TJCE - 3000620-18.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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21/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163859189
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163859189
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000620-18.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA AMAZONAS DE PAULO REUS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA AMAZONAS DE PAULO ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTRO.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, a autora e o Banco Bradesco S/A entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 163758292. É, na essência, o relato.
Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que, verificada a solidariedade, e diante do acordo entabulado entre a parte autora e um dos réus, a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual superveniente em relação ao réu subsistente é medida que se impõe, nos termos do art. 844, § 3º do Código Civil. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 163758292, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que houve expressa renúncia ao prazo recursal pelos transatores.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163859189
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07/07/2025 16:47
Homologada a Transação
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06/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 06:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 08:03
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 08:03
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111596062
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17/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 111596062
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000620-18.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMAZONAS DE PAULO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Defiro os auspícios da gratuidade. Recebo o recurso inominado, apenas em seu efeito devolutivo. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
07/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596062
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24/10/2024 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90296869
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06/08/2024 01:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000620-18.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: MARIA AMAZONAS DE PAULOREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 29/08/2024, às 11:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 5 de agosto de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296869
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296869
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05/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296869
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05/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 78261814
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78261814
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25/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78261814
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25/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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