TJCE - 3000884-92.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/08/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90243093
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000884-92.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AFRANIO DE SOUSA MELO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AFRANIO DE SOUSA MELO NETORua Gontran Giffoni, 100, Apto 1906 T3, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2024). O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA, promovida por AFRÂNIO DE SOUSA MELO em face de ANTÔNIO HIGO NOGUEIRA, em que o Autor busca reparação civil sob o argumento de que teria sido vítima de falsas acusações pelo Requerido em razão de sua gestão como síndico do condomínio onde ambos residem.
Aduz tratar-se de perseguições e retaliações infundadas em razão da destituição do Réu como síndico anterior.
Assim, e pelas demais alegações da inicial, requer a condenação do Promovido nos termos da exordial. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação defendendo inexistência de ato ilícito praticado por si, requerendo a improcedência da ação, bem como apresentou o pedido contraposto, cujos fatos e fundamentos serão mais bem analisados na fundamentação desta sentença. Não houve transação amigável.
Réplica nos autos. É o sucinto relatório, passo a decidir. De antemão, deixo consignado que este juízo está atento aos inúmeros processos promovidos por ambas as partes que compõem esta ação no intuito de, sempre, obterem pronunciamento judicial um contra o outro em razão de questões pessoais que envolvem a administração do condomínio onde residem. Inobstante o direito de ação previsto na Constituição Federal e o dever da jurisdição de propiciar o fácil acesso ao Poder Judiciário, é preciso que fique esclarecido que tal direito não deve ser exercido com excessos e nem para se obter vinditas pessoais, de modo que inúmeros processos envolvendo as partes já foram julgados improcedentes ou extintos (inclusive, alguns envolvendo acusações contra os Servidores desta Unidade), devendo elas estarem cientes das consequências que podem decorrer da má utilização da máquina jurisdicional. Feito este breve relato, é o caso improcedência da ação e do pedido contraposto. Inobstante os argumentos autorais, de que o Requerido estaria lançando mão de falsas acusações referentes à administração do condomínio pelo Autor, analisando a documentação, não vislumbrei situação que extrapolasse situações corriqueiras envolvendo condôminos e síndicos, sendo certo que as discussões acerca de irregularidades na administração dos condomínios são passíveis de resolução na via própria, o que, inclusive, já foi deliberado em outros processos que envolvem as partes e o condomínio. Não se está aqui outorgando carta branca para que o Requerido possa lançar mão de falsas acusações (e, a depender da gravidade concreta, poderão ser devidamente coibidas na forma da lei, inclusive, perante a jurisdição criminal), contudo, tendo em vista o cargo exercido pelo Autor, e eventuais descontentamentos por parte dos condôminos, não se mostra razoável atrair o instituto da responsabilidade civil para punir o que foi averiguado no processo com o rigor de uma condenação em indenização por danos morais, com as ressalvas a entendimento diverso. Neste sentido, colaciono precedente em caso análogo: EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇAS ENTRE EX-SÍNDICA E SÍNDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 1.1 A existência de brigas entre a atual gestão (síndica) e condômina/ex-síndica, apesar de ocasionar desgastes, não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente quando inexiste prova do abalo moral alegado pela parte Autora/recorrente.
Não é desarrazoada a realização de auditorias e questionamentos, em relação à atual administração, uma vez que tais procedimentos têm a finalidade de situar a nova gestão, inclusive acerca dos débitos e créditos que estão sob sua responsabilidade.
Pedido de investigação não pode ser motivo de desconforto, uma vez que todo e qualquer gestor está sujeito a ser questionado e avaliado em sua administração. (...) 2.
O instituto do dano moral não pode ser enfrentado de forma genérica, com descuido e sem a atenção necessária à análise da situação discutida juridicamente.
Nem toda insatisfação, aborrecimento, ou dissabor enseja violação de ordem moral, sendo certo que fazem parte do cotidiano. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custa e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por 5 anos. (TJ-GO - RI: 54623384020218090051 GOIÂNIA, Relator: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Ademias, os questionamentos acerca da majoração da remuneração de síndico, em tese, não configura ilícito penal, uma vez que, caso constatada tal situação, em última hipótese, estar-se-ia diante de um ilícito civil em não se ter observado as normas internas para alteração do pro-labore, não refletindo as acusações em calúnia. Desta forma, improcedente é o pedido inicial. Quanto ao pedido contraposto apresentado pelo Requerido, este também deve ser julgado improcedente.
Não se deve confundir reconvenção com pedido contraposto, de modo que os argumentos lançados pelo réu, envolvendo outras questões processuais, não estão em sincronia com os fatos alegados na inicial, não podendo ser reconhecidos como baseados nos mesmos fundamentos, bem como não houve demonstração de qualquer dano moral sofrido pelo requerido que ensejasse a condenação do Autor, sendo certo que a mera propositura de ação, por si só, não gera dano moral. Entretanto, deixo consignado, mais uma vez, que o abuso do direito de ação, com a proliferação de processos tratando da mesma matéria ou fundo de direito, atrairá as consequências legais a ambas as partes. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Em caso de interposição de qualquer recurso em face desta sentença deverá a parte recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão de eventual pedido de justiça gratuita, fazendo juntar aos autos extratos do imposto de renda, de cartões de crédito e contas bancárias, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90243093
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90243093
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02/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90243093
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02/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 18:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/07/2024 23:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2022 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 17:42
Juntada de petição
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20/06/2022 08:08
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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