TJCE - 3007117-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162967239
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162967239
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3007117-43.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES Requerido: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162967239
-
02/07/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142688526
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142688526
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007117-43.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142688526
-
28/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135651296
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135651296
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007117-43.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requisitório de pagamento de ID. 130259791, no prazo de 02 (dois) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135651296
-
14/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130259786
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130259786
-
16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130259786
-
16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88109537
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88109537
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88109537
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007117-43.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) apresentado por ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES, através do qual pretende liquidar e executar o decisum meritório.
Regularmente intimado, o ESTADO DO CEARÁ deixou de apresentar impugnação.
Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR.
Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID. 72839083), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$6.337,79 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor), com a devida atualização.
Por oportuno, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), esclareço outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte autora se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e Resolução nº 29/2020-OETJCE, mediante destaque na RPV.
Intimem-se, devendo o autor juntar comprovantes de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), bem como informar se os créditos são submetidos à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da minuta do respectivo requisitório (RPV) nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109537
-
13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:04
Processo Reativado
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
12/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62988778
-
29/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007117-43.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
ROSA DE LOURDES DE ARAGÃO TAVARES, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando para que seja julgada totalmente procedente, de modo a declarar a não restituição dos valores recebidos de boa- fé, bem como devolver os valores descontados desde o mês de abril de 2022 até a presente data, corrigidos e acrescidos de juros de mora, uma vez terem sido recebidos em estrita boa-fé; bem como a condenação do requerido ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a parte autora ser servidora pública estadual aposentada pela Secretaria de Educação, com a publicação de seus atos de aposentadoria no Diário Oficial do Estado do Ceará, concedendo-se a partir de 22/03/1999.
Ocorre que a promovente foi surpreendida com procedimento de prestação de contas, no qual informa que foi gerada uma diferença entre o recebido pela servidora e o que deveria receber, no período compreendido entre 1999 até 2017, totalizando um montante de R$59.677,81 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) a ser restituído para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.
Por esta razão, informa a promovente que o Estado do Ceará, por mera notificação, aplicou um desconto, no valor de R$ 317,44 (trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) dos proventos da Requerente em 188 (cento e oitenta e oito) parcelas, a título de restituição para o Estado, por entender que os valores foram indevidamente percebidos pela servidora, conforme consta no Ofício nº 039/2022 GEIMP-CEARAPREV.
Entende a parte autora tratar-se de um ato administrativo ilegal e inconstitucional, com o qual a Administração reduziu-lhe seus proventos de aposentadoria, causando-lhe enormes prejuízos financeiros, por se tratar de pessoa idosa.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho ID no 53787164, deferindo os benefícios da justiça gratuita e reservando-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório; a apresentação da peça de contestação ID no 54540774; e manifestação ministerial pela procedência parcial da ação, ID no 60224138, a fim de afastar os descontos parcelados, a título de reposição ao erário, nos proventos de aposentadoria da postulante, bem como a restituição dos valores eventualmente descontados, e negar-se a pretendida indenização por danos morais. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do NCPC.
Analisando o caso em tela, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e diante do substrato probatório dos autos, entendo que o pleito merece guarida judicial, uma vez vislumbrar que a diferença gerada pela prestação de contas, no período compreendido entre 1999 até 2017, ocorreu sob a égide da estrita boa-fé da parte autora, esta não ilidida pelo ente promovido; e sob a circunstância da ocorrência de erro exclusivo da Administração.
Dito de outra forma, a análise dos documentos apresentados, permite constatar que a promovente não deu causa, isto é, não induziu o ente promovido a realizar referidos descontos previdenciários a menor, ou seja, presente a boa-fé da autora, ademais, pautando-se o caso em tela em um equívoco cometido pela Administração Pública.
Nossos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça – têm realizado um exercício de sopesamento entre o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e o princípio da segurança e da boa-fé.
Tendo prevalecido este último, especialmente se considerarmos o caráter eminentemente alimentar da prestação em foco, sendo, portanto, desnecessária a devolução pelo servidor, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário.
Afasta-se, portanto, a higidez do creditamento pretendido pelo ESTADO, conforme observa-se abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI Nº 841.473.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela administração pública, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo plenário virtual do STF, na análise do AI n. 841.473-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2.
O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do tribunal de origem, mas apenas a interpretação da norma em sentido contrário aos interesses da parte.
Precedentes: ARE 683.001-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/2/2013, ARE 701.883-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/11/2012, e ARE 736.891-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “Agravo Regimental em Recurso Especial.
