TJCE - 0051910-79.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:26
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90107845
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90107845
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0051910-79.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação mediante deposito.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada. Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90107845
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90107845
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30/07/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90107845
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30/07/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90107845
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30/07/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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01/02/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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30/09/2022 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso
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14/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/06/2022 08:55
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:15
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 00:11
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 11:09
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, a expedição de intimação do despacho fls. 21 a ser publicada via DJ-e. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 21 de janeiro de 2022. José Hélio Bernardo da Silva Técnico J
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05/10/2021 10:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173828-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2021 10:43
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05/10/2021 09:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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