TJCE - 3006886-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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15/03/2023 01:51
Decorrido prazo de LARISSA MELO DE MEDEIROS em 15/02/2023 23:59.
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15/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNA MENDONCA FEITOSA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:30
Juntada de resposta
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006886-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVALDO HIGINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MENDONCA FEITOSA - PI20940 e LARISSA MELO DE MEDEIROS - PI20938 POLO PASSIVO:ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos com pedido de tutela de urgência proposta por Evaldo Higino dos Santos, qualificado na inicial, em face de Ulisses Alfredo da Silva Neto, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos morais.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, § 3°, do CPC/2015.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, 20 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:31
Declarada incompetência
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20/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
-
20/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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