TJCE - 3002139-42.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 164035609 
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                                            08/07/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164035609 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3002139-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): WALESCA DE SOUSA AGUIAR PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
 
 DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório de pedido contraposto, não cabe a este juízo emissão de juízo de valor e questão processual procedido com relação ao julgado pelo juízo ad quem.
 
 Ademais, o processo retornou daquele órgão com a certidão de trânsito em julgado, datado de 12/02/2025, e como não houve até o presente instante pedido de cumprimento de sentença, determino o seu encaminhamento para o arquivo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            07/07/2025 23:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164035609 
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                                            07/07/2025 23:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 18:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/02/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135916680 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135916680 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3002139-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): WALESCA DE SOUSA AGUIAR PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório do pedido contraposto devidamente mantido e em honorários, aguarde-se manifestação das partes quanto ao cumprimento de sentença, por cinco dias, em secretaria, sob pena de arquivamento; o que não gera qualquer prejuízo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            13/02/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135916680 
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                                            13/02/2025 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 22:19 Juntada de decisão 
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                                            18/11/2024 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/11/2024 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            13/11/2024 03:01 Decorrido prazo de RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109915653 
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109915653 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002139-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WALESCA DE SOUSA AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
 
 Recebo o recurso inominado interposto pela Autora, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
 
 Intimar a parte promovida para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
 
 Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
 
 Intimações necessárias.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            26/10/2024 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915653 
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                                            26/10/2024 16:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/10/2024 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105766144 
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                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105766144 
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                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105766144 
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                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105766144 
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                                            01/10/2024 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105766144 
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                                            01/10/2024 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105766144 
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                                            01/10/2024 07:37 Gratuidade da justiça não concedida a WALESCA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *01.***.*60-33 (AUTOR). 
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                                            16/09/2024 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 101838197 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101838197 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002139-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WALESCA DE SOUSA AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
 
 DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
 
 INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
 
 Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
 
 Expedientes necessários.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            02/09/2024 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101838197 
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                                            02/09/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 00:56 Decorrido prazo de RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 11:36 Juntada de Petição de recurso 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Sentença em 06/08/2024. Documento: 90265211 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002139-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE WALESCA DE SOUSA AGUIAR PROMOVIDO: RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA interposta por WALESCA DE SOUSA AGUIAR em face de RG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e ROBSON GEOVANI NASCIMENTO VALÉRIO, na qual a Autora alegou que por ter sofrido um golpe e, portanto, não conseguindo arcar com compromissos empresariais, vem sofrendo ameaças de morte, inclusive contra sua família e, por tal situação, além do seu controle, teve que romper o contrato de locação, saindo do imóvel antes do prazo fixado em contrato de aluguel.
 
 Ademais, informou que não possui nenhuma obrigação em relação ao imóvel, tão somente um aluguel atrasado.
 
 Desta forma, já que efetuou caução, no início do contrato, no valor de R$ 10.000,00, e deduzindo o valor do aluguel atrasado, requer a devolução, por parte das Promovidas, do valor de R$ 5.000,00, conforme exordial. Em sua defesa, resumidamente, a parte Promovida basicamente entende que a ruptura do contrato de aluguel, antes do prazo estabelecido enseja a aplicação da multa, assim como, ao encontrar o imóvel, foram necessárias diversas reformas.
 
 Além disso, indica que a Autora deixou o imóvel com débitos no condomínio, IPTU, fornecimento de energia e gás e demais despesas.
 
 Desta forma, requereu a improcedência da ação, bem como elaborou pedido contraposto requerendo o pagamento do importe de R$ 12.455,83, relativo ao adimplemento de todos os débitos e reformas a serem executadas e adimplidas, decorrentes do contrato de aluguel. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
 
 Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 Passando para a análise do mérito, entendo pela necessidade de se destacar os pontos controvertidos da demanda.
 
 O primeiro ponto refere-se quanto a alegativa de existência de justo motivo na rescisão contratual e, por consequência, a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada; O segundo pronto refere-se a inexistência de possíveis débitos deixados pela Autora e; O terceiro ponto refere-se quanto a necessidade de reforma do imóvel.
 
 Decorre, portanto, da resolução dos pontos controvertidos, a análise de atingimento do pleito autoral ou não. 1.
 
 Estudando o processo para análise do primeiro ponto, verifico que toda a situação vivenciada pela Autora resulta de sua atividade empresarial, na qual, aparentemente, acabou por expandir-se ao seu seio familiar.
 
