TJCE - 3000815-22.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:42
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ANGELO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ANGELO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13530687
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13530687
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000815-22.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CRISTIANE ANGELO DE SOUZA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA, manejada por CRISTIANE ANGELO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Aduziu a parte promovente, em sua inicial (Id. 8515164) estar sofrendo com 10 negativações indevidas sofridas e impugna uma dívida no valor de R$ 1.646,63 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), referente ao Contrato nº 000000000009526, que lhe foi imputada por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da instituição financeira a indenizar a promovente a título de danos morais.
Na contestação (Id. 8515180), a promovida alega que "A operação nº 952665532 foi contratada no dia 11/11/2020 por meio do aplicativo do Banco (Autoatendimento Mobile), sendo utilizada senha de uso pessoal e intransferível da cliente".
Carreou aos autos Comprovante de Empréstimo (Id. 8515181) e extrato de conta corrente (Id. 8515182) e contrato de adesão (Id. 8515187).
Adveio sentença (Id. 8515201) que julgou procedentes os pleitos autorais, tendo o seguinte dispositivo: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 000000000009526, no valor de R$ 1.646,63 (um mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).
DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da parte autora de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 8515203) ventilando as mesmas teses trazidas em sua contestação.
Em contrarrazões (Id. 8515217) a parte promovente se manifestou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida logrou êxito em demonstrar prévia contratação entre as partes.
Porém, não comprovou que dessa pactuação surgiu a dívida impugnada, nem que a autora foi previamente notificada sobre a inscrição em cadastro restritivo.
Desse modo, o banco requerido não acostou aos autos nenhuma prova da suposta inadimplência da autora, apta a justificar a inscrição negativa do seu nome.
Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade da instituição financeira, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister, a teor do art. 14 da Lei Consumerista e da Súmula 479 do STJ.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No caso em análise, o montante indenizatório se mostra adequado, tendo em vista a pluralidade de ações assemelhadas envolvendo as mesmas partes, permitindo uma reparação justa, sem que haja enriquecimento indevido.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13530687
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13530687
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30/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530687
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30/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530687
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30/07/2024 15:51
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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21/11/2023 20:34
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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