TJCE - 0201148-51.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201148-51.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIANO GONCALVES SCIPIAO APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO APELANTE DA CDA APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS. I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de Embargos de Terceiro, recebidos como Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo.
O apelante busca a reforma da sentença para mitigar a exigência da garantia e possibilitar o julgamento do mérito de seu pedido de exclusão do polo passivo da Execução Fiscal. II.
Questão em Discussão 2.
Preliminarmente, cumpre averiguar de ofício a ocorrência, ou não, da perda superveniente do objeto processual, tendo em vista que a informação de que o ente público eximiu o embargante/apelante de responsabilidade pelo débito constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), objeto da Execução Fiscal contra ele proposta.
No mérito, versa a apelação Cível sobre alegada impossibilidade de garantia do juízo para o processamento dos Embargos à Execução Fiscal. III.
Razões de Decidir 3.1 A exclusão do apelante da corresponsabilidade da CDA, efetivada na própria esfera administrativa e por reconhecimento da Fazenda Estadual, satisfaz a pretensão que impulsionou a propositura dos Embargos e, consequentemente, a interposição da Apelação.
Constata-se, assim, que a tutela jurisdicional requerida pelo recorrente tornou-se desnecessária, o que implica a perda superveniente do objeto da ação de origem e desta apelação cível. 3.2 É o caso, portanto, de manter a extinção do processo sem resolução de mérito, mas por fundamento diverso da sentença, qual seja: o esvaziamento do interesse de agir (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Na mesma esteira, não se conhece do apelo, uma vez que este resta prejudicado. 3.3 No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que o Estado do Ceará deu causa à propositura da demanda ao incluir indevidamente o apelante como responsável tributário, sem a devida apuração de sua função societária.
Assim, deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência. 3.4 Os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que o intuito da postulação do executado é obter a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. IV.
Dispositivo 4.
Apelação Cível prejudicada.
Sentença reformada de ofício no capítulo referente a honorários de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em não conhecer da apelação cível, bem como em reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Gonçalves Scipião em face do Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
A ação original trata de Embargos de Terceiro, que foram recebidos como Embargos à Execução Fiscal. Na petição inicial dos Embargos de Terceiro, o embargante requereu a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0403721-20.2018.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará contra a ele, a empresa Coimex Obras e Serviços Subaquáticos LTDA e outros dois sócios da referida empresa. O embargante alegou que, embora tenha sido sócio cotista da empresa com uma participação mínima de 1%, entre 16 de outubro de 2009 e 22 de agosto de 2016, nunca exerceu qualquer função de gerência ou administração na sociedade.
Assim, argumentou-se que a inclusão no polo passivo da execução fiscal é indevida, pois a responsabilidade fiscal ilimitada não pode ser aplicada a sócios cotistas sem poderes de gestão. Foi proferido despacho (id. 17406382) reconhecendo que o embargante constava como executado nos autos principais (processo nº 0403721-20.2018.8.06.0001) e que os Embargos de Terceiro não seriam o meio adequado para se insurgir contra sua inclusão no polo passivo. Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade, e da instrumentalidade do processo e da ampla defesa, a magistrada recebeu os Embargos de Terceiro como Embargos à Execução Fiscal, facultando ao apelante a oportunidade de emendar a petição inicial, a fim de apresentar a garantia da execução, sob pena de indeferimento da inicial. O autor, em resposta ao despacho, peticionou (id. 17406386) pleiteando o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira para fins de dispensa da exigência de garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos, apresentando como prova sua última declaração de Imposto de Renda e extratos bancários com saldo negativo, enfatizando que é aposentado e único provedor familiar. Em sentença (id. 17406388), o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora ignorou os requisitos insertos no art. 16 da LEF (garantia do Juízo), destacando o parágrafo § 1º é enfático em asseverar que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Apelação (id. 17406390) interposta por Luciano Gonçalves Scipião, argumentando que a sentença não aplicou o melhor direito à espécie, uma vez que não considerou a possibilidade de mitigar a garantia do juízo em proteção ao exercício do contraditório e ampla defesa, em especial quando se trata de situações de insuficiência econômica. O apelante também argumenta que a exigência da garantia de um valor de R$ 528.007,96 (quinhentos e vinte e oito mil e sete reais e noventa e seis centavos) é um desrespeito à sua dignidade, uma vez que sua insuficiência econômica o impede de se defender de um processo do qual não deveria nem ser parte legítima.
