TJCE - 3001194-77.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001194-77.2021.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIA RUTH NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 131597595.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar uma conta no nome da parte autora ou juntar procuração atualizada com poder específico para o advogado levantar o valor depositado. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. -
28/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA RUTH NASCIMENTO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14166993
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14166993
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001194-77.2021.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIA RUTH NASCIMENTO DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIA RUTH NASCIMENTO DA SILVA.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 13926531). É o que importa relatar.
Passos aos fundamentos da decisão monocrática.
De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Analisando os autos, percebe-se que Banco demandado recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
Compulsando os fólios processuais, infere-se que o recurso é deserto, tendo em vista que o Banco recorrente não efetuou o pagamento das custas, conforme tabela do TJ/CE referente ao ano de 2023, pois juntou somente a Guia de decisões proferidas dos Juizados Especiais (R$ 36,52); 2) Guia Judicial (R$ 274,61), além de duas guias destinadas a Defensoria Pública Geral do Ceará (FAADEP), nos valores de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) e R$ 140,93 (cento e quarenta reais e noventa e três centavos) e respectivos comprovantes de pagamentos, olvidando-se ao dever jurídico de carrear aos autos a Guia Fermoju no importe de R$ 1.350,72 (mil trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) e Guia destinada ao Ministério Público no importe de R$ 176,19 (cento e setenta e seis reais e dezenove centavos).
Assim, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI.
Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pelo Banco recorrente, uma vez que deserto.
Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE., 30 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
04/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14166993
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30/08/2024 15:52
Não conhecido o recurso de ANTONIA RUTH NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *16.***.*26-49 (RECORRIDO)
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30/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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