TJCE - 0050180-42.2020.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160109054
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16/06/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160109054
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050180-42.2020.8.06.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Promovente: Francisca Quiteria da Conceição e outros Promovido-a(a): Adriano Manuel Ferreira Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 81, § 3º da Lei n°. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A peça acusatória imputa ao réu, Adriano Manuel Ferreira, a prática do crime de desacato, com base na narrativa de que, no dia 15 de agosto de 2020, por volta das 17h40, ele teria ofendido verbalmente uma composição da Polícia Militar, chamando os agentes de "policiais de merda". Pois bem.
O tipo penal em questão está previsto no art. 331 do Código Penal, e penaliza a conduta de "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O núcleo da conduta típica é o verbo "desacatar", que significa desprezar, faltar com respeito ou humilhar, o que pode ocorrer por qualquer palavra grosseira ou ato ofensivo contra pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. No caso dos autos, restaram demonstradas as elementares do tipo penal, uma vez que as provas colhidas indicam que, de fato, o acusado ofendeu os policiais militares no exato momento em que estes atuavam no exercício regular de suas funções públicas, utilizando expressão ofensiva apta a caracterizar o desacato. Durante a instrução processual, a testemunha Francisca Quitéria da Conceição, genitora do acusado, declarou que ele estava embriagado e portava uma pedra; que, ao tentar desarmá-lo, a polícia passava pelo local; e que, com a aproximação dos policiais, o réu partiu em direção a eles. Já a testemunha Renan Costa Figueiredo afirmou que realizava ronda quando se deparou com o acusado portando uma pedra e aparentemente prestes a agredir sua mãe.
Declarou que houve resistência à prisão por parte do réu, embora não se recordasse com precisão do conteúdo verbal do desacato. De modo semelhante, Francisco Barbosa da Costa relatou que também presenciou o acusado com uma pedra na mão, prestes a agredir sua genitora, e que houve resistência à prisão.
Inicialmente disse não recordar os exatos termos utilizados, mas posteriormente confirmou que o réu chamou os policiais de "policiais de merda". Em seu interrogatório, o acusado afirmou que perseguia seu irmão, que havia chegado em casa alterado, quando foi abordado pela polícia.
Disse que os policiais interpretaram que a situação envolvia sua mãe e que, diante do nervosismo e do estado de embriaguez, acredita ter proferido palavras ofensivas, embora não se lembre com precisão. Como se observa, o conjunto probatório converge no sentido de que o acusado, de forma verbal, ofendeu os policiais militares no momento da intervenção estatal, utilizando expressões desrespeitosas e depreciativas que caracterizam, de forma inequívoca, o tipo penal de desacato. Não há dúvida de que o impropério "policial de merda", dirigido aos agentes públicos no exercício da função, constitui expressão de desprezo e afronta à autoridade, sendo apto a preencher o núcleo típico da conduta descrita no art. 331 do Código Penal. A alegação de embriaguez por parte do réu, embora não configure confissão formal, acaba por corroborar a verossimilhança da acusação, já que tal estado frequentemente intensifica condutas agressivas e desrespeitosas, especialmente diante da autoridade. Importa esclarecer que o estado de embriaguez alegado pelo acusado não exclui sua culpabilidade, haja vista tratar-se de embriaguez voluntária, conforme o disposto no art. 28, II, do Código Penal.
Aplica-se, portanto, a teoria da "actio libera in causa", adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual o agente que voluntariamente se coloca em estado de incapacidade responde plenamente pelos atos que pratica nesse estado.
Neste sentido, calha trazer a colação o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PENAL.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal. 2.
A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade. 3.
No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão (precedentes). (…) (STJ: AgInt no HC 350918 SC 2016/0061486-3, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em 26/04/2016) Por fim, vale salientar que não merece prosperar a tese defensiva da inconvencionalidade do crime de desacato, haja vista o art. 13 do Pacto San Jose da Costa Rica, na medida em que há plena compatibilidade entre o crime e o artigo em comento. Neste sentido, inclusive, é o entendimento encampado pelo STJ, conforme se apanha do seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS.
ADVOGADO QUE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SUPOSTAMENTE DESOBEDECEU À ORDEM JUDICIAL PARA NÃO CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS E QUE SE VALEU DE EQUIPAMENTO CAMUFLADO.
VOZ DE PRISÃO CONTRA A MAGISTRADA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
ART. 13º.
COMPATIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
A denúncia descreve com riqueza de detalhes, que o paciente, na audiência de instrução e julgamento relativa à ação penal n. 0108896-02.2014.8.26.0050, realizada em 10/3/2017, desobedeceu, por três vezes, a determinação da Magistrada instrutora do feito, que corria sob segredo de justiça, para que não fossem tomadas imagens da vítima (que não autorizou a captação das imagens) e das testemunhas (o registro do áudio e de outras imagens que não as da vítima e das testemunhas estava permitido). 3.
