TJCE - 3000964-33.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89555937
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000964-33.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFICIO CONDOMINIO CADIZ RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 2° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se este feito de uma Ação de Indenização por Dano Material com Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada pelo Edifício Condomínio Cadiz contra MercadoPago.com Representações Ltda e Manoel Reciclando Ltda.
O condomínio narra ter comprado das promovidas uma central de alarme de incêndio com defeito, o que depois de tentativas de resolução amigável restou buscar uma tutela jurisdicional.
DECIDO.
O meu entendimento, independentemente de outros convencimentos, é que a ação não pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, e, sim, na Justiça Comum. Em outras palavras, o juiz tem livre arbítrio, para decidir da forma de seu ponto de vista interpretativo.
A parte reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1° do art. 8° da Lei 9.099/95. Ainda, é preciso ressaltar que condomínio pode propor ação nos Juizados Especiais somente por cobrança de cotas condominiais residenciais.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADO POR DANOS MATERIAIS.
CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084606-05.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.03.2019) (TJ-PR - RI: 00846060520178160014 PR 0084606-05.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2019) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDOMÍNIO - PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA DEMANDAR COMO AUTOR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08150809220188120110 Campo Grande, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 08/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE APARELHOS.ELEVADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO QUE NÃO FIGURA DENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO, NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, § 1º, II A IV, DA LEI N. 9.099/95.
AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II a IV, da Lei 9.099/95, o Condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público.2.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Enunciado nº 9 do FONAJE, que autorizava a propositura de ação por condomínios residenciais, à luz do art. 275, inciso II, alínea b, do antigo Código de Processo Civil de 1973, do rito sumaríssimo, não foi recepcionado pelo novo Código, o que exaure a regra autorizativa do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*04-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020) Isto posto, julgo por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, IV, da Lei 9.099/95 c/c § 1° do artigo referido.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89555937
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30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89555937
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30/07/2024 17:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2024 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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