TJCE - 0051910-79.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0051910-79.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação mediante deposito.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada. Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/02/2024 08:38
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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07/02/2024 13:41
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:55
Conhecido o recurso de ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU - CPF: *33.***.*33-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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