TJCE - 3000797-30.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000797-30.2022.8.06.0221 AÇÃO: Cumprimento de Sentença AUTOR: ALINE MARIA LEITÃO BARRETO PROMOVIDO(A): H M COMERCIO DE MOVEIS LTDA. (MADEIRART RÚSTICOS) CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3000797-30.2022.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Origem: Sentença homologatória de acordo firmado nos autos no dia 04/07/2022.
Data do trânsito em julgado: por ser irrecorrível, na mesma data da homologação: 04/07/2022.
Natureza do crédito: cível (inadimplemento contratual) DADOS DO(S) CREDOR(ES): ALINE MARIA LEITÃO BARRETO, brasileira, divorciada, médica, portadora da cédula de identidade nº 2004002056864 SSPDS-CE, inscrita no CPF/MF sob o nº *02.***.*00-34, residente e domiciliada à Avenida Padre Antônio Tomás, 3855, Ap. 2204, Cocó, Fortaleza-CE, CEP: 60110-000.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): H M COMERCIO DE MOVEIS LTDA. (MADEIRART RÚSTICOS), Razão Social: H M Comercio de Moveis LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-73, empresa localizada na Rua Padre Valdevino, 1080, Joaquim Távora, Fortaleza - CE, CEP 60135-040.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 3.637,62 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) atualizado até 01/08/2022.
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
10/05/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 08:19
Processo Desarquivado
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24/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 23:11
Decorrido prazo de H M COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:14
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ALINE MARIA LEITAO BARRETO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000797-30.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MARIA LEITAO BARRETO EXECUTADO: H M COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar da Exequente ter sido intimada para tanto, não soube identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ALINE MARIA LEITAO BARRETO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000797-30.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 53597951, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 22:40
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2022 11:48
Processo Reativado
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01/09/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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10/08/2022 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2022 23:16
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:58
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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04/07/2022 20:28
Homologada a Transação
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04/07/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:03
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 20:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:38
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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