Segundo a inicial acusatória, mesmo com a apreensão do equipamento de gravação de imagens (webcam), constatou-se, ao final da audiência, que o causídico também fazia uso de equipamento de gravação de imagens acoplado aos óculos.
Depois de nova apreensão, o paciente requisitou a força policial e, sob o argumento de abuso de autoridade, deu voz de prisão à Magistrada, em afronta à sua autoridade. 4.
A inviolabilidade dos atos e das manifestações do advogado no exercício de sua profissão não é absoluta e encontra limites na lei.
A prerrogativa constitucional assegurada aos causídicos não inclui o seu exercício de forma arbitrária. É direito do advogado reclamar oralmente ou por escrito o descumprimento de lei ou de regulamento (art. 7º, XI, da Lei . 8.906/1994), contudo essa normativa não contempla o auto exercício do direito. 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. 6.
A denúncia descreveu condutas típicas que, em princípio, são passíveis de sanção penal se devidamente comprovadas na instrução processual e, permite o exercício amplo da defesa e do contraditório. 7.
A rejeição da primeira manifestação do Parquet pelo arquivamento do inquérito policial encontra respaldo no art. 28 do Código de Processo Penal.
Não há nenhuma ilegalidade no fato de o novo promotor designado haver oferecido a denúncia nem tampouco isso implica contradição na atuação do Ministério Público. 8. É inviável, no âmbito do habeas corpus, empreender cognição exaustiva sobre a presença ou não do dolo, por se referir ao mérito da ação penal. 9.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 379.269/MS, firmou a orientação de que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Precedente. 10.
Habeas corpus denegado. (HC n. 490.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Desta forma, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime de desacato.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado Adriano Manuel Ferreira , já qualificado nos autos, como incurso no tipo penal do art. 331 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal e Súmula 54 do TJCE.
DOSIMETRIA A) DA PENA BASE Culpabilidade: inerente ao tipo penal, nada tendo a valorar.
Antecedentes: favoráveis ao acusado, eis que de acordo com a certidão acostadas aos autos e em pesquisa realizada no SAJPG5, constato que inexiste condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado e, de acordo com entendimento encampado na Súmula 444 do STJ, ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena base.
Conduta social: Não há qualquer informação sobre mal comportamento do acusado, portanto reputo favorável.
Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos que possa aferi-la, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos: Não existe nada a valorar.
Circunstancias: devem ser valoradas negativamente, na medida em que por ocasião do crime o acusado estava embriagado e bastante agressivo; além de desacatar os policias ainda tentou agredi-los, o que denota maior reprovabilidade e gravidade da violação legal, redundando na necessidade de exasperação da pena.
Consequências: não destoam daquelas já incluídas na tipicidade do delito.
A vítima em nada influenciou na prática do crime.
Considerando, destarte, que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, exaspero a pena base do mínimo legal e a fixo em 08 (oito) meses de detenção.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Partindo para segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não incide circunstância agravante e que que milita em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, razão pela qual utilizo a referida atenuante para trazer a pena para o mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, em atenção ao que dispõe a súmula 231 do STJ.
C) DA PENA DEFINITIVA Nesta terceira fase de aplicação da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Neste caso, a pena fixada para o acusado e suas condições pessoais não o impedem de iniciar o cumprimento já em regime aberto (artigo 33, parte final do Código Penal).
As penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, aplicadas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal), podem ser substituídas por penas restritivas de direito, previstas no artigo 43, do Código Penal.
No caso dos autos, o réu atende os requisitos necessários à substituição, pois a pena a ele aplicada é inferior a quatro anos, o crime foi cometido sem o emprego da violência e da grave ameaça (art. 44, I, do CP), o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II do CP) e as circunstâncias pessoais do acusado não impedem esta medida (art. 44, III).
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos (§ 2º, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal), qual seja: prestação pecuniária de 01 salário-mínimo a ser revertida em favor de instituição determinada pelo Juízo das execuções penais; DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos impede tal concessão, consoante normatiza, o art. 77, III, do CP.
Por tais razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que a fixação do regime aberto não guarda compatibilidade e proporcionalidade com a manutenção do acusado em prisão preventiva.
DA INDENIZAÇÃO Uma das alterações promovidas pela reforma do processo penal foi a possibilidade de o magistrado estimar o dano sofrido pela vítima, no entanto deixo de fazer tal fixação, por não ter ocorrido pedido expresso neste sentido, assim como não haver subsídios que possa quantificar o valor.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Constato que, em razão de não existir defensor público atuando nesta Comarca, foi nomeado o Dr.
