TJCE - 3001480-15.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA RABELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24798717
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24798717
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001480-15.2024.8.06.0151 RECORRENTE: ALYSSA MARIA SEGUNDO SILVA RECORRIDO: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL SE RESTRINGE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL, TENDO TRANSITADO EM JULGADO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE/INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REFERENTE ÀS MENSALIDADES POSTERIORES AO MÊS DE 05/2024 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
DEMANDANTE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS QUE TENHA FEITO O PAGAMENTO DE QUALQUER QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA FORMA DE COBRANÇA.
PARTE DEMANDANTE NÃO DEMONSTROU GRANDE DESPERDÍCIO DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Alyssa Maria Segundo Silva insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá-CE, no bojo da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de Anhanguera Educacional Participações S/A. Na petição inicial (Id. 16655507), aduziu a parte autora que foi aluna da instituição de ensino requerida, tendo feito um financiamento junto a universidade demandada para poder usufruir da prestação dos serviços educacionais. Alegou que durante o período de 01/2021 a 10/05/2024 não conseguiu pagar o financiamento, contraindo uma dívida no valor de R$ 54.925,03 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos).
Afirmou que após negociações as partes entraram em composição tendo a demandante efetuado o pagamento de R$ 8.997,07 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sete centavos), concernentes ao débito do financiamento, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Arguiu a partir do mês de junho de 2024 a demandada lhe cobrou novamente pela dívida já paga, com a ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante de tais fatos, requereu a tutela de urgência para suspensão da cobrança indevida, solicitando que a demandada se abstivesse de incluir o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida discutida na presente ação.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito; pela restituição em dobro do valor pago pela autora de R$ 8.997,07 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sete centavos), perfazendo o montante de R$ 17.994,14 (dezessete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da decisão de Id. 16655521 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, colacionando aos autos os comprovantes das cobranças realizadas pela promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte demandante colacionou aos autos os documentos de Id. 16655529, solicitando uma nova apreciação do pedido de tutela antecipada. Prolatada decisão de Id. 16655530, em que o magistrado deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela demandante e determinou a suspensão da cobrança, bem como que a parte demandada se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com relação ao débito incluído no acordo formalizado entre as partes.
Em atendimento a obrigação de fazer determinada na aludida decisão a parte requerida vem informar o cumprimento do que foi determinado por meio petição e documentos de Id. 16655535/16655538. Em sede de contestação (Id. 16655540) a demandada requereu a retificação do polo passivo da ação para Anhanguera Educacional Participações S/A.
No mérito, arguiu a regularidade da cobrança, pois restaram prestações a serem pagas do período de 06 a 10 de 2024, no valor de R$ 6.178,68 (seis mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Afirmou que o acordo celebrado entre as partes foi referente a serviços prestados anteriormente.
Aduziu que a parte autora aderiu ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP) para realização de seu curso de enfermagem.
Alegou que por não ter a autora frequentado regularmente as aulas, não a exime do cumprimento das obrigações contratuais, por não ter havido a solicitação de cancelamento da matrícula, sendo os serviços disponibilizados à demandante pela instituição de ensino promovida.
Aduziu que agiu no regular exercício do direito; que não houve cobrança indevida e de má-fé; que há culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não realizou o pagamento espontâneo do débito e que não se encontram configurados os requisitos para a reparação moral.
Apresentou impugnação aos documentos apresentados pela parte autora.
Requereu, ao final a retificação do polo passivo da ação, fazendo constar apenas a requerida Anhanguera Educacional Participações Ltda.
No mérito pediu pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, em caso de condenação da indenização por dano moral pleiteada pediu que o montante seja arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Termo de audiência de conciliação de Id. 16655701, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Réplica à contestação de Id. 16655707, em que a demandante refutou os argumentos da defesa do demandado. Sobreveio sentença judicial (Id. 16655712), na qual foi deferido o pedido de retificação do polo passivo da ação para fazer constar apenas a requerida Anhanguera Educacional Participações S/A.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para declarar a inexigibilidade/inexistência do débito apontado na petição inicial, referentes as mensalidades posteriores ao mês de 05/2024.
Confirmou o pedido de tutela deferido, determinando que a parte promovida suspenda as cobranças, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito com relação ao débito apontado, fixando multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da determinação até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser convertido em favor da demandante.
Julgou pela improcedência dos danos materiais e dos danos morais pleiteados. A parte autora apresentou Recurso Inominado de Id. 16655719, em que arguiu a existência dos danos morais e materiais requestados.
Alegou que fez várias tentativas de solucionar o conflito administrativamente sem que tenha obtido êxito, devendo ser aplicada ao presente caso a teoria do desvio produtivo do consumidor e arbitrada a indenização por danos morais devida.
Aduziu a existência de incongruência na decisão recorrida por entender que ocorreu o ato ilícito e não determinar a reparação moral.