 No entanto, também entendo que tal fato não é suficiente para desonerar a Promovente de cumprir seu contrato de aluguel.
 
 Explico.
 
 Conforme os documentos de ID nº 77468185 e 77468200, os quais prestariam para comprovação da alegada ameaça e, portanto, risco de sua vida, ensejando dispensa da multa contratual, sequer há data apresentada, tampouco documento que ateste sua veracidade.
 
 Ora, a juntada de áudios e prints de conversa em aplicativo de mensagem, sem a devida data e documento que atestem sua veracidade, são provas unilaterais que, por si só, não são capazes de trazer a este juízo convencimento suficiente de que, em virtude de eventual situação, a ruptura do contrato de aluguel se deu de forma legítima.
 
 Além disso, questiona-se quanto a conduta da Autora que, mesmo com sua família e a si mesma ameaçada, não juntou Boletim de Ocorrência referente ao caso, tampouco algum processo contra possíveis autores do referido crime. Diante do que já foi exposto, entendo que não há nos autos comprovação de situação e clareza fática que, de forma límpida, demonstre condição excepcional capaz de ensejar rescisão do contrato na forma pretendida na inicial, não tendo, pois, a Autora se desincumbido do seu ônus, conforme art. 373, I do CPC. 2.Diante disso, passando para o segundo ponto controvertido, destaca-se que os fatos narrados e provas juntadas pela Autora, estão em evidente contradição, já que na exordial há informação que a Autora deixou o imóvel no início do mês de março, vejamos: "(...)Em relação ao término da avença, a requerida está cobrando condomínio referente ao mês de abril.
 
 Porém, como exposto e comprovado, as partes saíram do imóvel no início de março.
 
 Como eles cobram o condomínio de abril se as partes nem ficaram no imóvel no período? Ora, a vistoria foi feita no dia 4 de abril, como estão cobrando o mês inteiro?(...)"
 
 Por outro lado há afirmação de que recebeu ameaças desde dia 16/03/2023 e que, no dia 31/03/2023 resolveu entregar o imóvel.
 
 Ora, é contraditória a narração fática da Autora, já que em trecho de sua inicial indica que somente resolveu dia 31/03/2023 deixar o imóvel, e em outro mais adiante afirma que saiu do imóvel desde o começo do mês 03/2023, vejamos: "(...)Excelência, as mencionadas ameaças iniciaram no dia 16 de março, ocasião em que já lhe deixou muito amedrontada.
 
 E as ameaças perduraram, até que, no dia 31 de março, após receber o áudio presente no link abaixo, resolveu entregar o imóvel e se mudar(...)" Para além disso, destaca-se que os documentos juntados pela própria Autora, no ID nº 77468180 - Pág. 13 e 14, no dia 03/04/2023, revelam que após ser questionada pelos Promovidos quanto ao desejo de permanência ou devolução do imóvel, a Promovente optou por devolvê-lo, mesmo diante do alerta da necessidade de cumprimento do aviso prévio de 30 dias, atitude essa, inclusive, desnecessária, já que constante a obrigação decorrente da cláusula XVII do instrumento.
 
 Portanto, entendo que sua relação contratual deveria ter findando no dia 03/05/2023, o que, segundo exordial não ocorreu. Neste sentido, além da evidente contradição na narração fática, entendo que no dia 31/03/2023, data em que formou convencimento de sua mudança, deveria a Autora comunicar, formalmente, ao locador quanto a devolução do imóvel e, portanto, iniciar o prazo de aviso prévio para deixar o imóvel ou sair imediatamente deste, mas suportando os encargos relativos ao referido aviso prévio, contudo, não há nos autos tal comprovação.
 
 Portanto, foi requerido, formalmente, pela Autora a rescisão do contrato somente no dia 03/04/2023, já que inexiste qualquer outro documento que ateste comunicação formal ao locador em data anterior e prova que a autora permaneceu no imóvel além desta data.
 
 Portanto, sabendo do descumprimento do aviso prévio, que findaria no dia 03/05/2023, é devido, portanto, aplicação de multa no moldes estabelecidos pelo instrumento e pleiteado pelo Promovido, em seu pedido contraposto.
 