Ele reitera que apresentava apenas 1% das quotas sociais da empresa, sem a possibilidade de exercer qualquer ato de gestão ou administração. Em Contrarrazões (id. 17406543), o Estado do Ceará alega que houve a exclusão do corresponsável Luciano Gonçalves Scipião da CDA 2018.00092485-0, o que ensejaria a perda do objeto do presente processo. O Estado ainda argumenta que a sentença deve ser mantida, pois há necessidade de garantia do juízo da execução fiscal para que haja a oposição de embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80.
Alega que a Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de Processo Civil e que a exigência de garantia prévia não fere o art. 5º, LV da Constituição Federal, nem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o Estado destaca que a Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplica à exigência de garantia prévia da Execução Fiscal, para oposição dos Embargos à Execução. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, cumpre conhecer da Apelação Cível. Preliminarmente, cumpre averiguar de ofício a ocorrência, ou não, da perda superveniente do objeto processual, tendo em vista que a informação de que o ente público eximiu o embargante/apelante de responsabilidade pelo débito constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), objeto da Execução Fiscal contra ele proposta.
No mérito, versa a apelação Cível sobre alegada impossibilidade de garantia do juízo para o processamento dos Embargos à Execução Fiscal. Como se extrai dos autos, na Execução Fiscal de nº 0403721-20.2018.8.06.0001 (id. 132439758) foi proferida decisão homologando o pleito do Estado do Ceará para excluir o apelante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2018.00092485-0, em razão do reconhecimento administrativo de ausência de corresponsabilidade do apelante, conforme se depreende da consulta ao Sistema Dívida Ativa Estadual (id. 132285300). Observando que o presente recurso foi interposto no dia 27 de agosto de 2024 e que a referida decisão de homologação foi proferida no dia 03 de fevereiro de 2025, a exclusão do apelante do polo passivo da Execução Fiscal constitui fato superveniente, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil. Ora, a norma processual é clara ao preceituar que, se após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ou da obrigação influenciar no julgamento do mérito, caberá ao juiz considerá-lo. No presente caso, a finalidade precípua dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo apelante era precisamente a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, com a declaração de inexistência de vínculo jurídico-tributário em relação à dívida ali executada. Verifica-se, destarte, que a exclusão do apelante da corresponsabilidade da CDA, efetivada na própria esfera administrativa e por reconhecimento da Fazenda Estadual, satisfaz a pretensão que impulsionou a propositura dos Embargos e, consequentemente, a interposição da Apelação. Constata-se, deste modo, que a tutela jurisdicional requerida pelo recorrente tornou-se desnecessária, o que implica a perda superveniente do objeto da ação de origem e desta apelação cível. É o caso, portanto, de manter a extinção do processo sem resolução de mérito, mas por fundamento diverso da sentença, qual seja: o esvaziamento do interesse de agir (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Na mesma esteira, não se conhece do apelo, uma vez que este resta prejudicado. .
Na mesma esteira, não se conhece do apelo, uma vez que este resta prejudicado. Com a perda de objeto processual, cumpre analisar a questão da condenação em honorários advocatícios, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, observando-se o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil: "§ 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.". O princípio da causalidade, como norteador da fixação da sucumbência, impõe àquele que deu causa ao ajuizamento da ação o ônus de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios: Caberá, então, ao juiz analisar as circunstâncias em que a causa foi proposta para averiguar a quem se poderia presumivelmente atribuir a culpa pela instauração do processo.
Nessa perspectiva, recorre-se não propriamente ao princípio da sucumbência, mas ao princípio da causalidade, para condenar ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado a parte que, se chegasse ao julgamento de mérito, perderia a demanda. 134 Entende a jurisprudência que o princípio da causalidade não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores.
Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta 2 0 4 . como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. "O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide". 135
Por outro lado, é impossível imputar ao autor os ônus da sucumbência "se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído". 136 Em tal hipótese, terá o juiz de definir quem de fato foi o responsável pelo litígio deduzido em juízo. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 406 e 407) Não há dúvidas de que o ente público recorrido deu causa à Execução Fiscal, porquanto promoveu a inscrição indevida do apelante em dívida ativa, já que posteriormente reconheceu a ausência de corresponsabilidade.
Não há controvérsia quanto à existência do direito pelo autor afirmado, inclusive admitido pelo réu. No caso em tela, os Embargos de Terceiro, recebidos como Embargos à Execução, apenas foram ajuizados em razão da existência de uma inscrição indevida do apelante em dívida ativa e, respectivamente, do ajuizamento da Execução Fiscal pelo Estado do Ceará. Portanto, o apelado deu causa ao ajuizamento da presente demanda, obrigando o apelante a despender recursos para se defender de um processo no qual sequer deveria ser parte.
