TJCE - 3000044-09.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65211179
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06/08/2023 00:38
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FACO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65039189
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04/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000044-09.2022.8.06.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente/Beneficiário: CERTUS DISTRIBUICAO, IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ Nº 13.***.***/0001-97 Executado: CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER ALVARÁ JUDICIAL O Dr. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, Juiz de Direito em respondência pela 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, faz saber aos que o presente documento virem que, consoante decisão exarada nos presentes autos, e observando a padronização definida pela Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com validade exclusivamente durante o período do plantão extraordinário, AUTORIZA a parte beneficiária acima mencionada, a receber, por meio de transferência bancária, o valor de R$ 15.882,69 (Quinze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 4030, ID nº 072023000020022208, vinculada ao feito supracitado, DEVENDO SER ESTA QUANTIA TRANSFERIDA para o BANCO DO BRASIL, Agência: 2937-8, Conta Corrente nº 36716-8, pertencente à CERTUS DISTRIBUICAO, IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ Nº 13.***.***/0001-97, para fins de quitação.
CUMPRA-SE.
Caso algum dado esteja em dissonância, não deverá ser realizada a transação bancária, devendo ser comunicado imediatamente a este juízo.
Dado e passado em Fortaleza, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2023. Eu, Natália Cristina Morais Oliveira, Supervisora de Unidade Judiciária, o digitei e subscrevo. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:59
Expedição de Alvará.
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31/07/2023 11:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER em 28/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/07/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64823111
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27/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64823111
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27/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000044-09.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CERTUS DISTRIBUICAO, IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME contra CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no Id 64286224, liberando o valor de R$ 15.882,69 bloqueado via SISBAJUD em favor da parte exequente e o restante R$ 15.644,84 de forma parcelada, iniciando no dia 07/08/2023 e finalizando em 06/11/2023.
Posteriormente, o síndico do condomínio demandado ratificou os termos do acordo, consoante Id 64807941.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Proceda-se a transferência do valor de R$ 15.882,69 retido junto a CEF para a conta judicial.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar a conta para liberação do valor através de alvará judicial, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Cumprida a diligência supra, expeça-se o alvará judicial do valor do depósito, em favor da parte autora.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64527845
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64508708
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20/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no Id 64286224, liberando o valor de R$ 15.882,69 bloqueado via SISBAJUD em favor da parte exequente e o restante R$ 15.644,84 de forma parcelada, iniciando no dia 07/08/2023 e finalizando em 06/11/2023.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura do síndico do condomínio devedor.
Fica facultado, contudo, no mesmo prazo, que o síndico, subscritor do título, ratifique os termos do acordo, de forma presencial na secretaria deste Juízo, munido de documento de identificação, considerando que não está assistido por advogado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:17
Juntada de ordem de bloqueio
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12/06/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FACO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:45
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, razão pela qual o credor será intimado para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito..
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/05/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2023 15:58
Processo Reativado
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12/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 01:35
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FACO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:03
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 11:43
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FACO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:43
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000044-09.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: CERTUS DISTRIBUICAO, IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a microempresa autora alega que firmou com o promovido relação contratual de locação de equipamentos.
Ocorre que o condomínio promovido deixou de adimplir a mensalidade referente aos contratos, o que totaliza o valor do débito de R$ 22.392,57 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), tendo o contrato sido rescindido após sessenta dias de inadimplência, com a consequente retirada dos equipamentos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte promovida, embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou contestação, pelo que não me resta outra alternativa senão declarar sua revelia, consoante reza o art. 344 do CPC.
Outrossim, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 preceitua: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de Instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrario resultar da convicção do Juiz”.
Com efeito, entendo que os efeitos da revelia restam configurados no presente caso em razão da ausência de contestação da parte ré, levando este Juízo à convicção quanto à veracidade do afirmado pela parte autora em face do teor dos documentos anexados aos autos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Da análise dos autos conclui-se que, a par da presunção de veracidade da matéria de fato, a parte autora logrou êxito em comprovar, na forma devida, a dívida existente em nome do promovido.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos, através dos contratos anexados.
