TJCE - 0201148-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 23:12
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 23:12
Juntada de Informações
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13/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2024. Documento: 90244763
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201148-51.2022.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)POLO ATIVO: EMBARGANTE: LUCIANO GONCALVES SCIPIAOPOLO PASSIVO: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, manejados por LUCIANO GONCALVES SCIPIAO em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos e para os fins da peça exordial e dos documentos que a aparelham.
Por meio do despacho de ID 73048511, oportunizou-se à Embargante a adoção de providências ali determinadas (GARANTIA DO JUÍZO), sob pena do indeferimento da vestibular.
Eis que a parte autora ignorou os requisitos insertos no art. 16 da LEF (garantia do Juízo), tendo apenas requerido o prosseguimento do feito com a dispensa da garantia em razão de sua hipossuficiência.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Sem a regular emenda, a Inicial dos Embargos à Execução Fiscal está inábil a dar início à relação jurídico-processual, consoante parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Decerto, o art. 16, § 1º, da Lei Executiva em comento é enfático em asseverar: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". (marcamos) Por sua vez, sem dissociar-se do presente comando legal, a doutrina dos autores mais festejados, dentre eles, AUGUSTO NEWTON CHUCRI, tem asseverado: Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da LEF, a garantia do juízo se mostra como necessária à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, podendo-se dizer, então, que os embargos à execução fiscal têm como condição de procedibilidade, em pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução, pelos meios previstos no art. 9º da LEF. (In Execução fiscal aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal - coordenador: João Aurino de Melo Filho, 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 703).
Em remate, agora discorrendo acerca das resultantes consequências pela manifesta inobservância por parte do(s) Embargante(s) do expresso comando legal, ainda fez questão de alertar: "se o devedor, mesmo não havendo garantia qualquer do juízo, apresentar embargos à execução fiscal, tais embargos devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito pela falta do pressuposto processual específico. (Op. cit.). (gn) Sem qualquer distinção, o STJ, por sua vez, vem propagando: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1578093 SP 2019/0265519-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 05/10/2020 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA.
EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ).
Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). 2.
Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ). 3.
Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ).
Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.
Precedentes do STJ. 4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos). 5.
A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7.
Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. 8.
Agravo Interno não provido. Encontrado em: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA.
EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA....para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos...
Assim, diante de tão claras e imperativas regras emanadas dos dispositivos legais, de teses doutrinárias e de posicionamentos jurisprudenciais retromencionados, as quais obrigatoriamente devem ser observada em sua plenitude, para que se possa promover a interposição - e, em decorrência, o posterior recebimento e a apreciação dos embargos à execução - indispensável é que seja previamente promovido o acautelamento da dívida executada (Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º).
Por fim, deve-se destacar que matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória podem ser alegadas nos próprios autos da execução por meio de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, medida que adoto com espeque nos arts. 290, 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Digesto Adjetivo Civil de 2015.
CONDENO a Embargante nas custas processuais, já devidamente recolhidas, conforme ID 53392274.
SEM HONORÁRIOS, por ausência de contestação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 2 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90244763
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90244763
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02/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90244763
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02/08/2024 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES SCIPIAO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73048511
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73048511
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06/12/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73048511
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06/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
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11/01/2023 19:15
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 17:28
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2022 10:19
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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05/02/2022 11:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01859433-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/02/2022 11:17
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11/01/2022 08:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos de Terceiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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