Afirmou que estão presentes os requisitos caracterizadores da indenização por danos morais, quais sejam a conduta ativa ou passiva, a culpa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade.
Asseverou que o valor da indenização por dano moral deve levar em consideração o dano sofrido pela parte autora, bem como o poder econômico da recorrida.
Afirmou que tem direito a restituição dos valores pagos, na importância de R$ 8.997,07 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sete centavos), a ser devolvido na forma dobrada.
Requereu, ao final, que o recurso seja provido para modificar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, como forma de reparação do prejuízo e abalo psicológico sofrido pela apelante.
Pediu, ainda, a condenação da empresa recorrida ao pagamento de R$ 17.994,14 (dezessete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) referentes a repetição do indébito em dobro. A parte requerida, por meio da petição de Id. 16655723e documentos de Id. 16655724/16655729, vem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. A demandada apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no Id. 16655734, em que arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso repete os argumentos da petição inicial.
No mérito, pugnou pela manutenção do julgado vergastado. É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. A promovida recorrida em suas contrarrazões recursais alegou a a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte autora recorrente, contudo não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida em sua integralidade. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Constata-se que a insurgência recursal se restringe ao pedido de indenização por danos materiais e de danos morais, tendo transitado em julgado o capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade/inexistência do débito, referente às mensalidades posteriores ao mês de 05/2024 do contrato de prestação de serviços educacionais discutido na presente ação. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Cinge-se à controvérsia recursal sobre a ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis em razão dos fatos relatados na petição inicial de falha na prestação dos serviços contratados pela demandante recorrente, consistente cobrança indevida de mensalidades concernentes ao contrato de prestação de serviços educacionais que já tinham sido pagas pela demandante, em acordo extrajudicial firmado entre as partes. Consoante dispõe o artigo 14, caput, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados diante de falhas na prestação dos serviços. Contudo, pelo que se deflui dos autos, verifica-se que a parte demandante recorrente não comprovou nos autos que tenha feito o pagamento de qualquer quantia cobrada indevidamente.
O valor de R$ R$ 8.997,07 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sete centavos), é concernente ao débito do financiamento firmado entre as partes, do período de 07/2021 a 05/2024, de conformidade com o Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida de Id. 16655513, sendo, portanto, devido. O pleito autoral de reparação moral também não merece acolhimento, uma vez que não ficou evidenciado abuso na forma de cobrança, com a publicidade negativa de dados da consumidora, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas.
Além de que a parte demandante recorrente também não comprovou nos autos ter utilizado boa parte de seu tempo na tentativa de resolução da demandada, não se aplicando ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor. O Juízo sentenciante examinou com acuidade a demanda, afastando com clareza a tese de ocorrência de danos morais sustentada pela parte recorrente, nos seguintes termos: Com relação ao dano moral, consabido que são passíveis de indenização aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angústia, situações estas inocorrentes. Afinal, a mera cobrança de valor indevido, inexistindo prova de que a autora foi exposta a algum vexame ou constrangimento público, nem tampouco de que o nome dela foi negativado por força do inadimplemento da dívida ou, ainda, inexistindo provas de diversos contatos mantidos com a ré na esfera extrajudicial tencionando fazer cessar os atos de cobrança, em situação que teria perdurado por significativo lapso temporal, não revela magnitude bastante para abalar seriamente a tranquilidade e/ou o bem-estar emocional/psicológico, nem tampouco para malferir a honra e/ou a dignidade, dela apenas resultando aborrecimentos e dissabores que, embora desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para justificar a reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação efetiva de um abalo moral, como a inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, a simples ameaça de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não caracteriza automaticamente o dano moral, pois é imprescindível a prova de que o nome da consumidora foi de fato inscrito nesses registros, o que não ocorreu no presente caso.
De igual forma, a autora não comprovou ter desperdiçado quantidade desarrazoada de tempo para solução da celeuma, capaz de configurar o assim denominado "desvio produtivo" ou "perda do tempo livre". Na hipótese, apesar de se reconhecer a inexistência do débito, não há nenhuma circunstância que configure abalo à honra da autora recorrente que justificaria a indenização por danos morais. Desta forma, não se verifica no caso sob exame os danos materiais e morais alegados pela parte autora recorrente, devendo a sentença exarada pelo Juízo originário ser mantida na sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798717
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29/06/2025 17:44
Conhecido o recurso de ALYSSA MARIA SEGUNDO SILVA - CPF: *72.***.*30-03 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20841413
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29/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20841413
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001480-15.2024.8.06.0151 RECORRENTE: ALYSSA MARIA SEGUNDO SILVA RECORRIDO: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841413
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28/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001480-15.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALYSSA MARIA SEGUNDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 e RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 POLO PASSIVO:ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Destinatários:MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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