Assim, a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela microempresa autora na inicial, o que é corroborado pela documentação que a instrui, restando demonstrado nos autos a relação contratual existente entre as partes e o descumprimento da obrigação de pagar, conforme demonstrativo ao ID 34868250, as seguintes competências: contrato N.00028, período 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 no valor mensal de R$ 570,00; contrato N.00053, referência 06/2021, 07/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 na quantia mensal de R$ 1.800,00; e contrato N.00064, mensalidade referente a 06/2021, 07/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 no valor mensal de R$ 1.200,00.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que os equipamentos foram disponibilizados ao condomínio promovido, e este não realizou o pagamento das mensalidades.
Com efeito, verificando-se, pois, que a parte demandada encontra-se em débito com a parte autora, o qual perdura até o momento, não havendo nos autos prova em contrário, dispensados se mostram maiores considerações acerca do dever do contratante, sobretudo em face da prestação do serviço e concessão dos equipamentos por parte da promovente, impondo-se a procedência da demanda, fazendo esta jus ao recebimento da citada quantia de R$ 22.392,57 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER ao pagamento de R$ 22.392,57 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente as mensalidades referidas na planilha acostada ao ID 34868250, atualizadas até 02/08/2022, aplicando-se, em relação a atualização posterior, a correção pelo INPC e juros de 1,0% ao mês a partir desta data, até a data do pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida receita e despesas, que demonstrem o faturamento da empresa, através da declaração de imposto, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000044-09.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: CERTUS DISTRIBUICAO, IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a microempresa autora alega que firmou com o promovido relação contratual de locação de equipamentos.
Ocorre que o condomínio promovido deixou de adimplir a mensalidade referente aos contratos, o que totaliza o valor do débito de R$ 22.392,57 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), tendo o contrato sido rescindido após sessenta dias de inadimplência, com a consequente retirada dos equipamentos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte promovida, embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou contestação, pelo que não me resta outra alternativa senão declarar sua revelia, consoante reza o art. 344 do CPC.
Outrossim, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 preceitua: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de Instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrario resultar da convicção do Juiz”.
Com efeito, entendo que os efeitos da revelia restam configurados no presente caso em razão da ausência de contestação da parte ré, levando este Juízo à convicção quanto à veracidade do afirmado pela parte autora em face do teor dos documentos anexados aos autos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Da análise dos autos conclui-se que, a par da presunção de veracidade da matéria de fato, a parte autora logrou êxito em comprovar, na forma devida, a dívida existente em nome do promovido.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos, através dos contratos anexados.
Assim, a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela microempresa autora na inicial, o que é corroborado pela documentação que a instrui, restando demonstrado nos autos a relação contratual existente entre as partes e o descumprimento da obrigação de pagar, conforme demonstrativo ao ID 34868250, as seguintes competências: contrato N.00028, período 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 no valor mensal de R$ 570,00; contrato N.00053, referência 06/2021, 07/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 na quantia mensal de R$ 1.800,00; e contrato N.00064, mensalidade referente a 06/2021, 07/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 no valor mensal de R$ 1.200,00.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que os equipamentos foram disponibilizados ao condomínio promovido, e este não realizou o pagamento das mensalidades.
Com efeito, verificando-se, pois, que a parte demandada encontra-se em débito com a parte autora, o qual perdura até o momento, não havendo nos autos prova em contrário, dispensados se mostram maiores considerações acerca do dever do contratante, sobretudo em face da prestação do serviço e concessão dos equipamentos por parte da promovente, impondo-se a procedência da demanda, fazendo esta jus ao recebimento da citada quantia de R$ 22.392,57 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido CONDOMINIO EDIFICIO HOT CENTER ao pagamento de R$ 22.392,57 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente as mensalidades referidas na planilha acostada ao ID 34868250, atualizadas até 02/08/2022, aplicando-se, em relação a atualização posterior, a correção pelo INPC e juros de 1,0% ao mês a partir desta data, até a data do pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida receita e despesas, que demonstrem o faturamento da empresa, através da declaração de imposto, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:33
Desentranhado o documento
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19/01/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:29
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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