TJCE - 3000878-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EMILIO ROSSETTI PACHECO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HASSA PEREIRA LEMOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERVASIO MENDONCA COLARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEILSON GONCALVES DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HASSA PEREIRA LEMOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERVASIO MENDONCA COLARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEILSON GONCALVES DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO TULIO AGUIAR MOURAO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA MONTEIRO FIUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALES COELHO SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLA KERR PONTES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DOS SANTOS PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA JORGE CAMPOS DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JACKELINE LOPES FROTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR CORIOLANO SERAFIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO TULIO AGUIAR MOURAO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA MONTEIRO FIUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALES COELHO SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLA KERR PONTES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DOS SANTOS PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA JORGE CAMPOS DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JACKELINE LOPES FROTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR CORIOLANO SERAFIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89555138
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89555138
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15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3000878-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILLA LEITE CAMPELO, DANIEL VICTOR CORIOLANO SERAFIM, JACKELINE LOPES FROTA, LUANA APARECIDA JORGE CAMPOS DE MORAES, MARCOS FÁBIO DOS SANTOS PINHEIRO, CARLA KERR PONTES, TALES COELHO SAMPAIO, TATIANA MONTEIRO FIÚZA, MARCO TÚLIO AGUIAR MOURAO RIBEIRO, ROBERTO RIBEIRO MARANHÃO, LEANDRO ARAÚJO DA COSTA, EÍILIO ROSSETTI PACHECO, GEILSON GONÇALVES DE LIMA, GERVÁSIO MENDONÇA COLARES, HASSA PEREIRA LEMOS, PATRÍCIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO POLO PASSIVO: REU: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação dos sucumbentes Priscilla Leite Campelo de Medeiros, Daniel Victor Coriolano Serafim, Jackeline Lopes Frota, Luana Aparecida Jorge Campos de Moraes, Marcos Fábio dos Santos Pinheiro, Carla Kerr Pontes, Tales Coelho Sampaio, Tatiana Monteiro Fiúza, Marco Túlio Aguiar Mourão Ribeiro, Roberto Ribeiro Maranhão, Leandro Araújo da Costa, Emílio Rossetti Pacheco, Geilson Gonçalves de Lima, Gervásio Mendonça Colares, Hassa Pereira Lemos e Patrícia Nazareth Carioca Sampaio Pinheiro, por seus advogados, para que cumpram à execução interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, efetivando o pagamento do valor de R$ 1.463,08 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos), no prazo de 15 dias, pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89555138
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11/08/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:01
Processo Desarquivado
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84068052
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84068052
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3000878-23.2023.8.06.0001 Assunto [Abuso de Poder] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente PRISCILLA LEITE CAMPELO, DANIEL VICTOR CORIOLANO SERAFIM, JACKELINE LOPES FROTA, LUANA APARECIDA JORGE CAMPOS DE MORAES, MARCOS FÁBIO DOS SANTOS PINHEIRO, CARLA KERR PONTES, TALES COELHO SAMPAIO, TATIANA MONTEIRO FIÚZA, MARCO TÚLIO AGUIAR MOURÃO RIBEIRO, ROBERTO RIBEIRO MARANHÃO, LEANDRO ARAÚJO DA COSTA, EMÍLIO ROSSETTI PACHECO, GEILSON GONÇALVES DE LIMA, GERVÁSIO MENDONÇA COLARES, HASSA PEREIRA LEMOS, PATRÍCIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO Requerido ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Priscilla Leite Campelo de Medeiros, Daniel Victor Coriolano Serafim, Jackeline Lopes Frota, Luana Aparecida Jorge Campos de Moraes, Marcos Fábio dos Santos Pinheiro, Carla Kerr Pontes, Tales Coelho Sampaio, Tatiana Monteiro Fiúza, Marco Túlio Aguiar Mourão Ribeiro, Roberto Ribeiro Maranhão, Leandro Araújo da Costa, Emílio Rossetti Pacheco, Geilson Gonçalves de Lima, Gervasio Mendonça Colares, Hassa Pereira Lemos e Patrícia Nazareth Carioca Sampaio Pinheiro contra a Escola de Saúde Pública do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o restabelecimento do pagamento da bolsa de estudos do Curso de Aperfeiçoamento em Abordagens Educacionais na Atenção Primária à Saúde, notadamente, aos médicos que assinaram termo de prorrogação de bolsa.
Narra a inicial que, litteris: "Os dezoitos (18) Requerentes que figuram nesta ação foram aprovados na seleção com vistas ao preenchimento de um total de 26 (vinte e seis) vagas para bolsa-supervisor e formação de banco de cadastro reserva, para o programa de formação pedagógica na modalidade de Curso de Aperfeiçoamento em Formação Docente para a Atenção Primária à Saúde Pública (APS), por meio da Diretoria de Pós-Graduação em Saúde (DIPSA).
Passado um ano da matrícula dos classificados, sem a conclusão das atividades relacionadas ao curso objeto do Edital 19/2021, os Requerentes foram convocados para assinarem um termo de prorrogação (doc.03), uma vez que os valores para a renovação bolsa existiam.
Quase um mês depois das assinaturas dos Termos de Prorrogação, os Requerentes, receberam uma mensagem via whatsapp os informando que não mais seriam renovados seus contratos mesmo após assinatura do termo de prorrogação da bolsa autorizado pelo edital.
A mensagem eletrônica foi enviada pela Diretora de Educação e Extensão da ESP/CE.
Logo em seguida foi dito pela Diretora, via WhatsApp, que a Escola de Saúde Pública estaria chamando os classificáveis para assinarem o contrato, em total desrespeito ao Edital 19/2021.