Essa conduta atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao apelado o ônus de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
OBJETO MAIOR DA DEMANDA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente.
Precedentes. 2.
De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2167954 SP 2022/0214940-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os Embargos à Execução apresentados pela empresa apelada e extinguiu a Ação de Execução proposta pela instituição financeira, por ausência de exigibilidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há quatro questões em discussão: (1) saber se é devida a extinção da Ação de Execução diante do enquadramento do título executivo nas Resoluções nº 4 .082/2012 e nº 4.211/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que determinaram a renegociação de operações de crédito rural; (2) verificar se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência; (3) analisar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa; e (4) examinar a correção dos critérios adotados para atualização do valor da causa, usado como base de cálculo dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira apelante ajuizou Ação de Execução para cobrança de débito que estava incluído nas Resoluções nº 4.082/2012 e nº 4.211/2013 do Conselho Monetário Nacional.
Diante da ausência de exigibilidade do crédito, o processo executivo deve ser extinto.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Diante do ajuizamento de Ação de Execução para cobrança de título inexigível, o apelante deu causa ao processo, logo, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar uma ordem de preferência.
Em vista da ausência de valor da condenação e de proveito econômico aferível, deve ser utilizado o valor da causa. 6.
O valor da causa deve ser atualizado por correção monetária a partir do ajuizamento da ação e por juros de mora a partir do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786 e 85.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ.
Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
TJCE.
ED nº 0005026-34 .2013.8.06.0081.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/08/2024; TJCE.
AC nº 0137134-73.2013.8 .06.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/08/2024; STJ.
AgInt no AREsp nº 1 .413.948/MT.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.
DJe: 1/10/2020; TJCE.
AC nº 0871518-84 .2014.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/05/2023; STJ.
AgInt no AREsp nº 2.264.386/SC.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
Terceira Turma.
DJe: 18/9/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00065731220138060081 Granja, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, § 1º, CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 485, VI, CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 85, § 10, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 01.
O interesse recursal deve ser analisado pelo binômio utilidade/necessidade.
Pela utilidade, requer-se que o julgamento do recurso tenha o condão de propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso; e pela necessidade, faz-se preciso a utilização dos meios recursais disponíveis para alcançar referida pretensão. 02.
In casu, trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO VALDENILDO DE LIMA, ora apelante, em face de ação de execução de título extrajudicial nº 0028936-49.2007.8.06 .0001, proposta por GUI MENDES ARAÚJO. 03.
Ocorre que a extinção da ação de execução deu-se em sentença proferida no dia 07/02/2021, em razão da desídia da parte exequente na continuidade do processo, portanto, verifica-se que houve a perda de objeto dos embargos à execução, sendo capaz de ensejar a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do NCPC (art . 267, inciso VI, CPC/73). 04.
Por fim, analisando a legislação pertinente, verifica-se que o § 10 do art. 85 do CPC/15, determina que os ônus de sucumbência deverão ser suportados por quem deu causa ao processo.
No caso em apreço entendo que o Apelado deu causa à oposição dos embargos, devendo, assim, arcar com o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 05.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00844144220078060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Conforme entendimento consolidado do STJ, "nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). Dessa forma, ainda que este caso se trate de Embargos à Execução, analogicamente se observa o entendimento aplicado pelo STJ de que os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que o intuito da postulação do executado é a obter a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Na presente demanda, o intuito declarado pelo autor na exordial foi justamente de que fosse excluído do polo passivo da execução fiscal, por ausência de vínculo jurídico tributário com a dívida fiscal executada, não se discutindo ou impugnando o crédito executado. Portanto, a fim de garantir a proporcionalidade e a razoabilidade, assim como, analogicamente, o entendimento fixado pelo STJ, faz-se devida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Ante o exposto, voto por (i) NÃO CONHECER da apelação, uma vez que prejudicada; (ii) reformar de ofício a sentença, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 40 UAD's, nos termos do tópico 9.7 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/CE, importe correspondente a R$ 6.368,40 (seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28165439
-
15/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28165439
-
15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:51
Prejudicado o recurso LUCIANO GONCALVES SCIPIAO - CPF: *91.***.*01-91 (APELANTE)
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611220
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611220
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27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611220
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27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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