TJCE - 3000332-95.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67650200
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67650200
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67650200
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67650200
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67650200
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67650200
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000332-95.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem] Autor/Promovente: AUTOR: INACIO ALVES FILHO Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Inácio Alves Filho demandou Banco Bradesco S/A.
Pediu condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por dano moral, aduzindo ter sofrido desconto em conta bancária de tarifa de cartão de crédito não solicitado.
Os elementos desta ação se identificam com os da demanda processada e julgada neste juízo sob o número 0050640-26.2021.8.06.0067.
O autor, anteriormente, já havia ajuizado ação relativa ao mesmo fato.
Trata-se, pois, de hipótese de litispendência, que comporta conhecimento por ato de ofício, a qualquer tempo, a teor do artigo 485, §3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Não há pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,30 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/02/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 3000332-95.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INACIO ALVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O
Vistos. 1.
A presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026.
Com efeito, conforme disposto no referido procedimento, determino a adoção das seguintes medidas: a) intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil; b) quando da apresentação da parte demandante em juízo, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar; c) quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro deve-se solicitar apresentação de documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; 1.1.
Determino, ainda, o julgamento em conjunto, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC) das seguintes demandas: 3000334-65.2022.8.06.0067, 3000333-80.2022.8.06.0067 e 3000332-95.2022.8.06.0067. 1.2.
A apresentação dos documentos pela parte pessoalmente deverá ocorrer na ocasião da audiência de conciliação já marcada, sob pena de extinção do processo sem a apreciação do mérito. 1.3.
Oficie-se ao NUMOPEDE informando as medidas adotas na presente demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto Titular -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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07/12/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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