A validade do edital 19/2021 terminou no ato do início do curso dos Requerentes, não podendo a Escola de Saúde Pública criar um novo curso para os classificáveis, como se pode ver abaixo, destacado do edital 19/2021.
Os Requerentes não entendem de onde a Diretora de Educação e Extensão da ESP/CE e/ou o Jurídico retirou essa informação; mesmo se a tivesse os classificáveis só deverão ser chamados em caso de vacância. Ressalta-se que foram ofertadas apenas 26 vagas para o curso de supervisor e cadastro reserva, caso haja desistência ou vacância.
Assim, se não houve prorrogação do edital na data que se iniciou o curso de aperfeiçoamento, nesse momento ele não tem mais validade para criação de outro curso, que não seja o que se iniciou em 2021 e que foi supostamente estaria concluído em novembro de 2022, cuja informação não está de acordo com o que os requerentes acreditam.
Ademais, a bolsa dos classificados acima descritos foi prorrogada devido ao fato das atividades do curso não terem sido concluídas como aduz o edital 19/2021." (sic) A Escola de Saúde Pública do Ceará apresentou contestação de id. 57911534, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em id. 64303183.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 71998038, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. A controvérsia da presente ação diz respeito à possibilidade de renovação de bolsa de estudos advindas de Curso de Aperfeiçoamento oferecido pela Escola de Saúde Pública do Ceará. A Escola de Saúde Pública, ora requerida, após a finalização do prazo de 12 meses da vigência das bolsas de estudo concedidas aos profissionais de saúde requerentes, recusou-se a promover a renovação desse benefício, ainda que as atividades do curso restassem inconclusas. Imprescindível, para entender a questão, a leitura do Edital nº 19/2021, que regeu a concessão das referidas bolsas de estudo: 2.1.2.
O presente edital terá sua validade desde a sua publicação até o início do Curso de Aperfeiçoamento em Formação Docente para APS, podendo ser prorrogado a critério da ESP/CE. (...) 2.5.3.
A bolsa ofertada, durante o período de realização do curso, limitada a 12 (doze) meses, custeada na forma prevista em Convênio celebrado com Município (Fortaleza) responsável por sua manutenção no programa, desde que sejam cumpridas, na integralidade, as atividades e carga horária estipulada no programa. (...) 11.9.A matrícula não será realizada ou poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso o participante não comprove com as documentações exigidas durante ou, depois desta seleção, não cumpra as suas atribuições, interrompa as atividades, não apresente postura ética e desobedeça as normativas do Curso, ou por falta de recursos financeiros e, sobretudo, ao interesse e a conveniência da ESP/CE no âmbito da Administração Pública. Analisando os termos desse Edital, verifico que, expressamente, o prazo de validade das bolsas dessas bolsas de estudo, seria de 12 meses, não havendo à possibilidade de renovação do referido prazo.
Em que pese os esforços dos gestores do Programa para empreender a renovação das bolsas, o fato é que essa renovação, além de não encontrar respaldo editalício, dependeria da discricionariedade da Administração, que, no caso concreto, em juízo de conveniência e oportunidade, entendeu pela não renovação dos contratos e convocação dos candidatos classificáveis, comportamento este que não desborda dos preceitos de razoabilidade e porporcionalidade. Considerando a configuração do legítimo poder discricionário da Administração Pública, conforme mencionado, não pode e não deve o Poder Judiciário se imiscuir em questões intrinsecamente afetas à estrutura interna corporis da Administração, pena de vulneração do princípio da separação dos poderes. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o servidor possa se beneficiar com a progressão horizontal, necessário sua submissão a uma avaliação de desempenho realizada por Comissão Setorial de Avaliação, a qual se encontra pendente de designação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 2.
A criação da comissão avaliadora é o primeiro passo para dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar.
E por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta violadora dos limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. 3.
Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entender conveniente e oportuno, designe a multicitada comissão e regulamente o Programa de Avaliação de Desempenho. 4.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício provenientes da mesma Comarca. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0006887-50.2019.8.06.0144, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 06/03/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar direito subjetivo à renovação das bolsas de estudo do Curso de Aperfeiçoamento em Abordagens Educacionais na Atenção Primária à Saúde. Condeno os autores ao pagamento de custas, já solvidas, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.412,00.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068052
-
15/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64396350
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64396350
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000878-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PRISCILLA LEITE CAMPELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DILENE ARAÚJO SARMENTO - CE27326 POLO PASSIVO:ESCOLA DE SAÚDE PUBLICA DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza(CE), 18 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
09/08/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000878-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILLA LEITE CAMPELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DILENE ARAUJO SARMENTO - CE27326 POLO PASSIVO:ESCOLA DE SAÚDE PUBLICA DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação a respeito da contestação de ID:57911534.
Fortaleza(CE), 20 de junho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
21/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:55
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000878-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILLA LEITE CAMPELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DILENE ARAUJO SARMENTO - CE27326 POLO PASSIVO:ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros D E S P A C H O Os requerentes formularam pedido de tutela provisória para que seja determinado que o réu restabeleça o pagamento das bolsas de estudo do Curso de Aperfeiçoamento em Abordagens Educacionais na Atenção Primária à Saúde e, ao final, torne definitivo esse direito.
Citem-se os réus.
Após o estabelecimento do contraditório, apreciarei a tutela liminar.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
24/02/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/02/2023 03:42
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000878-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILLA LEITE CAMPELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DILENE ARAUJO SARMENTO - CE27326 POLO PASSIVO:ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros D E S P A C H O Intimem-se os requerentes, através de seu patrono, para emendar a inicial, coligindo documentação necessária ao ajuizamento da ação, notadamente, as guias de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 18 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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05/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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