Previdenciário.
Majoração de benefício.
Tutela antecipada cassada.
Indevida restituição de valores.
Entendimento da terceira seção do STJ.
Decisão mantida. 1.
Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo. 2.
Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental improvido”. 4.
Agravo regimental desprovido." (STF; ARE-AgR 729.440; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 17/12/2013; DJE 14/02/2014; Pág. 54) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do Recurso Especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg-REsp 1.431.725; Proc. 2014/0015907-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 21/05/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA.
IRREPETIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2.
Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3.
Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 413.977/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
DISPOSITIVOS DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE REGEM HIPÓTESES DIVERSAS.
PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97).
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPRÓVIDO .1.
O "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/6/08). 2.
Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada a determinadas hipóteses. 3. É incabível a inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração. 4.
Agravo regimental impróvido." (STJ - AgRg no REsp 1059851/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008) "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé” (fl. 206, doc. 1).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3.
A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que “não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF”; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1). 4.
O Agravante argumenta que: “O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica.
Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade” (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc.
II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7.
O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou: “Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.
Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora.
Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua.
Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores” (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc.
II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991. 8.
Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS.
ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2.
O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4.
Agravo regimental desprovido” (AI 849.529-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE 689.501, Rel(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/06/2012, DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) (grifei e destaquei) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 1009, constante do Informativo 688, entendeu que deve preponderar a boa-fé objetiva do servidor, senão vejamos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
BeneditoGonçalves,julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) Desta feita, são estas as razões que me convencem acerca da impossibilidade de se efetuar descontos, compensação, devolução dos valores descontados a menor no benefício previdenciário da autora, recebidos de BOA-FÉ pela Promovente – não trazendo o promovido qualquer prova em contrário – devendo haver, portanto, a sustação dos descontos eventualmente realizados.
Assim sendo, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei ou simplesmente comete um erro formal, cria para o servidor uma legítima confiança, que em regra tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos ou como no caso em tela, descontados a menor, porque a Administração deve-se pautar pelo princípio da legalidade estrita.
Quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo não assistir razão a promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de a promovente ter sofrido os descontos em seus benefícios de aposentadoria, atingindo o seu direito fundamental de subsistência própria e de sua família, o que gerou transtornos morais à sua dignidade.
Com efeito, o só desconto, por si, não manifestou qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, conforme documentação acostada aos autos, portanto, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente.
O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pelo demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP – RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 – Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) – T3 – TERCEIRA TURMA – 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP – RECURSO ESPECIAL – 2004/0043956-3 – Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) – S2 – SEGUNDA SEÇÃO – data do julgamento – 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foiconcedidaatutela".
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito”.
No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora estar sendo privada do direito à percepção do benefício previdenciário, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
E ainda, esclareça-se que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” (Súmula n.º 729/STF) Nesse sentido, inclusive, a douta Turma Recursal já tem pronunciamento favorável à concessão de medida provisória em tais casos, conforme se depreende do aresto que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) Dito isto, CONCEDO a tutela provisória, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, promova a imediata suspensão dos descontos da aposentadoria da autora, narrado no Ofício nº 293/2022 GEIMP-CEARAPREV, providência esta a ser adotada no prazo de 10(dez) dias.
Isto posto, à luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, para que os promovidos se abstenham de promover descontos dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora, narrado no Ofício nº 039/2022 GEIMP-CEARAPREV, e que, porventura, venha sendo descontados de sua aposentadoria e a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos desta sentença, devidamente corrigidos, valores os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; contudo, indefiro o pleito indenizatório, a título de danos morais, por não considerar preenchidos os requisitos legais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência do presente decisum.
Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para cumprimento da tutela de urgência concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça-SAJ, caso nada seja requerido.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/06/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007117-43.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007117-43.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ROSA DE LOURDES DE ARAGAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO - CE32418 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000006-51.2022.8.06.0095
Francielio Alves da Franca
C V da Silva Telecomunicacao
Advogado: Tarcizio Medeiros de Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 11:26
Processo nº 0010157-94.2021.8.06.0182
Rafaelle Figueira dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Lucas Figueira de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 13:25
Processo nº 0050821-79.2021.8.06.0179
Rochelia Samia Ferreira Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Lindomar Rodrigues Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 22:00
Processo nº 3000133-02.2022.8.06.0123
Alexildo Costa Freire
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 12:26
Processo nº 3000154-81.2022.8.06.0024
Enio Gomes Pinheiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 09:22