TJCE - 3000097-50.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 154577725
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154577725
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03/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154577725
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03/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145237254
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145237254
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08/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000097-50.2024.8.06.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Requerente: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R. hoje.
Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
07/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237254
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07/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:32
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111614934
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111614934
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30/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111614934
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30/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89120154
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000097-50.2024.8.06.0038 Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R. hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face do Estado do Ceará, visando a proteção do seu direito à saúde. Aduziu a autora, em apertada síntese, é portador da doença DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRONICA, CID10 J449, necessitando da seguinte suplementação: NUTRISON ENERGY 1,5 OU ISOUSOURCE 1,5, 36 litros por mês, OU ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA, 45 litros por mês, conforme prescrito pelo Dr.
Raimundo Matheus CRM: 26.947.
Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o fito de impor, liminarmente, ao Ente demandado o cumprimento do dever, constitucionalmente previsto, de fornecer os medicamentos que o substituído necessita, sob pena do pagamento de multa diária. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para análise da liminar. É o relato.
Decido. A obrigação de fornecer medicamentos para controle e cura de doenças graves, realizar cirurgias reparadoras, exames e/ou tratamentos é de todos os Entes Públicos, federal, estadual e municipal, solidariamente, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e de outras normas de hierarquia inferior, como bem fundamentada está a petição inicial. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E FRALDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DA EXCELSA CORTE (RE 855178).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VALOR DE MULTA DIÁRIA SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1.
O Município de Milhã manejou recurso de agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática, a fim de ser desobrigado do fornecimento de fraldas geriátricas e pomada ao demandante, sob o argumento de que a decisão esbarra na reserva do possível, sendo o Município ente notadamente hipossuficiente em face do Estado do Ceará, não podendo ser obrigado a arcar com um tratamento oneroso como o requerido na presente ação. 2.
Ocorre que, havendo a previsão de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, o ajuizamento da ação pode se dar contra um, alguns, ou todos os entes estatais, a critério do autor da demanda.
Desse modo, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, nada obstante a possibilidade de ressarcimento posterior em favor daquele que suportou o ônus financeiro.
Precedente do STF. 3.
Descabida a tese de que o provimento jurisdicional, que obriga o ente municipal ao fornecimento do tratamento pleiteado, põe em risco os recursos financeiros, prejudicando o interesse coletivo.
Na verdade, a negativa em fornecer o medicamento e as fraldas requeridas na lide, cuja ausência pode acarretar o agravamento da enfermidade do paciente, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao caso sub examine, porquanto a saúde constitui direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não podendo ser obstado pela genérica alegação de impossibilidade financeira, notadamente quando o ente público demandado não logrou provar a sua incapacidade econômico-financeira para custear o fornecimento do medicamento requerido. 5.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento da possibilidade de se bloquear valores e de fixar multa em desfavor da Fazenda Pública para que esta seja compelida a dar cumprimento à obrigação de fazer, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde.
O valor da multa deve ser fixado em patamar razoável para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica, evitando, no caso de demandas que versem sobre o direito de saúde, o risco de ser subvertida a garantia fundamental. 6.
Verifica-se que o montante atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o valor da multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não é exorbitante, como também guarda correspondência com a obrigação principal e está em consonância com a jurisprudência pátria. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0638184-02.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). (grifei) Pois bem. Compulsando escrupulosamente os autos, verifico que está devidamente caracterizada a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, posto que demonstrada a necessidade da autora receber o fármaco para o tratamento da doença PULMONAR OBSTRUTIVA CRONICA, CID10 J449, com o uso da seguinte suplementação: NUTRISON ENERGY 1,5 OU ISOUSOURCE 1,5, 36 litros por mês, OU ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA, 45 litros por mês (Cf.
ID 85794948), a falta de condições financeiras da família, que não pode arcar com as despesas do tratamento de saúde, e o não adimplemento do dever constitucional pelo Suplicado, não se relevando, pois, desproporcional e irrazoável a concessão da liminar pleiteada. Por fim, ressalto o entendimento de que, em razão da urgência, do interesse social, do dano a que está sujeito o referido indivíduo e pelo bem jurídico protegido, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida sem a oitiva da parte promovida, mesmo se tratando de Ente Público, em razão do que dispõem os artigos 5°, §4°, e 12, ambos da Lei nº 7.347/85, aplicados ao caso por analogia. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PESSOA IDOSA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
LIMINAR CONCEDIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTEÚDO PROBATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO DIREITO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido transferisse para leito de UTI o autor, nos moldes requeridos, uma vez comprovados o seu quadro clínico e sua hipossuficiência. 2.
O Município de Russas alega ausência de verossimilhança das alegações vertidas na inicial, porém, o conteúdo probatório confirma o direito deferido. 3.
Entendimento basilar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, expresso na Constituição Federal. 4.
Recurso conhecidos e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Agravo de Instrumento - 0631534-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). (grifei) Logo, o deferimento, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência antecipada é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que o promovido forneça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em favor da autora, os seguintes medicamentos: NUTRISON ENERGY 1,5 OU ISOUSOURCE 1,5, 36 litros por mês, OU ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA, 45 litros por mês. (Id.
Pje. 8594948). DETERMINO, outrossim, a citação do Estado Réu para que, no prazo e forma legal, apresente, caso queira, resposta aos pedidos autorais (artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários (COM URGÊNCIA - PROCESSO PRIORITÁRIO). Cumpra-se. Araripe/CE, 25 de Julho de 2024. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89120154
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29/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89120154
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29/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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