 Tendo sido fixada ruptura unilateral do instrumento em 03/04/2023 por parte da Autora, entendo que também lhe é devido suportar todos os encargos gerados pelo imóvel, até a referida data. Outrossim, somente poderia ser ventilada possibilidade de não responder pelos débitos se houvesse efetiva e incontroversa ocorrência do caso fortuito ou força maior, o que não se vê nos autos, já que, conforme art. 393 do Código Civil, para que o devedor não responda pelos prejuízos, necessário que expressamente estes não tenham ocorrido por responsabilidade do devedor, o que, no caso dos autos, não se evidencia, já que a situação decorreu de sua atividade empresarial e a inexistência de culpa ou dolo não foram devidamente julgados.
 
 Com base na data de formalização do distrato e saída da Autora do imóvel em questão, entendo por indeferir as seguintes cobranças, formuladas no pedido contraposto, com a devida justificativa: 1) As cobranças de condomínio (ID nº 85099368 e 85099369), já que possuem vencimento posterior a ruptura do contrato (10/04 e 10/05); 2) A cobrança do valor de fornecimento de energia e oriunda da leitura do dia 24/04/2023, data posterior a rescisão; 3) A cobrança do fornecimento de gás foi emitida em 05/2023, posterior a saída da Autora no imóvel; 4) A cobrança de IPTU não houve juntada de qualquer documento comprobatório que atestasse o débito, tampouco seu pagamento.
 
 No entanto, defiro o pedido contraposto formulado quanto a cobrança de aluguel vencido em 04/2023, no entanto, sem qualquer acréscimo, devendo se manter o disposto na cláusula 19º, visto que a caução, já paga, é destinada, prioritariamente, a cobrir possíveis débitos do aluguel. 3.
 
 Partindo para a análise do terceiro pronto controvertido, destaco que não foi juntado, tanto pela parte Autora, quanto pela parte Promovida, qualquer documento de vistoria do imóvel, ou seja, não se restou comprovado a este juízo o estado inicial do imóvel, tampouco o estado final deste.
 
 Apesar de constar diversas fotos, conforme documentos de ID nº 77468182 e 77468181 e decorrem, em tese, da conversa anexa ao ID nº 77468180, não estão datadas ou com informação de quando foram feitas.
 
 Da mesma sorte sofrem as fotos de ID nº 85099357. Além disso, os documentos de ID nº 85099360, 85099371 e 85099372 foram elaborados sem qualquer anuência ou acompanhamento da Autora, ou seja, é prova unilateral e que, para a presente demanda, não servem para o propósito que se destina, ainda mais que não foi juntado qualquer comprovante da fiel execução dos referidos serviços.
 
 Portanto, entendo que tanto a Autora, quanto os Promovidos, não se desincumbiram de seu ônus de provar tanto o estado inicial do imóvel, quanto o final, ou seja, de demonstrar seus direitos, conforme art. 373 do CPC. Desta forma, entendo por indeferir o pedido contraposto, formulado em sede de defesa, para pagamento de possível limpeza e restauração da casa, piscina e móveis, já que inexiste documento formal que ateste as condições pretéritas e presentes do imóvel.
 
 Tal entendimento é acompanhado pela jurisprudência. Apelação - Locação - Ação de reparação de danos - Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação - Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras - Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel - Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram.
 
 Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário.
 
 Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
 
 Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel.
 
 Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial.
 
 Apelação desprovida. (TJ-SP 10144619220168260003 SP 1014461-92.2016.8.26.0003, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) Diante de toda fundamentação supra, entendo que a Autora, por não ter se desincumbido do seu dever de comprovar situação excepcional que justificasse a ruptura abrupta antes do prazo, deverá pagar a multa pela rescisão contratual R$ 9.000,00 (nove mil reais), assim como é seu dever o pagamento do aluguel, de vencimento em 04/2023 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, contudo, haver a subtração da caução apresentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o que gera um quantum a pagar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Não lhe sendo devido mais nada da relação contratual posta em análise.
 
 Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora; e quanto ao pedido contraposto formulados pela parte promovida, PARCIALMENTE PROCEDENTES, para CONDENAR a Autora a pagar ao Postulado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
 
 ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
 
 P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90265211 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90265211 
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                                            02/08/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265211 
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                                            02/08/2024 14:51 Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto 
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                                            10/05/2024 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2024 11:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/04/2024 01:44 Decorrido prazo de RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:48 Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/04/2024 16:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/02/2024 08:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78548048 
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                                            23/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78548048 
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                                            22/01/2024 23:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78548048 
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                                            22/01/2024 23:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2024 23:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/12/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2023 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 15:02 Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/12/2023 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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