TJCE - 3001618-94.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:09
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 04:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115393493
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115393493
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13/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393493
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13/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109975081
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109975081
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22/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109975081
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19/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104250904
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104250904
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001618-94.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
11/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104250904
-
11/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 16:23
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89926551
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30/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001618-94.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 89926527 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89926551
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29/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89926551
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29/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:53
Homologada a Transação
-
25/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2024 05:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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