TJCE - 3003396-36.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26999414
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26999414
-
14/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26999414
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14/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25755171
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25755171
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28/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25755171
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23005824
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23005824
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23005824
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11/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662510
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662510
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662510
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662510
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO: 3003396-36.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSIGNADO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA NESTE PONTO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO E DESPROVIDO O DO AUTOR. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para dar provimento ao do Banco e desprover o do autor, com anulação parcial da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela autora/recorrente, alegando que houve descontos do seu benefício previdenciário por conta de um cartão de crédito consignado não autorizado.
Requereu, então, a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, e a indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id 18833900 ), na qual o Juízo reconheceu a validade da contratação, todavia, converteu o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se ainda o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deveria respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando restituição simples de eventual excesso apurado.
Negou ainda o pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs recurso inominado (id 18833903) aduzindo que o contrato apresentado não é válido, daí porque deve a sentença ser reformada.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado, id 7345382, aduzindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia, e ainda a nulidade da decisão terminativa tendo em vista o julgamento ultra petita.
Reafirmou, no mérito, a regularidade da contratação, e pediu a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia decido pelo seu não acolhimento.
Como bem decidiu o Magistrado de origem, o contrato apresentado e os demais documentos atestam a validade da contratação, regularidade que foi, inclusive, reconhecida em sentença, faltando, inclusive, neste ponto, interesse da recorrente.
Considerando, contudo, que a pretensão da recorrente é o reconhecimento da validade da modalidade de contratação, entendo que a documentação apresentada foi bastante para a conclusão do magistrado, o qual, repito, decidiu pela regularidade da contratação, mas converteu o contrato, por considerar abusiva a modalidade que colocou o consumidor e vantagem manifestamente abusiva, por ser a obrigação desproporcional. Quanto a alegação de nulidade da decisão por ter se mostrado ultra petita, não respeitando o princípio da adstrição aos pedidos da exordial, tenho que deve ser acolhida a tese do recorrente, pois, de fato, o Juízo determinou a conversão do contrato, sem que tal pleito tivesse integrado o rol de pedidos autorais.
Não se olvida sobre a possibilidade de o Juízo reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas, em especial se considerada a inobservância da função social do contrato, ou ofensa a ordem pública em contratos de natureza consumerista.
Todavia, já há entendimento consagrado no STJ, através da súmula 381, a qual concluiu pela vedação ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Vejamos um julgado com aplicação do entendimento: "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.[...]" (REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Analisando os pedidos autorais, de fato, não há pedido no sentido de reconhecer a abusividade de cláusula ou ainda pedido para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Todavia, em sentença, não obstante o zelo do magistrado de origem na exposição dos fundamentos e tentativa de interpretação do contrato de modo mais benéfico ao consumidor, o que era de se esperar, terminou por, de ofício, condenar o recorrente (instituição financeira) a obrigação de fazer não pleiteada.
Vejamos o tratamento dado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em situação semelhante envolvendo instituição bancária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato, determinou a exclusão da capitalização de juros por ausência de previsão contratual e manteve as demais condições pactuadas.
O recurso impugna (i) a regularidade do recolhimento das custas iniciais, (ii) a suposta inépcia da inicial por ausência de individualização das cláusulas impugnadas, (iii) alegado cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, (iv) julgamento ultra petita no que tange à comissão de permanência, (v) necessidade de liquidação por arbitramento para definição do valor das parcelas e (vi) redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Há seis questões em discussão: (i) se houve recolhimento correto das custas processuais; (ii) se a petição inicial é inepta por ausência de individualização das cláusulas contratuais impugnadas; (iii) se há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iv) se a sentença extrapolou os limites da lide ao examinar a comissão de permanência sem pedido expresso da parte autora, caracterizando julgamento ultra petita; (v) necessidade de liquidação por arbitramento para definição do valor das parcelas necessidade de liquidação por arbitramento para definição do valor das parcelas; e (vi) se o percentual de honorários advocatícios deve ser reduzido.
