TJCE - 3000083-90.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 16:11
Processo Desarquivado
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15/02/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:11
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000083-90.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFÍCIO MONALISA RECLAMADO: MARCIA NEIVA DE SOUSA CASTRO Vistos etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se este feito de uma ação de COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO MONALISA em desfavor de MARCIA NEIVA DE SOUSA CASTRO.
O condomínio é de uso misto, entretanto, a dívida é referente a unidade de uso comercial (loja 1008).
Inicialmente, ressalto que meu entendimento é totalmente divergente da posição adotada pelas Turmas Recursais do TJCE.
O Juiz somente está obrigado a seguir decisões que sejam matéria de súmulas vinculantes e temas repetitivos.
Vale dizer, portanto, que afora àquelas decisões, o juiz é livre para decidir com o seu convencimento Em outras palavras, o juiz tem livre arbítrio, para decidir da forma de seu ponto de vista interpretativo.
Todavia, é preciso ressaltar que somente o condomínio residencial pode propor ação nos Juizados Especiais por cobrança ou atualmente execução de cotas condominiais, conforme o Enunciado 9 do FONAJE, in verbis: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." O art.1.063 do novo CPC, manteve em vigor o art. 275, II do CPC anterior.
Na vigência do CPC/2015, na 1ª sessão ordinária de 2018, a Turma de Uniformização Assim, tratando-se, o vertente caso, de cobrança de cotas de condomínio comercial, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº9.099/95.
Fica cancelada audiência designada.
O certo, portanto, é que a ação deve ser aforada na Justiça Comum.
Isto posto, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, II, primeira parte, da LJE, c/c o Enunciado supra transcrito.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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