TJCE - 3000656-74.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166598264
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166598264
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166598264
-
28/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164078244
-
09/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164078244
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09/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000656-74.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROMOVIDO / EXECUTADO: BEATRIZ DA COSTA MESQUITA DECISÃO Autos vistos em inspeção interna.
Trata-se de petição protocolada pela Executada para reiterar e aditar a petição protocolada em 11 de dezembro de 2024 (ID 129786535), alegando que, embora a matéria discutida seja de ordem pública e tenha sido tempestivamente suscitada, até a presente data não houve qualquer apreciação judicial. Relatou sobre a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem sua residência, com fundamento no art. 833, II, do Código de Processo Civil, destacando que se trata de pessoa humilde, cujos bens são essenciais à subsistência digna.
A ausência de análise, segundo a peticionante, gerou grave prejuízo, pois os atos executórios continuaram a ser deferidos, transformando a execução em um processo de constrição contínua e injusta, violando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Por fim, salientou que o mandado de penhora expedido é genérico e ilegal, pois não considera as restrições legais impostas pelo art. 833, II, do CPC.
Diante do exposto, requereu a suspensão imediata dos atos executórios, especialmente da efetivação de mandados de penhora, bem como o acolhimento da matéria suscitada, com a consequente declaração de nulidade dos mandados de penhora que recaem sobre bens impenhoráveis.
Além disso, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da executada, com a possível extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou, alternativamente, que a execução prossiga por outros meios que não atentem contra a dignidade da devedora.
Feito o breve resumo, decido. A alegação de impenhorabilidade genérica, desacompanhada de prova inequívoca da natureza essencial e insubstituível dos bens existente na residência da Executada, não é suficiente, por si só, para suspender os atos executórios.
Ressalte-se que a expedição do mandado de penhora foi precedida de tentativas frustradas de localização de valores via SISBAJUD (ID n. 127064253) e de veículos via RENAJUD (ID n. 127064254), restando legítima a adoção da medida constritiva, em obediência à ordem legal prevista no art. 835 do CPC e do art. 52, IV da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, destaca-se que a expedição de mandado de penhora, após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, encontra amparo legal no disposto no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor executado fora quantificado em R$ 4.315,05 (quatro mil trezentos e quinze reais e cinco centavos) e não há nos autos qualquer descrição específica dos bens que seriam objeto de penhora, tampouco documentação comprobatória de que tais bens estejam protegidos pela exceção legal. Desse modo, não se vislumbra, no presente momento, prova suficiente da essencialidade dos bens existentes na residência da Executada, nem demonstração de que estejam fora do alcance da exceção prevista no art. 833, II. Além disso, a simples alegação de vulnerabilidade econômica não autoriza, por si só, a paralisação do processo executivo, especialmente quando o rito da execução segue os parâmetros legais e rito dado pela Lei n. 9.099/95 c/c aplicação subsidiária das regras compatíveis do CPC com os Sistema dos Juizados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executórios formulado, sem acolhimento das razões trazidas na peças denominadas de exceção de pré-executividade, mantendo-se o prosseguimento do curso da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164078244
-
08/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2025 21:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 152927010
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152927010
-
05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000656-74.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 15216903, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152927010
-
02/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135357738
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135357738
-
11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000656-74.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: BEATRIZ DA COSTA MESQUITA DESPACHO "Em análise dos autos, verifica-se que o mandado expedido, de fato, consta o número da casa "07", sendo esta a informação retirada da qualificação da Executada quando do ingresso da ação.
Ocorre que, na procuração de ID nº 58436948, há indicação de outro número da casa, sendo " 87".
Desta forma, determino a expedição de novo mandado para o endereço: Rua Travessa José Cláudio Gurgel Costa Lima, 85, casa 87, Antônio Diogo, FORTALEZA - CE - CEP: 60182-530. Exp.
Nec.
Exp.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135357738
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10/02/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025. Documento: 134103978
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134103978
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31/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000656-74.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 133775153, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134103978
-
30/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 22:07
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA MESQUITA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106075024
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106075024
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10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000656-74.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BEATRIZ DA COSTA MESQUITA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, requerida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, tendo como título, pois, Acórdão de condenação da BEATRIZ DA COSTA MESQUITA, em litigância de má-fé, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, com a necessária inversão dos polos.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
09/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106075024
-
09/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 102126434
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126434
-
29/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126434
-
29/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:25
Juntada de despacho
-
13/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67191911
-
25/08/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:09
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DA COSTA MESQUITA - CPF: *10.***.*32-65 (AUTOR).
-
25/08/2023 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 66767998
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66767998
-
14/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso
-
11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 65412258
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65412258
-
09/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2023. Documento: 63848724
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63848724
-
26/07/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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