TJCE - 0277222-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CHARLENE DE SOUSA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 106176594
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106176594
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03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106176594
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03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96303852
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96303852
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0277222-49.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: CHARLENE DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. CHARLENE DE SOUSA OLIVEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos, no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado apresentou manifestação de Id 89899234, informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora. A autora-exequente se manifestou renunciando ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, com base no limite estabelecido por lei. Decido. Considerando a ausência de impugnação, e a renúncia ao excedente expressada pela parte autora-credora, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 84972099), entretanto, declarando como líquido, certo e exigível o crédito de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE), sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros sobre o valor retro desde a data do cálculo homologado (última atualização) até a expedição da minuta definitiva da RPV para pagamento, via sistema SAPRE. Intimem-se, e decorrido o prazo sem insurgência das partes, expeça-se RPV (requisição de pequeno valor), via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, atentando para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos requeridos e conforme dados pessoais e bancários dos credores informados no ID: 90368253. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/08/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303852
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17/08/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:34
Deferido o pedido de CHARLENE DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*27-04 (REQUERENTE)
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06/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Intimação
0277222-49.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: CHARLENE DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/07/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89902110
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29/07/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:16
Processo Reativado
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02/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:21
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 20:36
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
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07/10/2022 13:05
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 11:26
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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07/10/2022 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/10/2022 18:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 15:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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