O recolhimento das custas processuais observou os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.834/2015, que prevê faixas progressivas, não havendo irregularidade.
Ademais, eventual impugnação deveria ter sido feita na contestação, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 337), o que não ocorreu.
A inicial não é inepta, pois especifica as cláusulas contratuais impugnadas, apontando expressamente os pontos que a parte autora considera abusivos, atendendo aos requisitos do art. 330 do CPC/2015.
Não há cerceamento de defesa, pois a revisão contratual envolve questões eminentemente jurídicas, sendo desnecessária prova pericial para análise de cláusulas contratuais.
O entendimento do STJ é no sentido de que não há necessidade de prova pericial quando a controvérsia se limita à interpretação do contrato.
A sentença extrapolou os limites da lide ao examinar de ofício a comissão de permanência, contrariando o princípio da congruência (CPC/2015, art. 492) e o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, devendo ser anulada nesse ponto.
A liquidação por arbitramento somente é necessária quando a apuração do montante devido exige cálculos complexos ou critérios subjetivos.
No caso, o laudo técnico apresentado nos autos observou fielmente os termos contratuais e os parâmetros definidos na decisão judicial, utilizando taxa de juros de 1,30% ao mês e correção pela TR.
Assim, o valor das parcelas já está devidamente fixado, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento (CPC/2015, art. 509, §2º).
A fixação dos honorários advocatícios observou o critério do art. 85, §2º, do CPC/2015, que estabelece percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
O valor fixado em 10% não é desproporcional e não cabe aplicação do critério de equidade previsto no §8º do mesmo artigo, pois o valor da causa não é irrisório.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido, tão somente, para declarar a nulidade parcial da sentença no ponto em que examinou de ofício a comissão de permanência.
O recolhimento das custas processuais deve observar a legislação estadual vigente, sendo vedada impugnação tardia em fase recursal.
A petição inicial não é inepta quando especifica as cláusulas impugnadas e os fundamentos jurídicos do pedido.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias constitui matéria eminentemente de direito, não sendo obrigatória a realização de prova pericial.
A sentença que decide sobre matéria não deduzida na inicial viola o princípio da congruência, configurando julgamento ultra petita e devendo ser anulada nesse ponto.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo inaplicável o critério de equidade quando o valor da causa não é irrisório.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864319/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/03/2022; TJCE, Apelação Cível 0007426-39.2014.8.06.0096, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/04/2023; STJ, Súmula 381.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para rejeitar as preliminares e conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0216221-10.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Assim sendo, voto para que seja anulada, em parte, a sentença no trecho que contém a decisão que determinou o cancelamento do cartão consignado e a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado.
Dito isso, passo a análise do mérito.
A instituição recorrente investiu considerável trecho de sua dissertação para convencer esta Turma sobre a regularidade da contratação, o que, reitero, já havia sido reconhecido pelo magistrado.
A dúvida persistia em discernir se o dever de informação sobre a modalidade de contratação foi observado pelo recorrente em relação ao consumidor, e se houve abusividade.
A questão, contudo, foi, conforme decisão acerca da preliminar, superada, pois não foram objeto dos pedidos autorais o reconhecimento da abusividade das cláusulas, nem requerida a conversão do contrato original em outra espécie.
Cabe reafirmar que a sentença deve ser mantida no tocante a validade da contratação (do cartão de crédito consignado), eis que presentes as provas da anuência do autor com a obtenção do crédito (id 18833863/690), tendo havido, de sua parte, mero arrependimento, daí porque não há que se cogitar de danos materiais ou morais. Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA DESPROVER O DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO DO BANCO para anular a sentença na parte que determinou o cancelamento do cartão consignado e a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, nos termos expostos acima. Mantenho, entretanto, a decisão nos demais trechos. Sem honorários advocatícios. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
28/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662510
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28/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662510
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23/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*95-53 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056497
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056497
-
02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056497
-
02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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