TJCE - 3000470-06.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171108767
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000470-06.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: REGINELANE RODRIGUES PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MANUELITO MELO MAGALHAES, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por REGINELANE RODRIGUES PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo a execução da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com base em título executivo judicial trânsito em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 155581711. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 155613587. É o relatório. Decido. Impugna, o Ente Público, a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas calculadas, sob o argumento de serem indevidas nos termos Lei n° 506/2007 e Decreto n.º 06/2007. Sem razão. A matéria não foi trazida para conhecimento do Juízo na fase de conhecimento, razão pela qual as verbas devem ser calculadas tendo como base de cálculo a remuneração recebida pela parte autora, nos termos de seu contracheque, conforme expressamente previsto no título exequendo transitado em julgado.
O pedido de exclusão da base de cálculo de verbas devidamente pagas à parte autora é matéria que desborda dos objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsiste ao Ente Público, todavia, a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal e, não tendo havido impugnação quanto aos demais aspectos dos cálculos, deve ser aplicado ao caso o inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO as planilhas de ID's 137537132 e 137537134, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de execução, em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente apresentar nos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso e apresentados os dados bancários, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
No que pertine à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para indicar, em 10 (dez) dias, a parte que ainda não foi efetivamente cumprida, considerando a informação id 155582327.
Não vislumbro a alegada litigância de má-fé, uma vez que a impugnação foi baseada no fato do adicional por tempo de serviço ter sido efetivamente revogado, cabendo a discussão sobre a arguição dessa questão em fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171108767
-
29/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171108767
-
29/08/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 21:13
Juntada de despacho
-
10/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2024 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90000039
-
31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000230-96.2023.8.06.0145
Maria de Fatima Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 20:22
Processo nº 3000382-66.2024.8.06.0095
Ana Claudia Peres Dias
Municipio de Ipu
Advogado: Jose de Sousa Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 13:22
Processo nº 0254111-36.2022.8.06.0001
Francisco Natanael Freitas
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Bruno Ferreira Nunes de Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 14:40
Processo nº 3001260-98.2024.8.06.0221
Flavio Wanderley Viana
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 11:57
Processo nº 3000470-06.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Reginelane Rodrigues Pereira
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 15:19