TJCE - 3000384-68.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063580
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063580
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000384-68.2023.8.06.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSANGELA RABELO SARAIVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000384-68.2023.8.06.0128 - AGRAVO INTERNO RECORRENTE: ROSÂNGELA RABELO SARAIVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MORADA NOVA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO, FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do presente recurso, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora em face da decisão monocrática constante no ID 11389648, a qual não conheceu do recurso inominado interposto em razão da sua intempestividade.
A parte autora agravante alega em seu agravo interno, em apertada síntese, que durante o curso do prazo recursal para interposição do recurso inominado foi induzida em erro, pois o sistema PJE indicava como data fatal o dia 27/10/2023, quando na realidade o termo final foi dia 23/20/2023. É um breve relato.
Decido.
Ressalto que não vislumbro motivação para o juízo de retratação e, por isso, trago o presente agravo interno a esta sessão de julgamento, na forma do art. 1.021, §2º do CPC.
A lei que rege os Juizados Especiais Fazendários determina, em seu art. 27, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), bem como a do Código de Processo Civil.
Em se aplicando a lei dos juizados especiais Cíveis e Criminais, tem-se que o artigo 42 afirma que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Apesar de este Relator ter vislumbrado a indicação, no menu de expedientes do PJE-1G, da data do término do prazo como o dia 27/10/2023, tem-se evidente erro grosseiro, facilmente identificável por qualquer profissional do meio jurídico, já que constava evidente se tratar de prazo de 15 (quinze) dias, inaplicável ao presente rito.
O posicionamento desta Relatora, que vem sendo acompanhado pela Turma Recursal neste aspecto, de que a contagem dos prazos é ônus das partes, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1.
Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2.
A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice.
Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial.
Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/ 2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 3.
No caso, o agravo em recurso especial foi interposto após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, atestando a necessidade de comprovação da existência do referido feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Assim, como a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no dia 24/4/2020, enquanto a interposição do recurso especial somente se deu em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal, manifesta a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 6.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Assim, não há o que justifique, no caso dos autos, o reconhecimento de boa-fé, ou justa causa para equívoco quanto ao prazo recursal, que, em Juizado Especial, é indiscutivelmente de dez dias, e não de quinze, como se vê: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Não se trata de erro de certidão quanto à indicação da data de disponibilização ou de publicação da decisão, nem perpassa por questões relacionadas à consideração ou desconsideração de feriados locais, pontos usualmente apontados como justificáveis nos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores para admitir a interposição de recurso.
Assim, em verdade, como consta de modo claro e visível nos expedientes do PJE-1G a data de 27/10/2023 é a de término de prazo de quinze dias, o qual se aplica no rito comum, mas não no rito da Lei nº 9.099/1955 c/c Lei nº 12.153/2009.
Deveria o causídico ter sido diligente quanto à verificação do prazo para interposição do recurso inominado, devendo prevalecer aquele disposto em lei, de dez dias.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO E DESERTO.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS.
A MERA PREVISÃO DO SISTEMA NÃO CONSTITUI ATO JUDICIAL E NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR OS PRAZOS PROCESSUAIS COMO ESTABELECIDOS EM LEI.
A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS É ÔNUS DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR DEFERIR AQUILO QUE A PARTE NÃO PEDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02735113620228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE.
PRAZO RECURSAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE DEZ DIAS, OS QUAIS DEVEM SER CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02644508820218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) Tudo isso, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da parte agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063580
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:45
Conhecido o recurso de ROSANGELA RABELO SARAIVA - CPF: *06.***.*80-82 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA RABELO SARAIVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13591811
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000384-68.2023.8.06.0128 RECORRENTE: ROSANGELA RABELO SARAIVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para retirar o presente recurso da pauta de julgamento virtual de agosto/2024 ante a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Trata-se Agravo Interno interposto pela parte autora da decisão monocrática de ID 12094271 que negou seguimento ao Recurso Inominado por considerá-lo intempestivo. A irresignação apresentada pela parte contra a decisão monocrática atendera à disposição legal, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC e art. 268 do RITJCE.
Assim, na forma do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 270, I, do RITJCE intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Proceda a Secretaria a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual de outubro/2024, para julgamento do presente Agravo Interno.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13591811
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24/07/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591811
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24/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 31/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 12094271
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12094271
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29/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12094271
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29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:24
Não conhecido o recurso de ROSANGELA RABELO SARAIVA - CPF: *06.***.*80-82 (RECORRENTE)
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23/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA RABELO SARAIVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA RABELO SARAIVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2024. Documento: 11389648
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11389648
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20/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11389648
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20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:44
Declarada incompetência
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29/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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