TJCE - 3001453-47.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:03
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
-
20/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:55
Processo Desarquivado
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28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:57
Expedição de Alvará.
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06/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105450166
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105450166
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24/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105450166
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24/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 17:07
Processo Reativado
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 88017014
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30/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001453-47.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PAIXÃO PROMOVIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Aplica-se ao caso também a regra da responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de seus serviços, exceto quanto comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que se deparou com o anúncio de venda de uma Honda Bros, ano 2014, pelo valor de R$ 13.990,00 (treze mil, novecentos e noventa reais), com entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 39 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Declara que ao firmar a negociação e realizar o pagamento, descobriu que na verdade tinha contratado um consórcio, em vez de um financiamento de veículo.
Afirma que não recebeu o veículo e nem houve o ressarcimento do valor de R$ 3.946,47 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Já a ré alega que o contratante, ao procurar o vendedor representante, é informado acerca da espécie do contrato, do valor da carta de crédito, do valor do pagamento inicial, do prazo do grupo, bem como do valor das parcelas e todas as demais informações pertinentes ao negócio. "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco." Aplica-se à hipótese dos autos o art. 14 do CDC, que versa sobre o fato do serviço, sendo certo que o promovido não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, diante da alegação da parte autora e das provas constantes nos autos - ID 71022814, fls. 9 a 22, e depoimentos trazidos em audiência de instrução, caberia ao estabelecimento promovido comprovar que informou regularmente à parte autora sobre o negócio, sob pena de não se atribuir responsabilidade à mesma, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas sobretudo um dever imposto ao fornecedor, consectário lógico da boa-fé objetiva e dos deveres de probidade, lealdade e cooperação, consistindo em uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico ou de responsabilização objetiva por eventual dano causado.
Assim, não obstante a irresignação do requerido, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC e o réu, por seu turno, não comprovou nenhuma das excludentes do dever de indenizar.
Logo, inconteste a comprovação do dano sofrido pela parte autora, bem como a certeza da imputação de responsabilidade ao réu pelo evento descrito nos autos.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva do demandado, pela falha na prestação do serviço, surge o dano moral, devidamente comprovado nos autos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor total de R$ 3.946,47 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Declarar a rescisão do contrato objeto da presente lide.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88017014
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29/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88017014
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29/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80065267
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80065267
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05/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80065267
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05/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/06/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:10
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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