VI, DO CTN.
TEMA Nº 980 DO STJ.
AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia abrange o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU e a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. 2.
De início, insta salientar que o lustro prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU inicia somente no dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento.
Seguidamente, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição (art. 156, inciso V, do CTN). 3.
A liberalidade do ente municipal em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não se enquadra como parcelamento e não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. 4.
Diante dessas premissas, tem-se que, no presente caso, o direito do ente municipal cobrar judicialmente os créditos de IPTU relativos aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 18050 e 25387, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 26/11/2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511746720218060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/07/2023) Isso posto, conheço do presente Recurso de Apelação para DESPROVÊ-LO, restando mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13553151
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01/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553151
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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