DEMETRIUS BRUNO FARIAS CAVALCANTE (OAB/CE N°. 31283) , para funcionar como Defensor Dativo do acusado, o que torna inquestionável o direito de receberem honorários a serem arcados pelo Estado do Ceará.
Neste sentido é o entendimento encampado pelo TJCE através da Súmula 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Quanto ao valor dos honorários, o art. 5º do PROVIMENTO Nº 11/2021/CGJCE dispões o seguinte: A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Ante o exposto, considerando que o defensor, no exercício deste mister, apresentou resposta à acusação, participou de audiência de instrução e apresentou alegações finais, fixo seus honorários no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado do Ceará, devendo ser expedida certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará (art. 6º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 11/2021/CGJCE).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal) Após o trânsito em julgado: a) formem-se os autos de execução definitiva e se paute audiência admonitória, intimando-se o réu a nela comparecer; b) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; c) promova-se a suspensão dos direitos políticos do acusado no sistema próprio e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao Instituto de identificação do Estado do Ceará para as anotações de praxe; e) Comunique-se à Polícia Civil para fins de alimentação de seus sistemas de antecedentes, devendo a secretaria lançar a movimentação de Código 4679, conforme orientado pela CGJ no Ofício Circular 43/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPINDOLA JUNIOR Juiz de Direito -
15/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109054
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15/06/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Barro.
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18/10/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Barro.
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12/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 22:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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19/09/2023 00:36
Decorrido prazo de Adriano Manuel Ferreira em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/08/2023 09:54
Recebida a denúncia contra Adriano Manuel Ferreira (AUTOR DO FATO)
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21/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:09
Decorrido prazo de Adriano Manuel Ferreira em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA NELI DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Defiro o pedido do Ministério Público.
Intime-se o réu, inicialmente, via Advogado, para justificar o não cumprimento da transação penal, em 10 dias.
Caso nada seja apresentado, promova-se a intimação pessoal, com o mesmo prazo para justificação.
Após, nova vista dos autos ao MP para manifestação.
Expedientes necessários.
Barro, data e hora do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/10/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:41
Juntada de Ofício
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13/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:01
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:59
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 15:20
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2022 18:20
Expedição de Ofício.
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15/02/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 21:18
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 17:07
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se o beneficiado para dar início, no prazo de 10 dias, à prestação de serviços na escola indicada em fl. 41, observando as regras estabelecidas em fl. 29. Oficie-se a escola, dando ciência do início do cumprimento. Expe
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16/11/2021 14:11
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 14:09
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 01:20
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00396185-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2021 01:01
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07/11/2021 00:27
Mov. [43] - Certidão emitida
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27/10/2021 11:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/10/2021 07:48
Mov. [41] - Mero expediente: Em face da juntada do ofício de fl. 41, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de indicar a instituição benefeneficiária dos serviços a serem prestados.
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20/10/2021 17:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 17:07
Mov. [39] - Ofício
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14/10/2021 10:19
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/10/2021 10:12
Mov. [37] - Documento
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08/10/2021 11:25
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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05/10/2021 17:22
Mov. [35] - Mero expediente: Acolho manifestação do Ministério Público, devendo se proceder da forma requerida e concedendo prazo de 15 dias para resposta.
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27/09/2021 09:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 09:13
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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24/09/2021 15:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00395935-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/09/2021 15:16
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18/08/2021 09:05
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/08/2021 21:12
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/08/2021 21:12
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 21:07
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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10/02/2021 10:35
Mov. [27] - Trânsito em julgado
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27/01/2021 20:47
Mov. [26] - Encerrar análise
-
27/01/2021 20:43
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/01/2021 20:41
Mov. [24] - Informação
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27/01/2021 10:53
Mov. [23] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 16:44
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/01/2021 16:15
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/12/2020 22:24
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/12/2020 21:45
Mov. [19] - Mandado
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16/12/2020 21:45
Mov. [18] - Mandado
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16/12/2020 21:45
Mov. [17] - Documento
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16/12/2020 21:45
Mov. [16] - Documento
-
11/12/2020 13:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00395551-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/12/2020 13:05
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01/12/2020 10:28
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/12/2020 10:11
Mov. [13] - Documento
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24/11/2020 15:23
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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24/11/2020 15:23
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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24/11/2020 10:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/11/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 13:59
Mov. [8] - Audiência Designada: Preliminar Data: 26/01/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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02/09/2020 11:21
Mov. [7] - Mero expediente: Designe-se audiência preliminar, conforme requerido pelo Ministério Público.
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31/08/2020 18:03
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 16:04
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00395340-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/08/2020 15:04
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30/08/2020 05:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/08/2020 16:30
Mov. [3] - Certidão emitida
-
17/08/2020 16:29
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação.
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17/08/2020 16:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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