TJCE - 3006357-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:18
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 16/03/2023 23:59.
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26/02/2023 02:28
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006357-94.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAIATEC COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO E SISTEMA DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO - CE22512 POLO PASSIVO:JOSE EDSON BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por GAIATEC COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO E SISTEMA DO BRASIL LTDA contra ato praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará JOSE EDSON BEZERRA, objetivando, em síntese, a suspensão de ato administrativo que classificou a empresa MLG Instalações Industriais Ltda. no Pregão Eletrônico n.º 20220018 – COGERH.
Insurge-se a Impetrante contra a interpretação dada pelo Pregoeiro responsável pelo certame acima referido à decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0270017-66.2022.8.06.0001, alegando que a referida empresa foi classificada indevidamente, pois não atende às exigências do edital.
Informa que: Em 25/10/2022, o processo licitatório foi retomado e a empresa MGL Instalações Industriais foi convocada para anexar proposta com valor readequado, nos termos do subitem 15.2 do Edital.
Recebida a documentação, o processo foi suspenso para análise técnica da proposta e documentação de habilitação.
Após “julgamento e habilitação”, retomado o processo no dia 31/10/2022, abriu-se prazo para registro de intenção de recurso.
Em fase de recurso, a Impetrante propôs tempestivamente, recurso administrativo pertinente ao desatendimento da empresa recorrente e equívoco quanto a interpretação de decisão judicial que so se atinha à apresentação de CNFRJE – Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial.
Alega a Impetrante que em observação aos ditames editalicios, é possível encontrar diversas irregularidades: 11.3 Habilitação Jurídica; 11.4 Regularidade fiscal e trabalhista; 11.5 Qualificação técnica; 11.5.1 Registro da Licitante junto ao CREA; 11.5.2.
Comprovação da capacidade técnica operacional da licitante; 11.5.3.1.
CAT com registro de atestado similar ao objeto da licitação. É o breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
No caso em apreço, a parte impetrante se insurge contra ato administrativo que classificou a empresa MLG Instalações Industriais Ltda. no Pregão Eletrônico n.º 20220018 – COGERH.
Conforme documento de ID 53556738, o Pregoeiro, adotando como fundamentos fáticos e jurídicos, bem como o PARECER PROLIC Nº 1160/2022, conheceu do recurso administrativo interposto por GAIATEC COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO E SISTEMA DO BRASIL LTDA, para no mérito negar provimento à pretensão da recorrente.
De acordo com PARECER PROLIC Nº 1160/2022, ID 53556740, após reanálise da documentação apresentada pela recorrida, constatou que “as Certidões de Acervo Técnico e seus respectivos atestados estão de acordo com o objeto licitado/atividades similares, concluindo que o Consórcio MLG e RC Medições – formado pelas empresa MLG Instalações Industriais Lltda (líder do consórcio) e Ripper & Camuri Medições Ltda, estão em plena sintonia com as especificações exigidas no edital e no termo de referência.” Assim, verifica-se que o referido parecer técnico atestou a plena validade da habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista da empresa classificada no Pregão Eletrônico n.º 20220018 – COGERH.
Os documentos apresentados pela Impetrante não servem para desconstituir cabalmente os esclarecimentos corroborados pelo parecer técnico e pela decisão da pregoeira, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Além disso, tal pretensão demandaria análise técnica, mediante dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Desta forma, não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória" (AgInt no MS 25.556/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022).
Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Portanto, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº.12.016/2009.
Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, pela inadequação da via eleita.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:19
Indeferida a petição inicial
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26/01/2023 08:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006357-94.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAIATEC COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO E SISTEMA DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO - CE22512 POLO PASSIVO:JOSE EDSON BEZERRA Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GAIATEC Comércio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda (CNPJ n.º 06.***.***/0001-62) em face do Pregoeiro do Estado do Ceará, José Edson Bezerra objetivando, em síntese, a suspensão de ato administrativo que classificou a empresa MLG Instalações Industriais Ltda. no Pregão Eletrônico n.º 20220018 – COGERH.
Insurge-se a Impetrante contra a interpretação dada pelo Pregoeiro responsável pelo certame acima referido à decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0270017-66.2022.8.06.0001, alegando que a referida empresa foi classificada indevidamente, pois não atende às exigências do edital.
Decido.
No caso, da leitura da inicial, extrai-se que a Impetrante pretende a desclassificação do Pregão Eletrônico n.º 20220018 – COGERH da empresa MLG Instalações Industriais Ltda., cuja continuação no certame decorreu de decisão proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública, consoante acima exposto.
Assim, na forma do art. 55 do CPC, vislumbro conexão entre as citadas demandas, bem como antevejo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as referidas ações tramitem separadamente (3º do art.54 do CPC).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, 20 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:30
Declarada incompetência
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17/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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