TJCE - 3000074-34.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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16/10/2023 11:49
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 08:52
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA SOARES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000074-34.2022.8.06.0181 AUTOR: ANA MARTINS SOUSA REU: Enel Vistos, etc.
I – Relatório: Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – Fundamentação: A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.
Consta no Id. 41998405 termo de audiência na qual as partes Ana Martins Sousa e ENEL celebraram acordo.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação declaratória de inexisência de débito c/c danos morais não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na mesma qualquer cláusula que acarrete prejuízo às partes ou à coletividade.
III – Dispositivo: À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO que consta no Id. 41998405, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Tão logo a ENEL proceda ao pagamento do acordo mediante depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Várzea Alegre/CE, 17/11/2022 David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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25/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA SOARES em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Enel em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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23/08/2022 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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