TJCE - 3001208-27.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149643610
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149643610
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001208-27.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO BRUNO NUNES DA SILVA |Requerido: LEONIDAS ROSENDO DA SILVA & CIA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643610
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08/04/2025 00:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136397067
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136397067
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001208-27.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO BRUNO NUNES DA SILVA Promovido: LEONIDAS ROSENDO DA SILVA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS de FRANCISCO BRUNO NUNES DA SILVA, em desfavor de LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA E CIA LTDA, sendo as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno de suposta não restituição de valor perante cancelamento da compra.
Alega a parte autora que na data de 23.02.2024, realizou uma compra no estabelecimento da promovida no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), via cartão de crédito.
Contudo, assevera que após uma queda de energia, os funcionários solicitaram ao autor que aguardasse a confirmação do pagamento e mesmo apresentando o comprovante, dispõe que foi impedido de levar os produtos, sob a justificativa de que o pagamento não havia sido processado.
Nesse contexto pretende a parte Autora a condenação da Ré a título de danos morais.
Da análise dos autos, restou comprovado que a empresa promovida não conseguiu realizar a entrega dos produtos, todavia, diante do contexto de falta de energia, o que é um fortuito externo, entendo que são incabíveis danos morais Ademais, a ré juntou comprovante de restituição no corpo da Contestação que comprova ausência de dano.
Nota-se que na Fatura de Id. 88806088 consta o estorno realizado, valor que fora liberado pela instituição bancária do promovente no dia 27.02.2024. Entendo que o Dano moral é lesão a direito da personalidade e neste caso, não verifico a ocorrência de lesão do referido direito da personalidade da parte requerente.
A autora, é bem verdade, teve aborrecimentos, mas os tais são ordinários, não indenizáveis, decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE os pedidos formulados , o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136397067
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26/02/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 17/10/2024 às 08h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO BRUNO NUNES DA SILVA para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: LEONIDAS ROSENDO DA SILVA & CIA LTDA - EPP para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90028636
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30/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/06/2024 03:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 03:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/06/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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