TJCE - 3003241-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141091304
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141091304
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141091304
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141091304
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003241-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua das Flores, 390, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto, pela parte autora, no ID n. 126829717 contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091304
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21/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091304
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21/03/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138039504
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 138039504
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138039504
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138039504
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003241-33.2024.8.06.0167 AUTOR: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra decisão de declarou deserto o recurso inominado interposto.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja o recebimento do recurso.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado, verifica-se que o recorrente não recolheu as custas referente a Tabela II - Dos Recursos, item III - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado), no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), conforme tabela de custas processuais (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/tabela-custas-2025.pdf). Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 134635290 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. Faça-se os autos conclusos para análise do recurso de ID n. 126829717. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138039504
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07/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138039504
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07/03/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134635290
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134635290
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003241-33.2024.8.06.0167 AUTOR: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois a recorrente não pagou as taxas judiciais, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635290
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05/02/2025 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
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04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso
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13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/01/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129792919
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129792919
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129792919
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129792919
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003241-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua das Flores, 390, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Sentença Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral, tendo em vista que não houve pedido de revisão de cláusula contratual.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Ademais, inclusive, o contrato entre as partes pode já está liquidado com sua conversão em consignado, em razão do número de parcelas já descontadas.
A decisão mencionou, expressamente, que deve ser observado os 5% do RMC.
Ademais, este é o entendimento que vem prevalecendo no TJSP, vejamos: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO AUTOR. 1- RMC - EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - AUTOR QUE PROCUROU O BANCO COM INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUME-RISTA - ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RIGOR - RECÁLCULO DOS SAQUES REALIZADOS DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - EVENTUAL EXCES-SO QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO DEMANDANTE. 2- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSENTE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO SOLICITADO. 3- CONSIDERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA COMO AMOSTRA GRÁTIS - DESCABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - QUANTIA SOLICITADA, AINDA QUE SOB ENTENDIMENTO DE MODALIDADE DE CONTRATO DIVERSO DO EFETIVAMENTE ASSINADO - PACTO NÃO FOI ANULADO, MAS CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OBRIGAÇÕES MANTIDAS DE ACORDO COM A REAL INTENÇÃO DO AUTOR. 4- DANO MORAL INOCORRENTE - DEMANDANTE QUE TINHA INTENÇÃO DE ADQUIRIR O EMPRÉSTIMO, USUFRUIU DO VALOR DISPONIBILIZADO E ESPERAVA QUE OCORRESSEM OS DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5- AUTOR QUE DESDE A PETIÇÃO INICIAL ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO - AFIRMAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1111401-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUTORA QUE ADMITE TER PROCURADO A FINANCEIRA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO-LHE SIDO, PORÉM, IMPOSTO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LESIVIDADE - RMC - FALTA DE CLAREZA - SUPERENDIVIDAMENTO E ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA - DE RIGOR A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO, DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 13 DA IN 28/08 DO INSS, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SAQUE - DELIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DAS PARCELAS, CUJO VALOR NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO RECEBIDO - DESCONTOS INICIADOS EM 2021, TENDO A AÇÃO SIDO PROPOSTA APENAS EM 2023 - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002485-93.2023.8.26.0407; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 124862920 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Preclusa a decisão, conclusos para análise do recurso de ID n. 126829717.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129792919
-
11/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129792919
-
11/12/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127752130
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127752130
-
28/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752130
-
28/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124862920
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124862920
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124862920
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124862920
-
13/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124862920
-
13/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124862920
-
13/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106693770
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106693770
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106693770
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106693770
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003241-33.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/10/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkZGNlM2EtZDRiNS00ZWQ0LTk4ZTAtNzlhNTg1ZWY0Mjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3003240-48.2024.8.06.0167; 3003241-33.2024.8.06.0167; 3003242-18.2024.8.06.0167 e 3003396-36.2024.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 8 de outubro de 2024. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106693770
-
08/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106693770
-
08/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106141043
-
04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 106052900
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106141043
-
03/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141043
-
03/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106052900
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052900
-
02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96368291
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96368291
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003241-33.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua das Flores, 390, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-020 Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2024 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/10/2024 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU1MWRmN2UtZGY2Yy00N2QzLWJlYmEtMTM3NmYwNDcwOTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 15 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96368291
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/08/2024 10:56
Apensado ao processo 3003240-48.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 10:56
Apensado ao processo 3003396-36.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 10:54
Apensado ao processo 3003242-18.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 10:54
Desapensado do processo 3003242-18.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89665570
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003241-33.2024.8.06.0167 Despacho Apensem-se os processos 3003240-48.2024.8.06.0167, 3003241-33.2024.8.06.0167, 3003242-18.2024.8.06.0167 e 3003396-36.2024.8.06.0167, para realização de audiência de conciliação conjunta.
Determino, ainda, a intimação do autor para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, bem como para comprovar a coabitação com o titular do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89665570
-
29/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89665570
-
29/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/07/2024 15:48
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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